TJRN - 0814686-08.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LOPES SOUZA DE ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
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14/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814686-08.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: CRISTIANA PRISCILA SOARES e outros Parte Ré: REU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 140422079, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo à INDICAÇÃO do(a) Sr(a).
ANA CRISTINA LOPES SOUZA DE ARAUJO, CPF: *92.***.*97-00, para atuar como perito(a) na presente demanda, considerando que não há peritos credenciados na especialidade Perícia de Acidente de Trânsito que resida em Mossoró e a expert acima referida reside em Natal.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ANA CRISTINA LOPES SOUZA DE ARAUJO, CPF: *92.***.*97-00, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/09/2025 18:01
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:51
Desentranhado o documento
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05/09/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814686-08.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: CRISTIANA PRISCILA SOARES e outros Parte Ré: REU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 140422079, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do(a) Sr(a).
ALINE DE PAULA, CPF: *57.***.*06-10, para atuar como perito(a) na presente demanda O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ALINE DE PAULA, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0814686-08.2021.8.20.5106 CRISTIANA PRISCILA SOARES e P.
G.
L.
S.
Advogado(s) do AUTOR: JOSE SEVERINO DE MOURA, JOBED SOARES DE MOURA CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA Advogado(s) do REU: RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO, PAULO EDUARDO PRADO Decisão Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CRISTIANA PRISCILA SOARES e PEDRO GUILHERME LEMOS SOARES em face de ROGER MILLE COSTA DE LIMA e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA.
No ID nº 144124406, o réu Roger Mille Costa de Lima sustenta a ocorrência de preclusão consumativa em razão da autora ter apresentado dois róis de testemunhas no mesmo dia e dentro do mesmo prazo.
Argumenta que a primeira manifestação (ID. 143900777, às 15h27) esgotou a faculdade processual da parte, não sendo possível complementação posterior.
Requer que seja considerada apenas a primeira petição, desconsiderando a segunda (ID. 143909858, às 17h15), por violar o princípio da preclusão consumativa.
A parte autora, em petição de ID nº 146341800, impugna a alegação de preclusão consumativa feita pela parte contrária, sustentando que o arrolamento das testemunhas foi tempestivo, protocolado no mesmo dia, dentro do prazo legal.
Requer, ainda, a admissão de prova emprestada consistente em depoimentos prestados em audiência penal no processo 0813205-10.2021.8.20.5106, por se tratar de fatos idênticos e relevantes à presente demanda.
Em petitório de ID nº 146512697, o demandado reitera a ocorrência de preclusão consumativa diante da apresentação de dois róis de testemunhas pela parte autora dentro do mesmo prazo, bem como impugna o uso de prova emprestada oriunda de processo penal sem autorização judicial prévia, conforme exigência do art. 372 do CPC, apontando violação ao contraditório e à ampla defesa. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, no que tange à preclusão consumativa, sabe-se que a preclusão processual consiste na perda de uma situação jurídica ativa no processo em virtude do transcurso do tempo, ou por já ter sido exercida, ou por ser incompatível com uma faculdade processual anteriormente praticada.
Seu núcleo estrutural funda-se no ônus processual, que impele os sujeitos da relação jurídica a bem cumprir os atos processuais, a fim de obter um benefício ou evitar um prejuízo.
Com efeito, ofertada a petição de apresentação do rol de testemunhas ao ID nº 143900777, é defeso a parte renová-lo, de modo que deverá ser desconsiderado o rol informado em petição de ID nº 143909858.
Outrossim, no que atine à prova emprestada, está regulada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” O CPC adota o termo 'poderá' a fim de conferir ao magistrado discricionariedade quanto ao pedido de admissão de prova emprestada.
Cabe ao julgador, na condição de destinatário final das provas, analisar a necessidade, relevância e adequação da prova cujo empréstimo se requer.
No caso dos autos, tratando-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de óbito decorrente de acidente de trânsito ocasionado pelo réu que supostamente conduzia o veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, além de omissão de socorro, observo a relevância dos depoimentos prestados em audiência penal no processo 0813205-10.2021.8.20.5106.
Destarte, admito como prova emprestada os depoimentos de testemunhas realizados no âmbito da ação penal 0813205-10.2021.8.20.5106 acostados aos ID’s nº 146341814 a nº 146343994.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da prova emprestada.
Cumpram-se as determinações constantes na decisão de ID nº 140422079.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:07
Outras Decisões
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05/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:09
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814686-08.2021.8.20.5106 CRISTIANA PRISCILA SOARES e P.
G.
L.
S.
CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO - RN011421, PAULO EDUARDO PRADO - ALRN0000982S, Advogado do(a) AUTOR JOSE SEVERINO DE MOURA - RN002384, JOBED SOARES DE MOURA - RN016339, JOSE SEVERINO DE MOURA - RN002384 Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca dos documentos de ID nº 120291375 a nº 120292829.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 13:18
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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22/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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08/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
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13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 05:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:57
Juntada de Petição de notícia de fato
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15/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814686-08.2021.8.20.5106 CRISTIANA PRISCILA SOARES e P.
G.
L.
S.
CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO - RN011421, PAULO EDUARDO PRADO - ALRN0000982S, Advogado do(a) AUTOR JOSE SEVERINO DE MOURA - RN002384, JOBED SOARES DE MOURA - RN016339, JOSE SEVERINO DE MOURA - RN002384 Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca dos documentos de ID nº 120291375 a nº 120292829.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:28
Juntada de termo
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23/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:30
Juntada de termo
-
18/04/2024 09:22
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814686-08.2021.8.20.5106 Autor: CRISTIANA PRISCILA SOARES e P.
G.
L.
S.
Réu: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO - RN011421, PAULO EDUARDO PRADO - ALRN0000982S, Advogado do(a) AUTOR JOSE SEVERINO DE MOURA - RN002384, JOBED SOARES DE MOURA - RN016339, Despacho Oficie-se conforme requerido em petição de ID nº 109476301.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:57
Juntada de termo
-
03/08/2023 09:20
Juntada de termo
-
02/08/2023 12:58
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:20
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:03
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:01
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
21/03/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 01:41
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 25/01/2023 23:59.
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22/11/2022 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2022 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 08:59
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 04:36
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 11/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:24
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 18/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:46
Juntada de termo
-
04/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 04:02
Decorrido prazo de ROGER MILLE COSTA DE LIMA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA em 28/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:28
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 21/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 02/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2021 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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