TJRN - 0800189-11.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800189-11.2022.8.20.5152 Polo ativo LOJA SAO FRANCISCO LTDA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO Polo passivo MAGNA RAYANE SANTOS Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DA PARTE AUTORA NO SERASA/SPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Loja São Francisco LTDA - EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Sabugi/RN (ID 22197216), que julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais, condenando o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A parte demandada apresentou recurso no ID 22197826, onde alega que a sentença deve ser anulada, uma vez que “ao negar a expedição de ofício ao SPC/SERASA, a sentença recorrida não garantiu à ré/apelante a ampla defesa e o contraditório”.
Termina requerendo o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 22197829, afirmando que compulsando os autos é possível notar que a única restrição em desfavor da recorrida foi inserida pela recorrente.
Evidencia que a recorrente demorou 02 (dois) anos para retirar o nome da autora das plataformas de proteção ao crédito.
Afirma que o quantum fixado a título de reparação dos danos morais se mostra proporcional ao dano sofrido.
Finaliza pugnando pelo desprovimento da apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 2272918). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possível ocorrência de cerceamento de defesa, bem como sobre a razoabilidade do valor estabelecido a título de dano moral.
Inicialmente, cumpre analisar, a alegação de cerceamento de defesa à parte demandada.
Alega a empresa apelante que o magistrado a quo negou o pedido de expedição de ofício ao SPC/SERASA para fornecimento do histórico de negativações da autora dos últimos 03 (três) anos.
Com efeito, não consta nos autos evidencia de que a emissão de ofício ao SPC/SERASA pudesse alterar o curso do processo, uma vez que a parte autora apresentou documento suficiente para comprovar a inscrição de seu nome por suposta dívida junto a empresa apelante.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra.
Portanto, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor fixado, para a prestação indenizatória, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em situações como a dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC-SERASA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELA DEMANDANTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800925-63.2019.8.20.5110, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023).
Desta feita, mantenho inalterada a sentença.
Por fim, deixou de majorar os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, tendo em vista já ter atingido o limite legal, qual seja, 20% (vinte por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800189-11.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
22/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:39
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:25
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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