TJRN - 0850267-11.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850267-11.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: LUIZA HELENA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DESPACHO Autos conclusos em razão da juntada do Termo de Id. 26277662 para fins de correção do lançamento da movimentação processual no sistema Pje, considerando a suspensão do processo consoante decisão de Id. 26073620 que manteve o sobrestamento do feito em consonância com o Tema 929 do STJ.
Desta feita, procedo com a correção requerida e MANTENHO o sobrestamento outrora determinado.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850267-11.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: LUIZA HELENA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Processo encaminhado a esta Vice-Presidência em razão do protocolo, pelo recorrido, da petição chamamento do feito à ordem de Id. 25871188, argumentando que não há como ser mantido o sobrestamento determinado no despacho de Id. 22652643, cujo teor é o seguinte: “Proceda-se com o sobrestamento determinado (Id. 22004214) por se achar a matéria afetada ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, cuja descrição é a seguinte: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”.” Alega o peticionante/recorrido que “A delimitação dos julgados do referido tema compreende a hipótese onde a mera ação do fornecedor, se contrária a boa-fé nas relações de consumo, é elemento suficiente para a condenação na restituição em dobro, presente no Art. 42 do CDC.
Ou seja, independente de elemento subjetivo, seja dolo ou culpa.
Como a presente condenação trata de elemento subjetivo, não se é caso de adstrição ou compatibilidade com o tema em comento.
O acórdão determinou que há má-fé na ação do fornecedor”.
Contudo, importante consignar que a determinação do sobrestamento adveio do Superior Tribunal de |Justiça, que ao analisar agravo em recurso especial entendeu pela devolução do processo e sua suspensão até a publicação do acórdão representativo da controvérsia.
Desta feita, resta impossibilitada a esta Vice-Presidência retirar o sobrestamento do feito para fins de analisar o recurso especial, uma vez que o referido recurso já foi analisado (id. 18412203), o que ensejou o agravo e consequente determinação de sobrestamento, conforme exposto alhures.
Em vista disso tudo, não há como ser deferido o pleito do recorrido, razão pela qual MANTENHO O SOBRESTAMENTO em razão do Tema 929/STJ, determinado pelo STJ na decisão de Id. 22004214 – págs. 7/9.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência DESPACHO Proceda-se com o sobrestamento determinado (Id. 22004214) por se achar a matéria afetada ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, cuja descrição é a seguinte: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
09/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:24
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 08:27
Recebidos os autos
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07/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
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07/11/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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