TJRN - 0872179-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:15
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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05/12/2024 08:57
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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05/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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26/11/2024 15:59
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/11/2024 14:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/11/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/11/2024 14:40
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/07/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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02/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 03:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872179-93.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALUISIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
ALUISIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado na exordial, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da função de curatela especial, opõe os presentes embargos a execução de título extrajudicial, proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA.
Em seus fundamentos, o embargante alega a ocorrência de nulidade de citação, haja vista o não esgotamento das vias citatórias.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorrera no caso em tela.
Assevera que a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
Requer que seja acolhida a questão obstativa de mérito que ora se apresenta, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, admitindo a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a nulidade do feito a partir de tal ato, no sentido de que proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual.
Pugna que seja reconhecida a nulidade da citação por edital e pela condenação da parte adversa ao pagamento de verba honorária em caso de sucumbência (ainda que parcial), a qual deverá ser revertida em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do RN – FUMADEP.
Requer seja renovada a citação na RUA ANGICOS, 149 – LAGOA NOVA, NATAL/RN, CEP: 59063-330.
Devidamente intimada a parte embargada ofertou impugnação, defendendo a regularidade do título e da demanda executiva e a obediência aos ditames legais no tocante a citação por edital.
Pleiteia que sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução.
Intimadas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse em conciliar na presente demanda, e, em caso negativo, que informar, em igual prazo, se tem provas a produzir, deixaram escoar o prazo, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tendo em vista as provas documentais já acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria em questão é exclusivamente de direito.
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC.
II.2 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Trata-se de embargos à execução opostos pela Defensoria Pública, na condição de curadoria especial.
Alega a ausência de citação válida, haja vista o não esgotamento das vias citatórias e que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Contudo, tais colocações não merecem prosperar.
Compulsando os autos da demanda principal se evidenciam as tentativas de localizar a parte embargante/executada, seja através de oficial de justiça, seja pelos correios, resultando em variadas diligências, as quais restaram todas inexitosas.
Ademais, foram empreendidas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando identificar o endereço atualizado do executado.
A citação por edital restou atendida, pois esgotados os meios de localização da parte executada, razão pela qual nomeado curador especial para a defesa, não havendo o que se falar em nulidade do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO EDITAL.
NULIDADE AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
ENDOSSO EM BRANCO. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - Apelação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial postulando a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, por exercer função essencial à justiça (art. 134 CF). - O portador de cheque nominal por meio de endosso em branco tem legitimidade para promover a cobrança através de ação monitória do valor nele mencionado, contra o emitente.
Lei 7.357/85, art. 17. - Mantida a sentença de procedência da monitória, uma vez que não veio aos autos fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito inicial, encargo processual que cabia à parte embargante.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-01, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEVADA A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA, NO CASO CONCRETO, DO PROMITENTE-COMPRADOR.
HONORÁRIOS AO FADEP.
DESCABIMENTO.
I.
Para que haja a realização de citação por edital, se faz necessário o esgotamento dos meios necessários para a localização da pessoa a ser citada.
No caso, foram realizadas as diligências necessárias, restando autorizada, portanto, a citação editalícia.
II.
Comprovada a existência de promessa de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel, mantém-se o reconhecimento da legitimidade passiva do promitente-vendedor.
Entendimento do E.
STJ, em recurso julgado na sistemática dos repetitivos (REsp 1345331/RS).
III.
Podendo o defensor público atuar como curador especial de réu revel, sendo esta uma de suas funções, descabe a fixação de honorários advocatícios.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017) No caso dos autos, nota-se que o embargado forneceu diversos endereços da executada, porém, as diligências citatórias restaram infrutíferas.
Realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, igualmente restaram infrutíferas as diligências.
Os sistemas citados interligam o Poder Judiciário a órgãos que possuem dados dos particulares, sendo consultados apenas em caso de necessidade ou de excepcionalidade – que é o caso do INFOJUD, por deter informações de caráter sigiloso –, feita a consulta a estes sistemas e não logrado êxito na citação, não cabe ao Poder Judiciário consultar todos os órgãos da Administração Pública ou do Poder Público a fim de encontrar possível endereço do réu, há sim a necessidade que haja uma busca significável, empregando-se diligência possível.
Se mesmo assim o réu não é encontrado, restam esgotados os meios de busca, restando claro que ele encontra-se em local incerto ou desconhecido, o que satisfaz a previsão legal para que seja feita a citação por edital.
Convém salientar, ainda, que doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm exigindo, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, a demonstração de prejuízo à parte, com base nos arts. 277 e 282 do CPC, que expressamente introduziram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade).
Destaca-se ainda que, em observância ao princípio da eficiência, objetivando a maior publicidade possível ao ato da citação por edital, este foi publicado em jornal de ampla circulação desta Comarca, de sorte que, efetivamente, foi realizada vasta divulgação.
Ademais, compulsando os autos, observo que fora empreendida diligência no endereço indicado (RUA ANGICOS, 149 – LAGOA NOVA, NATAL/RN, CEP: 59063-330), conforme se evidencia do id n.º 91999693 do feito executivo em epígrafe, cujo resultado retornou, igualmente, infrutífero.
Desta feita, cumpridos os requisitos legais, não há que se falar em nulidade da citação.
II.3 – DO MÉRITO O título apresentado pelo embargado/exequente, possui plena força executiva.
Ausente, nesse viés, até o momento, qualquer mácula ao título, não havendo que se falar em irregularidade.
Não se deve olvidar que, em que pese esteja a parte embargante representada por Defensor Público, no exercício da curadoria especial, e, ainda que inexistente a revelia, não só porque efetivada a citação pela via editalícia, mas também pela apresentação dos embargos à execução, a procedência do pedido não fica neutralizada nessas hipóteses, se o contexto probatório produzido apresentar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, como ocorreu no caso em comento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO, ficando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A despeito da atuação da Defensoria Pública na condição de representante legal do embargante, possível a condenação em custas e honorários advocatícios, acaso venham a ser encontrados bens penhoráveis na demanda executiva.
A esse respeito, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
CURADORIA ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
MUNUS PÚBLICO QUE NÃO SE BASEIA NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE, MAS POR PREVISÃO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DE CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (AC 2014.001876-3, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2004).
Desse modo, condeno a parte embargante ao pagamento e custas e honorários advocatícios, que fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Promova-se a juntada de cópia desta sentença, nos autos da demanda executiva de n.º 0826770-36.2019.8.20.5001.
P.R.I.
NATAL/RN, 29 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 08:55
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:55
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:19
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:19
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:54
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:54
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872179-93.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALUISIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 19 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
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19/04/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:56
Decorrido prazo de ALUISIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:56
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ALUISIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872179-93.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALUISIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para, querendo, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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