TJRN - 0802768-51.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802768-51.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 26 de agosto de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:06
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:06
Juntada de despacho
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26/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 18:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802768-51.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 13 de setembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 17:33
Juntada de diligência
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25/06/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802768-51.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO, ambos qualificados, onde alegou o autor ser credor da parte ré, consoante dívida descrita relativa à utilização do Cartão Bradesco Empresarial.
Na inicial informou que a parte requerida após ter aderido e usado o cartão de crédito EMPRESARIAL ELO MAIS (nº 06509010008422778), obrigando-se à quitação mensal de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado, quedou devedor no montante de R$ 165.940,02 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e dois centavos), que atualizado perfaz o valor de R$ 168.672,73 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos).
Pleiteou, assim, a procedência da demanda no afã de compelir a parte ré ao pagamento da dívida almejada.
Com a inicial vieram vários documentos, bem como a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID Num. 103776779 - Pág. 1).
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação aos termos da inicial, consoante certidão de ID Num. 108330141 - Pág. 1, vindo os autos em seguida conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se incontestável a revelia operada neste feito.
Do compulsar dos autos, constata-se que, em que pese ciente do prazo para manifestação de contestação ao pedido principal, notadamente, das advertências contidas (conforme revelam a decisão de ID Num. 102729898 - Pág. 1 e ata de audiência do CEJUSC no ID Num. 106496906 - Pág. 1-2), a parte demandada não apresentou contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação.
Nesse sentido, não existindo na presente contenda peça de defesa, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto à revelia da parte requerida, esclarecendo que o reconhecimento do referido instituto produz a consequente presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo autor, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito na esteira do art. 355, II, do mesmo Diploma Legal.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o banco autor comprova a existência do débito alegado, consoante se extrai dos extratos de consumo (ID Num. 102674564 - Pág. 1-35).
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de pagamento ocorrida, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia de R$ 168.672,73 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) cobrada pelo autor, a qual deverá ser atualizada, para fins executivos.
Dessa forma, diante da análise das provas e verossimilhança dos fatos alegados, a procedência da presente ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S/A e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO ao pagamento do valor de R$ 168.672,73 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data de vencimento de cada uma das parcelas vencidas e não pagas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco, incidindo, ainda, multa de 2% (dois por cento), a ser computada sobre a totalidade do débito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetendo-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação.
Não havendo recurso, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:33
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:15
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 12:04
Audiência conciliação realizada para 05/09/2023 10:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/09/2023 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 10:05, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/08/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:28
Audiência conciliação designada para 05/09/2023 10:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/08/2023 16:42
Recebidos os autos.
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02/08/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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21/07/2023 11:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/07/2023 14:26
Juntada de custas
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03/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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