TJRN - 0804183-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:13
Indeferido o pedido de Banco Bradesco Financiamentos S/A
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24/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:05
Decorrido prazo de executada em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804183-44.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO MARIA BEZERRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por João Maria Bezerra em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados nos autos.
Instaurado o cumprimento de sentença, a parte devedora atravessou aos autos a petição de ID nº 144069352 requerendo a intimação do credor para que informasse o número do contrato cuja exibição é pretendida, sob o fundamento de que a medida seria necessária para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial.
Ato contínuo, por meio do despacho de ID nº 143729060, este Juízo determinou a intimação da parte devedora para que exibisse "cópia do contrato de cartão de crédito consignado - RMC nº 20219000321000115000, dos comprovantes de transferência bancária dos valores creditados em conta decorrentes do referido contrato, do extrato detalhado dos descontos realizados na conta bancária do autor, ora credor, do seu saldo devedor e de eventuais propostas para quitação da dívida relativas ao contrato em referência", bem como para efetivar o pagamento da importância indicada como devida pela parte credora.
Através da petição de ID nº 145707450, a parte devedora reiterou os termos do petitório de ID nº 144069352, alegando que na mencionada peça teria restado comprovado o cumprimento da obrigação de fazer. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame dos autos, verifica-se que o número do contrato relacionado aos documentos cuja exibição foi determinada no título judicial foi indicado tanto na sentença de ID nº 125840521 quanto no despacho de ID nº 143729060, além de ter sido mencionado diversas vezes nos autos.
Por tal razão, não se vislumbra a necessidade de intimação da parte credora para informar o número do contrato, conforme pretendido pela parte devedora na petição de ID nº 144069352.
Doutra banda, não merece prosperar a alegação da parte devedora de que o adimplemento da obrigação de fazer teria sido comprovado na peça de ID nº 144069352, haja vista que a mencionada petição trata tão somente do pedido de intimação da parte credora pra informar o número do contrato a ser exibido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da parte credora vertido pelo devedor nas petições de IDs nos 144069352 e 145707450.
De consequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, exibindo os documentos discriminados no despacho de ID nº 143729060.
Após, tendo em mira o decurso do prazo para pagamento do valor cobrado através do presente cumprimento de sentença sem que a dívida tenha sido adimplida, cumpra-se, em sua integralidade, o despacho de ID nº 143729060, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:07
Indeferido o pedido de Banco Bradesco Financiamentos S/A
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09/04/2025 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO nº 0804183-44.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: JOAO MARIA BEZERRA DEVEDOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial de ID nº 125840521, exibindo cópia do contrato de cartão de crédito consignado - RMC nº 20219000321000115000, dos comprovantes de transferência bancária dos valores creditados em conta decorrentes do referido contrato, do extrato detalhado dos descontos realizados na conta bancária do autor, ora credor, do seu saldo devedor e de eventuais propostas para quitação da dívida relativas ao contrato em referência, sob pena de busca e apreensão dos documentos, nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC.
Pontue-se que a realização de busca e apreensão se mostra mais adequada à efetivação da tutela (art. 297, caput, do CPC), tendo-se, por ora, como desnecessária a fixação de multa diária requerida pela parte credora na peça de ID nº 140077135..
Por oportuno, intime-se, ainda, a devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia indicada na planilha de cálculos imersa na petição de ID nº 140077135, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 06 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 15:13
Processo Reativado
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20/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/11/2024 05:40
Publicado Citação em 31/01/2024.
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29/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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24/11/2024 22:36
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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24/11/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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23/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:01
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:13
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:40
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804183-44.2024.8.20.5001 Parte autora: JOAO MARIA BEZERRA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos etc.
João Maria Bezerra, já qualificado nos autos, via Defensoria Pública, ingressou com AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) possui 64 (sessenta e quatro anos) de idade e é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício de nº 195.654.071-4), percebendo o valor mensal bruto de R$ 1.410,00 (mil e quatrocentos e dez reais); b) ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, observou a existência de um cartão de crédito ativo, sob nº 20219000321000115000, vigente desde 22/06/2021, com efetuação mensal de descontos em média de R$ 40,14 (quarenta reais e catorze centavos); c) não se recorda de ter efetivado a contratação dessa modalidade junto à demandada, razão pela qual, com o escopo de verificar o detalhe do contrato supostamente firmado em seu nome, tentou obter o respectivo instrumento por meio do canal de atendimento disponibilizado pela ré; d) possui outros mútuos financeiros contraídos perante a requerida, todavia, não reconhece especificamente o cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC; e) apesar de ter ciência do referido cartão, acreditava estar diante de uma cártula creditícia comum, que destoa substancialmente de uma cobrança mensal, repetitiva, a título de empréstimo; f) por não conseguir informações detalhadas acerca das contratações das operações feitas em seu nome, tais como taxas de juros e afins, compareceu à Defensoria Pública do Estado, que, por sua vez, enviou ao todo 3 (três) ofícios à ré, com o intuito de obter maiores esclarecimentos; g) em resposta, a parte ré limitou-se a enviar faturas correspondentes ao cartão de crédito, de modo que foi expedido Ofício de nº 1082/2023, reiterando o teor do anterior, todavia, a instituição financeira quedou-se inerte em atender às requisições efetuadas; h) após encaminhamento de novo ofício (nº 405/2023), a instituição financeira remeteu cópia de outros contratos, diversos do solicitado, bem como extratos de conta corrente, além de enviar, novamente, as faturas de cartão de crédito; e, i) a documentação é imprescindível para analisar a viabilidade de propositura de ação principal de revisão de contrato ou declaratória de inexistência de débito, assim como para realização de perícia contábil, a fim de ser apurado o quantum debeatur efetivamente devido.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de “tutela cautelar antecedente” visando que a parte ré fosse compelida a apresentar cópia do contrato de cartão de crédito consignado nº 20219000321000115000, com especificação dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes, bem como indicação da forma de contratação e do agente interveniente na formalização do contrato, além de cópia de todos os comprovantes de transferência bancária dos valores creditados em conta decorrentes do empréstimo firmado, extrato detalhado dos descontos realizados na conta bancária, do saldo devedor e das eventuais propostas para quitação da dívida à vista ou mediante parcelamento.
Como provimento final, pugnou pela confirmação da medida de urgência.
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 113985207, 113985208, 113985212, 113985214 e 113985216.
Deferido o pedido de antecipação da tutela e a assistência judiciária gratuita (ID nº 114098229).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 115319681), aduzindo, em suma, que: a) não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, pois o contrato fora formulado dentro dos parâmetros legais, sem qualquer ilicitude; b) os descontos do suposto empréstimo, são realizados no próprio contracheque da autora, o que deixa evidente a regularidade na contratação do referido objeto da demanda; e, c) ainda busca o contrato e demais documentos em seus arquivos, que certamente comprovarão a licitude da operação em litígio.
Intimada a parte autora para apresentar réplica bem como informar a necessidade de produção de provas (ID nº115886490), a parte demandante acostou réplica à contestação no ID nº 118566019, oportunidade em que informou não ter mais provas a produzir.
Intimada a parte ré para informar a necessidade de produzir provas (ID nº 115886490), esta requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 117544147). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória (IDs nº 118566019 e 117544147), em que pese intimadas para tanto (ID nº 115886490).
Sobre a exibição de documentos, registra o Código de Processo Civil, através de seus arts. 396 e 397, respectivamente: Art. 396 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que extinguiu o processo cautelar autônomo, instaurou-se intenso debate na doutrina e na jurisprudência sobre a subsistência, ou não, no ordenamento processual da ação autônoma de exibição de documentos, de caráter satisfativo.
Após a prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, a controvérsia chegou à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a propositura da ação autônoma para a exibição de documentos, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1774987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) É incontestável que ambos os polos da relação contratual têm o direito de ter acesso à cópia do contrato, pois se trata do instrumento que formaliza a vontade das partes.
Ademais, nas relações consumeristas, como no caso em apreço, dito direito resta reforçado no dever de informação constante do art. 6º, III, do CDC, e ainda, no princípio da transparência.
Da deambulação dos autos, depreende-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o lançamento do contrato pretendido no seu benefício previdenciário, bem como os descontos dele decorrentes, consoante depreende-se do histórico de empréstimo consignado aportado no ID nº 113985208, pág. 12-20.
Ademais, o demandante, nos termos do art. 397 do CPC, individualizou a documentação a ser exibida, qual seja, cópia do contrato de cartão de crédito consignado nº 20219000321000115000, comprovantes de transferência bancária dos valores creditados em conta decorrentes do referido contrato, extrato detalhado dos descontos realizados na conta bancária, do seu saldo devedor e de eventuais propostas para quitação da dívida (ID nº 113985204), os quais não foram remetidos à parte autora quando requerido extrajudicialmente (IDs nº 113985214 e 113985216).
No mais, a parte ré em sede de contestação se limitou a aduzir a regularidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado e que buscou os documentos requeridos pelo autor, os quais demonstrariam a regularidade contratual (ID nº 115319681).
Assim, diante da não apresentação, até o momento, do documento requerido, bem como perante a resistência apresentada pela ré ao pedido exibitório, é de ser atribuído à requerida o ônus de suportar as despesas processuais, em obediência aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Nesse sentido, válido aportar teor de julgados proferidos pelo TJRN: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA COM PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES.
PLEITO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO PRETENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 397 DO CPC.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VIABILIDADE.
SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA.
PARTE RÉ QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810470-28.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2022, PUBLICADO em 24/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PARTE RÉ QUE, REGULARMENTE INTIMADA, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO – EFEITOS DA REVELIA, NOS TERMOS DO ART. 344 DO CPC – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 396, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 398 E INCISO I DO ART. 400, TODOS DO NCPC - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842320-13.2015.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2020, PUBLICADO em 18/05/2020) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para condenar a parte ré a exibir cópia do contrato de cartão de crédito consignado - RMC nº 20219000321000115000, comprovantes de transferência bancária dos valores creditados em conta decorrentes do referido contrato, extrato detalhado dos descontos realizados na conta bancária do autor, do seu saldo devedor e de eventuais propostas para quitação da dívida relativas ao contrato em referência, no prazo de 30 (trinta) dias.
De consequência, confirmo a tutela deferida na decisão de ID nº 114098229.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 12 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 20:16
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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07/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/03/2024 11:37
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804183-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA BEZERRA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 115319680, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 29 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804183-44.2024.8.20.5001 Autor: JOAO MARIA BEZERRA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Vistos etc.
João Maria Bezerra, já qualificado nos autos, via Defensoria Pública, ingressou com AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) possui 64 (sessenta e quatro anos) de idade e é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício de nº 195.654.071-4), percebendo o valor mensal bruto de R$ 1.410,00 (mil e quatrocentos e dez reais); b) ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, observou a existência de um cartão de crédito ativo, sob nº 20219000321000115000, vigente desde 22/06/2021, com efetuação mensal de descontos em média de R$ 40,14 (quarenta reais e catorze centavos); c) não se recorda de ter efetivado a contratação dessa modalidade junto à demandada, razão pela qual, com o escopo de verificar o detalhe do contrato supostamente firmado em seu nome, tentou obter o respectivo instrumento por meio do canal de atendimento disponibilizado pela ré; d) possui outros mútuos financeiros contraídos perante a requerida, todavia, não reconhece especificamente o cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC; e) apesar de ter ciência do referido cartão, acreditava estar diante de uma cártula creditícia comum, que destoa substancialmente de uma cobrança mensal, repetitiva, a título de empréstimo; f) por não conseguir informações detalhadas acerca das contratações das operações feitas em seu nome, tais como taxas de juros e afins, compareceu à Defensoria Pública do Estado, que, por sua vez, enviou ao todo 3 (três) ofícios à ré, com o intuito de obter maiores esclarecimentos; g) em resposta, a parte ré limitou-se a enviar faturas correspondentes ao cartão de crédito, de modo que foi expedido Ofício de nº 1082/2023, reiterando o teor do anterior, todavia, a instituição financeira quedou-se inerte em atender às requisições efetuadas; h) após encaminhamento de novo ofício (nº 405/2023), a instituição financeira remeteu cópia de outros contratos, diversos do solicitado, bem como extratos de conta corrente, além de enviar, novamente, as faturas de cartão de crédito; i) a documentação é imprescindível para analisar a viabilidade de propositura de ação principal de revisão de contrato ou declaratória de inexistência de débito, assim como para realização de perícia contábil, a fim de ser apurado o quantum debeatur efetivamente devido.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de “tutela cautelar antecedente” visando que a parte ré fosse compelida a apresentar cópia do contrato de cartão de crédito consignado nº 20219000321000115000, com especificação dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes, bem como indicação da forma de contratação e do agente interveniente na formalização do contrato, além de cópia de todos os comprovantes de transferência bancária dos valores creditados em conta decorrentes do empréstimo firmado, extrato detalhado dos descontos realizados na conta bancária, do saldo devedor e das eventuais propostas para quitação da dívida à vista ou mediante parcelamento. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da análise dos autos, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado pelo autor, uma vez que foi comprovado o lançamento do contrato pretendido no seu benefício previdenciário, bem como os descontos dele decorrentes, consoante depreende-se do histórico de empréstimo consignado aportado no ID nº 113985208, pág. 12-20.
Em assim sendo, é certo que o requerente, na qualidade de consumidor e contratante, possui o direito de ter acesso à cópia do instrumento contratual de Cartão de Crédito - RMC firmado com o requerido e demais documentos a ele concernentes, caracterizando a probabilidade exigida para o deferimento do pedido de exibição.
Sobre a exibição de documentos, registra o Código de Processo Civil, através de seus arts. 396 e 397, respectivamente: Art. 396 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Verifica-se que o demandante atendeu aos requisitos do referido art. 397, porquanto: i) individualizou a documentação a ser exibida, qual seja, cópia do contrato de cartão de crédito consignado nº 20219000321000115000, comprovantes de transferência bancária dos valores creditados em conta decorrentes do referido contrato, extrato detalhado dos descontos realizados na conta bancária, do seu saldo devedor e de eventuais propostas para quitação da dívida; ii) indicou a finalidade da prova, na medida em que afirmou ser a documentação necessária para que se apure a legalidade do negócio, bem como para viabilizar eventual propositura de demanda judicial para sua revisão e/ou anulação; e, iii) por fim, ao afirmar que a documentação solicitada se encontra com a parte ré, a qual é responsável pela sua guarda, teceu as razões que atendem ao disposto no inciso III.
Ademais, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que a cópia pretendida será documento essencial para que o demandante questione eventuais ilegalidades no referido contrato.
Ante o exposto, DEFIRO a medida pretendida e, em decorrência, determino a intimação da parte ré para exibir a documentação requerida (cópia do contrato de cartão de crédito consignado - RMC nº 20219000321000115000, comprovantes de transferência bancária dos valores creditados em conta decorrentes do referido contrato, extrato detalhado dos descontos realizados na conta bancária do autor, do seu saldo devedor e de eventuais propostas para quitação da dívida relativas ao contrato em referência), no prazo designado para a apresentação da contestação.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para que o demandado, se assim desejar, apresente contestação ao pedido e indique as provas que pretende produzir, será de 5 (cinco) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 22:11
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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