TJRN - 0802768-51.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802768-51.2023.8.20.5101 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL Polo passivo FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO Advogado(s): VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS.
ALEGAÇÃO FORMULADA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francicleide Batista de Araújo contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n° 0802768-51.2023.8.20.5101, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento do montante de R$ 168.672,73, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa, conforme cláusulas contratuais.
A parte apelante, revel na origem, busca a revisão das taxas de juros por suposta abusividade, invocando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento de apelação que apresenta, pela primeira vez em grau recursal, tese defensiva não suscitada perante o juízo de primeiro grau, especialmente quanto à alegação de abusividade das cláusulas contratuais de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contestação na fase de conhecimento implica revelia, o que acarreta a preclusão quanto à apresentação de matérias de defesa de natureza fática.
A tese de abusividade dos juros contratuais foi suscitada exclusivamente em sede recursal, caracterizando inovação recursal, por não ter sido submetida à apreciação do juízo a quo.
A inovação recursal afronta o princípio da não supressão de instância, sendo vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
A jurisprudência consolidada do TJRN rechaça a admissibilidade de matérias novas em grau de apelação quando ausente debate anterior na instância de origem, especialmente quando decorrente de revelia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por inovação recursal e supressão de instância.
Tese de julgamento: A parte revel não pode inovar em sede recursal com tese de defesa não debatida na instância de origem.
A alegação de abusividade dos juros formulada apenas em apelação caracteriza inovação recursal vedada. É incabível o conhecimento de recurso que importe em supressão de instância, ainda que veicule matéria de direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, 373, II, 487, I e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0848184-27.2018.8.20.5001, Rel.
Desª.
Sandra Elali, j. 30.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800579-20.2022.8.20.5139, Rel.
Desª.
Sandra Elali, j. 23.06.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0813078-04.2023.8.20.5106, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 18.10.2024.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francicleide Batista de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Caicó/RN, que, em Ação de Cobrança n° 0802768-51.2023.8.20.5101 proposta pelo Banco Bradesco S/A em seu desfavor, com fundamento no art. 487, I, do CPC, acolheu o pedido autoral e julgou procedente a demanda, condenando a ora apelante “ao pagamento do valor de R$ 168.672,73 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data de vencimento de cada uma das parcelas vencidas e não pagas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco, incidindo, ainda, multa de 2% (dois por cento), a ser computada sobre a totalidade do débito.” Em suas razões recursais (id 29625290), a apelante sustenta, em síntese, que a relação jurídica entabulada entre as partes possui natureza de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Aduz, nesse sentido, que mesmo ausente impugnação à pretensão inicial, é cabível o controle judicial da cláusula de juros remuneratórios aplicados no contrato, por estarem configurados em patamares excessivos e desproporcionais.
Destaca que, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, a taxa de juros pactuada supera substancialmente a média de mercado vigente à época da contratação, ensejando, por conseguinte, a revisão do quantum devido.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para fins de reformar a sentença e reconhecer a abusividade das taxas de juros aplicadas.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao id 29625301, pugnando pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (id 31430491). É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
Verifica-se, de plano, que a parte apelante introduz, em sede recursal, matérias que não foram objeto de debate na instância de origem, omitindo-se quanto à sua apreciação pelo juízo a quo, o que configura inovação recursal, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Cumpre salientar que apenas nesta instância foi ventilada a tese defensiva atinente à suposta abusividade dos juros praticados.
Ressalte-se, ademais, que o recorrente deixou de apresentar contestação no feito originário, razão pela qual foi-lhe decretada a revelia.
Embora não se desconheça a possibilidade de o réu revel suscitar, em grau de apelação, matérias de direito, é imprescindível que tais questões guardem pertinência com o exame promovido pelo juízo de primeiro grau, a fim de se evitar indevida supressão de instância.
Nesse sentido, a despeito faz alegações recursais, entendo descabida a hipótese de apresentação de matéria inovadora apenas no juízo de segundo grau, em fase recursal, o que ocorre in casu.
Nessa mesma linha é o entendimento ora colacionado, confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
MATÉRIAS DEFENSIVAS INOVADORAS SUSCITADAS APENAS EM SEDE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que constituiu título executivo judicial em ação monitória, diante da ausência de pagamento e oposição de embargos pelo réu revel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: a possibilidade de conhecimento de apelo que inova a discussão ao trazer, pela primeira vez em grau recursal, matérias defensivas não debatidas na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante não apresentou contestação na origem, sendo decretada a revelia, o que acarreta a preclusão quanto à apresentação de matérias de defesa de natureza fática. 4.
A apresentação, em apelação, de teses relativas à abusividade de juros, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e descaracterização da mora configura inovação recursal, por não terem sido submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau. 5.
A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é firme no sentido de que a inovação recursal fere o princípio da não supressão de instância e impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido por inovação recursal e supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345 e 373, II; Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0848184-27.2018.8.20.5001, Rel.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800579-20.2022.8.20.5139, Rel.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.06.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0813078-04.2023.8.20.5106, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801013-93.2024.8.20.5153, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE PETERLON REFRIGERAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA., POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA FÁTICA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
APELO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
PARA QUE SEJA DETERMINADA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CABIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1.
Verificada a revelia e, por sua vez, superada a fase processual própria para fins de apresentação de matéria de defesa, não é possível admitir que o demandado, ora recorrente, se socorra da apelação para invocar questões não submetidas ao juiz da causa a tempo e modo oportuno.2.
Portanto, as questões fáticas não analisadas pelo juiz sentenciante, em razão da revelia, não devem ser enfrentadas e dirimidas em grau de recurso, pois tal debate foi alcançado pela preclusão.3.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ação monitória, a incidência da correção monetária e dos juros de mora se dá a partir do vencimento da obrigação quando esta é positiva, líquida e com termo certo, como prevê o artigo 397 do Código Civil."4.
Precedentes do STJ (REsp 1763160/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3a Turma, j. em 17/09/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1448553/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 18/11/2019 e AgRg no REsp 1217531/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) e do TJMG (Apelação Cível 1.0000.22.271835-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª Câmara Cível, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023, Apelação Cível 1.0460.15.002661-1/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª Câmara Cível, julgamento em 22/06/2017, publicação da súmula em 07/07/2017 e Apelação Cível 1.0024.11.271660-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgamento em 30/05/2017, publicação da súmula em 30/06/2017).5.
Acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso de PETERLON REFRIGERAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA., por inovação recursal, suscitada de ofício.
Conhecimento e provimento do apelo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0848184-27.2018.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Pelo exposto, não conheço do apelo por inovação recursal e supressão de instância.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802768-51.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
28/05/2025 22:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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