TJRN - 0800783-88.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 01:01 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800783-88.2022.8.20.5131 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LEONARDO DE CARVALHO AQUINO DECISÃO Vistos, etc.
 
 Em razão de ter sido infrutífera a pesquisa dos valores executados no SISBAJUD, intime-se novamente o exequente para requerer diligências constritivas, em 15 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento do feito.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/07/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 20:43 Outras Decisões 
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                                            15/05/2025 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 01:20 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 01:20 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 11:37 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 11:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800783-88.2022.8.20.5131 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LEONARDO DE CARVALHO AQUINO DECISÃO Vistos, etc.
 
 RETIRE a advogada MARIA HELOYZA ANDRADE RODRIGUES do pje, já que a mesma pediu renúncia.
 
 Defiro o pedido de SISBAJUD.
 
 Valor R$ 134.376,91.
 
 Frutífera a procura de bens no SISBAJUD, intime-se o executado para alegar o que entender de direito em 05 dias, se se tratar de PESSOA FÍSICA.
 
 Em se tratando de PESSOA JURÍDICA, não haverá necessidade de intimação, podendo já ser liberado o alvará.
 
 Não havendo impugnação neste prazo, proceda a secretaria com o alvará em favor do exequente, ficando autorizada a serventia a intimá-lo para informar a conta bancária.
 
 Havendo alegação de IMPENHORABILIDADE, intime-se o exequente, por 05 dias e, após voltam-me os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA.
 
 Aloque-se etiqueta “aguarda decisão urgente-impenhorabilidade”.
 
 Em sendo o SISBAJUD INFRUTÍFERO, intime-se o exequente para requerer diligências constritivas, em 15 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento do feito.
 
 P.I.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/04/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2025 09:00 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            17/03/2025 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 00:53 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:22 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 02:09 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800783-88.2022.8.20.5131 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LEONARDO DE CARVALHO AQUINO DECISÃO Considerando que a última planilha apresentada foi juntada no mês de Março de 2024, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada, em 10 dias.
 
 Após, autos conclusos para avaliação do pedido de penhora de valores através do SISBAJUD, além de INFOJUD e RENAJUD.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/02/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 09:21 Outras Decisões 
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                                            10/01/2025 07:43 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2024 02:28 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            07/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            27/09/2024 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 05:21 Decorrido prazo de MARIA HELOYZA ANDRADE RODRIGUES em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 04:34 Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 02:00 Decorrido prazo de MARIA HELOYZA ANDRADE RODRIGUES em 10/06/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 09:15 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            08/05/2024 18:14 Publicado Intimação em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800783-88.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LEONARDO DE CARVALHO AQUINO DESPACHO Analisando detidamente os autos, DETERMINO: 1.
 
 Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
 
 Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
 
 Ressalte-se que em demandas que tramitam no Juizado Especial não há honorários advocatícios. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
 
 Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
 
 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
 
 Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária e dizer se concorda com o valor depositado.
 
 Informada a conta e com concordância, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos, concluindo-se os autos para Sentença de extinção.
 
 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/05/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 13:54 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/04/2024 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2024 06:31 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800783-88.2022.8.20.5131 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LEONARDO DE CARVALHO AQUINO CERTIDÃO CERTIFICO em razão do meu ofício que a sentença constante no ID nº 114142390 transitou em julgado em 06.03.2024.
 
 SÃO MIGUEL/RN, 15 de março de 2024.
 
 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/03/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 12:14 Transitado em Julgado em 06/03/2024 
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                                            07/03/2024 05:00 Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 06/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 04:58 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/03/2024 23:59. 
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                                            25/02/2024 01:59 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/02/2024 23:59. 
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                                            25/02/2024 00:37 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/02/2024 23:59. 
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                                            25/02/2024 00:15 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/02/2024 23:59. 
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                                            25/02/2024 00:08 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/02/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 01:42 Publicado Intimação em 01/02/2024. 
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                                            04/02/2024 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            04/02/2024 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            04/02/2024 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            04/02/2024 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            04/02/2024 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 10:02 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800783-88.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LEONARDO DE CARVALHO AQUINO SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de LEONARDO DE CARVALHO AQUINO, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
 
 Narra a parte autora que, em 03/07/2020, ao autor contratou operação n°944.771.025 (CDC BB CRED SALÁRIO), no montante de R$46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações.
 
 Alega que a obrigação foi descumprida, ocorrendo o vencimento extraordinário da operação em razão da inadimplência.
 
 Em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual atinge o montante de R$96.678,44 (noventa e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
 
 A decisão de ID nº 49028016 intimou a parte autora a emendar a inicial acostando o contrato referente ao negócio jurídico e a comprovante pagamento das custas judiciais.
 
 Citado, o requerido apresentou contestação (Id.97783862), alegando a impossibilidade de adimplir o débito objeto desta ação, em razão de limitação financeira do réu.
 
 Pugnou ainda, pelo cancelamento da audiência de conciliação aprazada.
 
 Aduz ainda, excesso na cobrança da dívida, e quanto a correção monetária, esta somente poderia ser aplicada a partir do ajuizamento da ação.
 
 Pugnou pela justiça gratuita.
 
 Realizada audiência de conciliação, em id 98589227, o réu embora citado não compareceu.
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 Intimadas para informar acerca da pretensão de produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 II.1 DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança através da qual a parte autora alega que a parte ré lhe deve a quantia de R$46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), tendo em vista a aquisição da operação n°944.771.025 (CDC BB CRED SALÁRIO), que não fora pago.
 
 Aduz ainda, que em razão do inadimplemento, com a incidência de juros e multas, a dívida chegou ao montante de R$96.678,44 (noventa e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) Aduziu o autor que, apesar de ter cobrado a ré, esta não adimpliu com a dívida.
 
 Diante disso, a parte autora requer que seja julgado procedente a ação, condenando a parte ré ao pagamento da quantia supracitada.
 
 Citada acerca da presente ação, a parte ré apresentou defesa, mas sem apresentar proposta de acordo.
 
 In casu, compreende-se que incube à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 373, inciso II, do CPC), vejamos: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Analisando os documentos colacionados aos autos, compreende-se que resta comprovada a verossimilhança dos fatos narrados na exordial, no sentido de que a empresa autora concedeu crédito à ré, mas que, todavia, até o presente momento, não recebeu o valor acordado entre as partes.
 
 Destaque-se que todas as informações referentes a contratação estão discriminadas no extrato contratual de id 81316200, onde consta o custo efetivo mensal e total, além do montante global do empréstimo.
 
 Ademais, destaque-se nas obrigações ex re, a moda se dá a partir do inadimplemento, de modo que os juros e correção passam a correr a partir do momento no qual o devedor incide em mora (art. 397 CC).
 
 Em razão disso, entendo que merece prosperar o pedido pleiteado.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ R$96.678,44 (noventa e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos a contar do fato lesivo (inadimplência da obrigação, pelo índice INPC.
 
 Transitado em julgado o decisum, intime-se a exequente para promover a execução em 10 dias.
 
 Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 São Miguel/RN, data da assinatura digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            30/01/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 13:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/10/2023 14:07 Conclusos para julgamento 
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                                            12/10/2023 00:14 Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 11/10/2023 23:59. 
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                                            12/10/2023 00:13 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/10/2023 23:59. 
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                                            12/10/2023 00:04 Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 11/10/2023 23:59. 
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                                            12/10/2023 00:03 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/10/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 18:17 Ordenada a entrega dos autos à parte 
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                                            24/05/2023 12:15 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 14:25 Audiência conciliação realizada para 13/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel. 
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                                            13/04/2023 14:25 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 10:30, Vara Única da Comarca de São Miguel. 
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                                            12/04/2023 16:30 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            12/04/2023 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2023 09:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/03/2023 08:56 Juntada de Petição de procuração 
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                                            10/03/2023 03:36 Publicado Intimação em 08/03/2023. 
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                                            10/03/2023 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            09/03/2023 14:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/03/2023 14:39 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/03/2023 09:17 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2023 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 19:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2023 14:56 Audiência conciliação designada para 13/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel. 
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                                            06/06/2022 11:56 Outras Decisões 
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                                            03/06/2022 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2022 15:01 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            20/05/2022 14:49 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/05/2022 23:59. 
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                                            29/04/2022 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2022 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2022 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2022 12:09 Outras Decisões 
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                                            25/04/2022 13:14 Juntada de custas 
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                                            25/04/2022 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2022 12:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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