TJRN - 0800189-11.2022.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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29/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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26/11/2024 13:44
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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26/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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13/11/2024 14:11
Juntada de Alvará recebido
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09/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800189-11.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MAGNA RAYANE SANTOS Parte Ré: LOJA SAO FRANCISCO LTDA - EPP SENTENÇA Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença ajuizado por MAGNA RAYANE SANTOS, devidamente qualificada, em face da LOJA SÃO FRANCISCO LTDA - EPP, igualmente identificada, constando petição de cumprimento no ID 119128945 - Pág. 1-2.
Foi proferido despacho (ID 123702979 - Pág. 1) determinando a intimação do executado para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.
O executado realizou o depósito judicial consoante ID 126305404 - Pág. 1/ID 126305409 - Pág. 1, dentro do prazo assinalado, no valor executado de R$ 7.268,62 (sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), Relatados.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil vigente, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. É o caso dos autos, tendo em vista a parte executada ter comprovado o depósito judicial no ID 126305409 - Pág. 1 correspondente ao exato valor executado.
ISTO POSTO, julgo extinta a presente execução, o que faço com arrimo no art. 924, II do Novo Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria a expedição imediata de alvarás para realizar a transferência, via SISCONDJ, para levantamento da quantia depositada nos autos (ID 126305409 - Pág. 1 ) em favor da parte exequente no valor de R$ 6.057,19 (seis mil, cinquenta e sete reais e dezenove centavos) e de seu causídico no valor de R$ 1.211,43 (mil, duzentos e onze reais e quarenta e três centavos), consoante tabela do exequente de ID 119128946 - Pág. 1, para a conta bancária de titularidade dos respectivos beneficiários.
Intime-se o exequente a fornecer os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.
Custas pagas no ID 120098825 - Pág. 1.
Publique-se.
Intimem-se.
Efetuadas as providências necessárias, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no Pje.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/06/2024 13:33
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800189-11.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MAGNA RAYANE SANTOS Parte Ré: LOJA SAO FRANCISCO LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista a petição de cumprimento de sentença de ID119128945 - Pág. 1-2, e cálculos de ID 119128946 - Pág. 1, INTIME-SE a parte executada para pagar o débito no valor de R$ 7.268,62 (sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
A parte executada deverá ainda ser advertida de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes autos, sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Diligências necessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:28
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:36
Juntada de despacho
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10/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:39
Decorrido prazo de Magna Rayane Santos em 23/05/2023.
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23/05/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:02
Decorrido prazo de LOJA SAO FRANCISCO LTDA - EPP em 19/05/2023.
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19/05/2023 06:58
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 17:11
Decorrido prazo de MAGNA RAYANE SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/05/2023 12:28
Juntada de custas
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20/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/04/2023 17:26
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 07:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2022 07:18
Decorrido prazo de MAGNA RAYANE SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:00
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 10:30
Audiência conciliação realizada para 09/06/2022 09:45 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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25/05/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 17:37
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:45
Audiência conciliação designada para 09/06/2022 09:45 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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28/04/2022 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 14:04
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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