TJRN - 0800488-52.2021.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800488-52.2021.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANETE DUTRA DAMASCENO GOMES EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN.
Consoante Ids. 131912994 e 151961683, houve cumprimento da obrigação.
Desta forma, conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: intimam-se as partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem os dados da conta bancária para depósito dos valores devidos a título de ressarcimento. -
01/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo legal, acerca do bloqueio via SISBAJUD. -
08/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
02/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
02/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
02/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800488-52.2021.8.20.5142 EXEQUENTE: SILVANETE DUTRA DAMASCENO GOMES ADVOGADO(A): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por SILVANETE DUTRA DAMASCENO GOMES, referente ao processo nº 0017612-67.2010.8.20.0001, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos identificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que já houve pagamento, por RPV do valor de R$ 13.471,99 (ID 95054424) da condenação do Estado do RN, bem como expedição de precatório no valor de R$ 33.177,40 (ID. 86887299), referente ao ente devedor IPERN.
Em decisão (ID. 120104989), fora homologado os cálculos apresentados que correspondem a quantia de R$ 45.377,13 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e treze centavos).
E pelo fato do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN realizaram o pagamento da quantia total de R$ 46.649,39 (quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), fora determinado que a parte autora realize a devolução dos valores excedentes, os quais correspondem a quantia de R$ 1.272,26 (mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Em petição (ID. 131606397), a parte ré ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu o bloqueio de ativos financeiros localizados por meio de busca no sistema SISBAJUD, de modo a garantir o ressarcimento do montante de R$ 1.272,26 (mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Ante o exposto, determino consulta ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, buscando o bloqueio do valor, de modo a garantir o ressarcimento do montante de R$ 1.272,26 (um mil duzentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Sendo frutífera, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal, certificando-se a respectiva tempestividade ou ausência de apresentação.
Não havendo manifestação do executado, considerar-se-á convertido, desde já, o bloqueio em penhora, independente da lavratura de termo.
Ato contínuo, expeça-se alvará do valor penhorado em prol dos credores, intimando-a para, em 15 (quinze) dias, retirar o alvará na Secretaria deste Juízo.
Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer, expressamente, outras medidas coercitivas, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:28
Outras Decisões
-
20/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:01
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
05/09/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800488-52.2021.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: SILVANETE DUTRA DAMASCENO GOMES Polo passivo: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DESPACHO Intimem-se os réus para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 04:41
Decorrido prazo de SILVANETE DUTRA DAMASCENO GOMES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:59
Decorrido prazo de SILVANETE DUTRA DAMASCENO GOMES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SILVANETE DUTRA DAMASCENO GOMES em 01/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a devolução dos valores. -
08/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de SILVANETE DUTRA DAMASCENO GOMES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de SILVANETE DUTRA DAMASCENO GOMES em 24/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:19
Outras Decisões
-
12/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de SILVANETE DUTRA DAMASCENO GOMES em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
02/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800488-52.2021.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: SILVANETE DUTRA DAMASCENO GOMES Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO A decisão de ID 96201690 determinou a remessa dos autos à Cojud para análise da controvérsia aos valores apresentados, a fim de apurar qual o valor correto, esclarecendo se existe, de fato, o excesso, tendo os cálculos sido juntados conforme documento retro (ID. 113875319).
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do cálculo apresentado.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se a secretaria e autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
23/01/2024 15:53
Juntada de cálculo
-
10/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de SILVANETE DUTRA DAMASCENO GOMES em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:57
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
21/03/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:44
Outras Decisões
-
06/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 23:11
Outras Decisões
-
14/12/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 01:57
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:59
Juntada de Ofício
-
01/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:25
Decorrido prazo de SILVANETE DUTRA DAMASCENO GOMES em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:46
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
22/08/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 12:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 12:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 12:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:28
Outras Decisões
-
23/05/2022 12:28
Deferido o pedido de
-
09/04/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
15/02/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 03:48
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 05/11/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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