TJRN - 0819046-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819046-10.2021.8.20.5001 RECORRENTE: PONTANEGRA AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, RYAN BATISTA DE OLIVEIRA LIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 25497170) e extraordinário (Id. 25497174) com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 23491992), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DE ICMS ANTECIPADO NAS ENTRADAS DE AUTOPEÇAS NO ESTADO DO RN.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA AO CASO DO TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO REFERIDO PARADIGMA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A RESPEITO DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS.
ARTIGOS 9º E 10 DA LEI ESTADUAL Nº 6.968/1996.
DECRETO Nº 13.640/1997 QUE APENAS REGULAMENTOU A REFERIDA EXAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
O acórdão integrativo (Id. 24999371), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA.
MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
Alega a recorrente, no recurso especial, violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, aponta, no recurso extraordinário, afronta ao art. 146, III, "a", da CF, no atinente ao princípio da reserva legal.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 26578396). É o relatório.
Considerando tratarem da mesma matéria, passo à análise conjunta dos recursos especial de extraordinário (Ids. 25497170 e 25497174, respectivamente).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que os recursos extraordinário e especial sejam admitidos, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, e 105, III, da CF.
Sob esse viés, no recurso extraordinário, verifica-se ter sido trazida em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não merecem ser admitidos.
Isso porque o acórdão objurgado foi proferido com base em interpretação da Lei Estadual nº 6.968/1996, dos Decretos Estaduais nº 13.640/1997 e nº 31.825/2022, tendo ainda o colegiado realizado o devido distinguishing no que concerne à inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral 456 do STF.
Vejamos, pois, excerto do acórdão vergastado (Id. 23491992): [...] Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença que concedeu a segurança pretendida para afastar a exigência do ICMS antecipado, sem substituição tributária, em face da Impetrante, no tocante às operações interestaduais de aquisição de autopeças para revenda, no momento da passagem da mercadoria pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, considerando a inconstitucionalidade da antecipação do critério temporal da hipótese de incidência do ICMS pela via de Decreto do Poder Executivo, por se tratar de matéria reservada à lei ordinária.
Inicialmente cumpre ressaltar que, que independente das inovações trazidas pelo Decreto Estadual nº 29.995/2020, o fato tangível nestes autos é que a Lei Estadual nº 6.968/1996, que "dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências", já trazia desde a sua redação original a previsão expressa de que: "Art. 9º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; (...) § 8º Para efeito do disposto no inciso XV deste artigo, as mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto terão seu tratamento determinado conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10555 DE 16/07/2019)." Logo, a existência de posterior regulamentação, por Decreto (conforme previsto no texto), não infirma ou anula o respeito à reserva legal no que concerne ao estabelecimento claro da possibilidade de cobrança do ICMS por antecipação.
A mesma Lei Estadual, no seu artigo 10, inciso XII, e § 10, ainda enfatiza a existência dessa previsão legal, nos seguintes termos: "Art. 10.
A base de cálculo do imposto é: (...) XII - para efeito de exigência do imposto por antecipação referido no inciso XV do art. 9º desta Lei, o valor obtido pelo somatório das parcelas seguintes: a) valor da operação; b) valor de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, se for o caso; c) valor resultante da aplicação do percentual de agregação, estabelecido em regulamento, sobre o montante dos valores previstos nas alíneas "a" e "b" deste inciso. (...) § 10.
O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna relativa ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10555 DE 16/07/2019)." Não se pode afirmar, assim, que a hipótese em exame se subsume as circunstâncias da tese firmada no TEMA nº 456 do STF, simplesmente porque existe Lei Estadual (no RN) especificamente tratando da possibilidade de aplicação do ICMS por antecipação tributária, e esse critério temporal (fato gerador na entrada da mercadoria), diversamente do que chega a afirmar o Juízo a quo, e também insiste em defender a empresa Apelada, já existia consignado na citada legislação desde o ano de 1996.
Aliás, é oportuno registrar que a prática da cobrança do ICMS antecipado, nesta unidade da Federação, não é novidade, exatamente pela data da referida legislação de regência. [...] Desta feita, entendo restar inviável a análise das pretensões recursais, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia no caso do recurso especial.
Com efeito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
LEI MUNICIPAL Nº 542/2013.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. [...] 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF, ARE 1393430 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023.) (Grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL.
A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (STF, RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
LEI DISTRITAL 7.515/1986.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. 1.
Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF, ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020.) Em situação similar a analisado nestes autos, a Suprema Corte, em recente decisão do Ministro Luís Roberto Barroso (STF, ARE 1499049, Min.
Presidente Luís Roberto Barroso, Dje 25/06/2024), assim vaticinou: "Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação – Ação anulatória de AIIM – Recolhimento antecipado de ICMS na qualidade de substituta tributária (ICMS-ST) – Reconhecida a inaplicabilidade da exigência por decreto no julgamento do RE 598.677 (Tema 456) - Delegação genérica promovida pela Lei Estadual nº 6.374/1989 que não é apta a dar validade ao art. 426-A do RICMS/SP – Artigos 121 e 128 do CTN que tratam de hipóteses diversas - Obrigação não respaldada na LC número 87/96 - Alteração do aspecto material do fato gerador que deve observar o princípio da reserva legal - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - R. sentença mantida - Recurso desprovido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, § 7º; 155, § 2º, XII, alínea "b" da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 280/STF. […] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). " (STF, ARE 1499049, Min.
Presidente Luís Roberto Barroso, Dje 25/06/2024.) De mais a mais, no que concerne à indigitada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos acrescidos) Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, em face do óbice da Súmula 280 do STF, bem como da Súmula 83 do STJ, esta aplicada em específico ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819046-10.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. - 
                                            
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819046-10.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. - 
                                            
09/05/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
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06/04/2023 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2023 09:31
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/02/2023 00:56
Decorrido prazo de Ponta Negra Automóveis Ltda em 10/02/2023 23:59.
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09/12/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 21:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/11/2022 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2022 08:03
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/10/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:34
Decorrido prazo de Ponta Negra Automóveis Ltda em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:34
Conclusos para despacho
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24/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:24
Concedida a Segurança a PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA
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31/03/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2022 00:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/02/2022 23:59.
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04/12/2021 00:37
Decorrido prazo de Ponta Negra Automóveis Ltda em 03/12/2021 23:59.
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01/10/2021 08:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 16:15
Outras Decisões
 - 
                                            
27/08/2021 09:55
Conclusos para decisão
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18/08/2021 21:08
Juntada de Certidão
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01/07/2021 01:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/06/2021 23:59.
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08/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/05/2021 08:39
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/05/2021 14:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/05/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/04/2021 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2021 07:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/04/2021 10:43
Juntada de Certidão
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27/04/2021 01:10
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) em 26/04/2021 08:13:12.
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26/04/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/04/2021 08:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/04/2021 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
23/04/2021 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/04/2021 08:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/04/2021 18:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/04/2021 18:02
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2021 10:27
Outras Decisões
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14/04/2021 16:29
Conclusos para decisão
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14/04/2021 16:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
 - 
                                            
14/04/2021 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
14/04/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 13:33
Declarada incompetência
 - 
                                            
14/04/2021 13:08
Conclusos para decisão
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14/04/2021 13:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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