TJRN - 0800967-56.2016.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800967-56.2016.8.20.5001 Exeqüente: JOEMISON DE O DANTAS - ME Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA] Executado: Lusitana Maria da Silva Fonseca] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA DESPACHO Trata-se de ação de execução com pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ 45.404,44 (quarenta e cinco mil quatrocentos e quatro reais e quarenta quatro centavos), junto ao processo nº 0840258-29.2017.8.20.5001, em trâmite também neste juízo.
Antes do prosseguimento do feito, certifique-se acerca da arrematação nos autos requeridos, sobretudo em relação ao valor remanescente à dívida exequenda daqueles autos.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 20:55
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
05/12/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
22/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
22/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
04/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 19:16
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:14
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800967-56.2016.8.20.5001 Exequente: JOEMISON DE O DANTAS - ME Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA Executado: Lusitana Maria da Silva Fonseca Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
Foi aprazado leilão judicial nos termos da decisão de id 123188557.
Tendo em vista que o imóvel penhorado nestes autos, foi objeto de arrematação neste juízo, junto à ação de execução nº 0840258-29.2017.8.20.500l, exclua-se o bem do referido leilão.
Intime-se a parte exequente para requerimentos necessários, em 10 dias.
P.I.C Natal, 10 de julho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
12/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:37
Outras Decisões
-
10/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:28
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:54
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:26
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:58
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:07
Juntada de diligência
-
24/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0800967-56.2016.8.20.5001 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:JOEMISON DE O DANTAS - ME ADVOGADO:ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA EXECUTADO:Lusitana Maria da Silva Fonseca DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado (id 42828613) e avaliado (id 50556636) nos autos.
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 33593301), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 17 de julho de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 17 de julho de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Ainda, nos termos do art. 891, Parágrafo único, do CPC, bem como em atenção aos Princípios da Máxima Efetividade e da Menor Onerosidade, uma vez que o bem penhorado já fora levado a leilão judicial em outras oportunidades, sem ter havido oferta de lance, determino o valor mínimo, no Segundo Leilão acima aprazado, no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 10 de junho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
13/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 23:42
Outras Decisões
-
10/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800967-56.2016.8.20.5001 Exeqüente: JOEMISON DE O DANTAS - ME Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA] Executado: Lusitana Maria da Silva Fonseca] Advogado: DESPACHO Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (Id 42828613) e avaliado (50556636) de forma regular.
Estando os autos em ordem, determino a inclusão do feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 07:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 07:30
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 25/01/2022 23:59.
-
18/11/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 00:03
Outras Decisões
-
28/04/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2020 06:11
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 09:01
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/06/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 17:11
Outras Decisões
-
08/06/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
20/05/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 00:37
Decorrido prazo de LUSITANIA MARIA DA SILVA FONSECA em 28/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2019 18:58
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 00:04
Decorrido prazo de JOSE LIMA DA FONSECA em 23/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 08:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2019 08:37
Juntada de termo
-
25/03/2019 16:18
Outras Decisões
-
09/11/2018 15:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 20:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2018 08:28
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2018 13:58
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 16:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 11:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2017 18:59
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
18/08/2017 23:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 17:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/08/2017 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 16:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/07/2017 19:34
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2017 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2017 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/02/2017 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/01/2017 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2017 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2016 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2016 13:30
Expedição de Mandado.
-
04/08/2016 14:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/07/2016 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2016 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2016 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2016 10:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2016 10:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2016 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2016 15:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2016 17:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2016 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2016 17:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2016 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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