TJRN - 0800547-35.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800547-35.2023.8.20.5121 Polo ativo JOANA DARC DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO E INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Joana D’Arc da Silva em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça, no ID 23559982, que julgou desprovido o recurso interposto pela parte embargante.
Em suas razões, ID 23636541, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de analisar a a questão da inversão do ônus da prova.
Destaca que o julgado também foi omisso ao deixar de prever a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em face de ser beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, pretende o enfrentamento das matérias suscitadas.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 23849601, aduzindo que não existe qualquer irregularidade no julgado a ser sanado pela presente via.
Discorre sobre a inutilidade da inversão do ônus da prova, considerando o farto conjunto probatório acostado aos autos.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios.
Conforme relatado anteriormente, pretende a embargante o reconhecimento da existência de omissão no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Volvendo-se ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se ainda dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão e contradição no julgado.
Compulsando os autos, nota-se a manifestação sobre a matéria discutida, a saber: Apesar de alegar ser indevida a cobrança realizada, o conjunto probatório dos autos respalda a conduta da concessionária ré.
Segundo o documento de ID 22538846, a unidade da autora apresentava debito final no valor de R$ 894,37 (oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), correspondente ao mês de setembro de 2022.
Tal dívida implicou no corte de fornecimento da água da unidade habitacional.
Ocorreu que, após o pagamento por parte da autora do referida montante, a concessionária compareceu à residência da demandante para proceder com a religação, quando constatou que aquela havia realizado a religação de modo irregular (ID 22538844 e 22538972) - à revelia da empresa responsável - o que gerou a imposição de sanção administrativa.
A parte demandante, mesmo defendendo ser injusta a cobrança da sanção, não apresenta documentação necessária a afastar o entendimento que se constroi a partir do conjunto probatório, o qual se apresenta suficiente a justificar a prática perpetrada pela empresa demandada.
Verifica-se que não se evidencia no julgado a mencionada omissão referente à inversão do ônus da prova, uma vez que foram aplicados os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, tendo sido o conjunto probatório satisfatoriamente analisado.
Destaque-se, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, de modo que a inversão já havia sido reconhecida nos autos, contudo, mesmo assim, as provas produzidas pela parte embargada afastaram a pretensão autoral.
Assim, mesmo com a inversão, tal medida não foi suficiente a demonstrar o direito pleiteado pela demandante.
Quanto à omissão no que se refere à inobservância quanto a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência em relação à recorrente quando da majoração dos honorários recursais, não há o que se falar em omissão.
Pontualmente apesar de não constar do acórdão embargado tal menção, vale registrar que a sentença não foi reformada quanto a tal ponto, permanecendo a recorrente com os benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Realce proposital).
Se pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800547-35.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800547-35.2023.8.20.5121 Polo ativo JOANA DARC DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA A JUSTIFICAR O CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA QUE, AO REALIZAR A RELIGAÇÃO, IDENTIFICA QUE A AUTORA JÁ HAVIA PROCEDIDO COM A RELIGAÇÃO DE MODO IRREGULAR, À SUA REVELIA.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO SE APRESENTA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800547-35.2023.8.20.5121 interposto por Joana D’Arc da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, em sede de Ação Declaratório de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, julgou improcedente o pleito autoral, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, no ID 22538982, a parte apelante alega que “em meados do mês de julho de 2022, a autora, consumidora dos serviços a promovida, sofreu um corte no fornecimento de água em razão de dívidas deixadas por uma ex-locatária do imóvel.
Após o pagamento dos débitos em aberto, uma equipe de agentes da Caern procedeu com a religação, mas não atualizou o seu sistema”.
Destaca que “por constar ainda como desligado o fornecimento, quando uma outra equipe foi ao imóvel e observou as discrepâncias, autuaram a autora por ligação indevida e suspenderam o fornecimento da água novamente sem considerar, ao menos, uma simples análise do lacre do contador que, em nenhuma hipótese, fora rompido”.
Assevera que “por constar ainda como desligado o fornecimento, quando uma outra equipe foi ao imóvel e observou as discrepâncias, autuaram a autora por ligação indevida e suspenderam o fornecimento da água novamente sem considerar, ao menos, uma simples análise do lacre do contador que, em nenhuma hipótese, fora rompido”.
Argumenta que “por constar ainda como desligado o fornecimento, quando uma outra equipe foi ao imóvel e observou as discrepâncias, autuaram a autora por ligação indevida e suspenderam o fornecimento da água novamente sem considerar, ao menos, uma simples análise do lacre do contador que, em nenhuma hipótese, fora rompido”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 22538987, aduzindo que “a sentença, de fato, não merece reparos, pois restou demonstrado não haver falhas no serviço, notadamente depois que se constata que eventuais suspensões do fornecimento se deram por inadimplência da própria recorrente”.
Entende que “a multa aplicada é legítima, não havendo dúvida quanto a isso”.
Indica que “produziu amplo acervo de prova documental, o que não foi impugnado pela recorrente, além do mais supostos áudios juntados pela apelante foram impugnados pela CAERN quando de sua defesa, por não servirem para provar o alegado na inicial”.
Sustenta que “não houve ilegalidade na conduta da CAERN.
Não há elementos nos autos a socorrer a apelante, pois havia irregularidades que geraram a multa”.
Argumenta que “não há razões para se falar em indenização por supostos danos morais”.
Pleiteia o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Promotoria de Justiça, ofertou parecer no ID 22601257, assegurando inexistir interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da suposta responsabilidade civil da parte demandada, bem como em ser reconhecida a inexistência de dívida junta àquela.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda, buscando ser afastada a dívida apresentada pela CAERN em seu desfavor, bem como em ser indenizada por danos morais.
O Juízo singular julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, contudo, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Desde logo, cumpre informar que o Código de Defesa do Consumidor prevê no § 3º, do art. 14, as causas que afastam a aplicação da responsabilidade objetiva, entre elas a existência de culpa exclusiva do consumidor, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Apesar de alegar ser indevida a cobrança realizada, o conjunto probatório dos autos respalda a conduta da concessionária ré.
Segundo o documento de ID 22538846, a unidade da autora apresentava debito final no valor de R$ 894,37 (oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), correspondente ao mês de setembro de 2022.
Tal dívida implicou no corte de fornecimento da água da unidade habitacional.
Ocorreu que, após o pagamento por parte da autora do referida montante, a concessionária compareceu à residência da demandante para proceder com a religação, quando constatou que aquela havia realizado a religação de modo irregular (ID 22538844 e 22538972) - à revelia da empresa responsável - o que gerou a imposição de sanção administrativa.
A parte demandante, mesmo defendendo ser injusta a cobrança da sanção, não apresenta documentação necessária a afastar o entendimento que se constroi a partir do conjunto probatório, o qual se apresenta suficiente a justificar a prática perpetrada pela empresa demandada.
Neste sentido importa reproduzir os termos da sentença, a saber: Com efeito, verificando as provas documentais anexadas (id. 97736865), tenho que a parte autora teve corte no fornecimento de água por ausência de pagamento da fatura no valor de R$ 52,46, na data de 31.05.2022.
Com pagamento desta fatura, foi solicitado a religação do ramal, sendo constatada pela concessionária que o padrão de entrada estava fora das especificações(caixa sem tampa), pelo que não foi possível a religação diante desta irregularidade.
Solicitada nova religação, a empresa foi ao local em 04.08.2022, e verificou que havia uma ligação à revelia, o seja, houve a religação pela própria autora sem os procedimentos exigidos na espécie, o que foi gerada multa administrativa em decorrência da intervenção não autorizada no ramal de água.
Posteriormente, foi realizado novo corte por ausência de pagamento de fatura, onde estava consolidada a referida multa e por consumo.
Nota-se, portanto, a licitude da não religação perpetrado pela parte ré, não havendo que se falar em conduta a gerar dano de ordem extrapatrimonial.
Assim, verifica-se que é inquestionável que a conduta da parte ré não guarda irregularidade a gerar o dano indicado pela parte autora, não cabendo reconhecer, desta forma, a responsabilidade do demandado.
Por fim, em atenção ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento).
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800547-35.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800547-35.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:24
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:02
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:02
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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