TJRN - 0802927-05.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL - 0802927-05.2022.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0802927-05.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADA: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
 
 Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
 
 Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, nos autos da ação civil pública nº 0802927-05.2022.8.20.0000, que objetivou a declaração de ilegalidade e abusividade da greve deflagrada pelos professores e educadores da rede municipal de ensino em 28/03/2022.
 
 O Tribunal Pleno do TJRN julgou extinta a ação por perda de objeto, em razão do término do ano letivo, e revogou a multa aplicada ao sindicato, conforme acórdão proferido.
 
 Alega o embargante que o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à legalidade dos descontos dos dias de paralisação dos servidores públicos, motivo pelo qual requer a reforma da decisão.
 
 Contrarrazões no Id. 24882523 pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório.
 
 VOTO Conheço dos embargos.
 
 De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
 
 Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, relaciona-se à incompletude na motivação da decisão.
 
 No caso, o acórdão embargado extinguiu o feito em virtude da perda do objeto e revogou a multa anteriormente aplicada.
 
 A respeito da aplicação do instituto da perda de objeto, previsto no art. 485, VI, do CPC, que dispõe sobre a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao estabelecer que, ocorrendo circunstâncias que tornem impossível a concessão da tutela jurisdicional inicialmente pretendida, deve-se reconhecer a perda de objeto.
 
 Ocorre que a greve dos professores, objeto da presente ação, encerrou-se com o término do ano letivo de 2022, não havendo qualquer indicativo de sua continuidade no ano subsequente.
 
 Assim, não se justificava a manutenção das medidas liminares deferidas, tampouco a continuidade do processo, configurando-se a perda de objeto da ação.
 
 E há de se observar que a autorização de descontos salariais em razão dos dias em que houve paralisação da categoria foi uma das medidas liminares deferidas por meio da decisão de Id 13687438 e que, com o Acórdão, foi revogada, diante do fim do movimento paredista.
 
 O fato é que não se há de falar em omissão do acórdão no tocante à não incidência da multa por descumprimento, pois consta do acórdão embargado o seguinte: [...].
 
 Ressalte-se que a parte autora insurgiu-se contra o reconhecimento da perda do objeto sob a alegação de que caberia executar o valor das multas por descumprimento e, consequentemente, dos respectivos honorários.
 
 A imposição de multa em decisões judiciais, especialmente em sede de tutela de urgência, visa assegurar o cumprimento de determinações judiciais, atuando como mecanismo coercitivo para dissuadir a desobediência.
 
 No entanto, é imprescindível que a manutenção de tal penalidade seja revisada periodicamente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 No caso em análise, a multa foi inicialmente estipulada como meio de compelir o cumprimento da decisão que visava suspender a greve dos professores.
 
 Entretanto, com a conclusão do movimento grevista e o término do ano letivo de 2022, a manutenção da multa perde seu caráter coercitivo, transformando-se em punição, o que contraria os princípios norteadores da administração da justiça.
 
 Com efeito, no contexto da ação civil pública, a multa deve visar exclusivamente o atendimento do interesse público, sem se converter em penalidade desproporcional ou desvinculada do objetivo inicialmente almejado.
 
 Diante disso, a revogação da multa aplicada mostra-se adequada e necessária, para ajustar a decisão judicial à realidade fática atual e aos princípios jurídicos supracitados.
 
 Ressalte-se que a continuidade da imposição da multa, no caso concreto, representaria uma afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao objetivo de justiça que deve nortear toda decisão judicial.
 
 Por todo o exposto, voto pela extinção do feito em virtude da perda do objeto, e pela revogação da multa anteriormente aplicada. [...].
 
 Logo, dessume-se que, no acórdão embargado, decidiu-se que a multa por descumprimento não mais subsistia, devendo ser revogada.
 
 Ora, a extinção do feito por perda de objeto abrange tanto o pedido principal quanto o acessório, conforme os princípios do arrastamento e da instrumentalidade.
 
 Nesse contexto, não houve obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
 
 Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
 
 Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
 
 Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. É como voto.
 
 Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
- 
                                            23/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802927-05.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de outubro de 2024.
- 
                                            26/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802927-05.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de junho de 2024.
- 
                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0802927-05.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DESPACHO 1.
 
 Intime-se a parte embargada para, querendo, contrarrazoar os aclaratórios no prazo legal. 2.
 
 Após, voltem conclusos. 3.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 5
- 
                                            04/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL - 0802927-05.2022.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 GREVE DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE NATAL.
 
 PERDA DE OBJETO COM O TÉRMINO DO ANO LETIVO.
 
 NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DE MULTA.
 
 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 AÇÃO EXTINTA POR PERDA DO OBJETO E REVOGAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 1.
 
 Tratando-se de ação civil pública, ajuizada pelo Município de Natal contra o SINTE/RN, que teve como escopo a suspensão da greve dos professores municipais, impõe-se concluir que, com o término do ano letivo e a ausência de notícia de nova greve, ocorreu a perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
 
 A multa imposta, inicialmente como mecanismo coercitivo, perde sua finalidade com o término da greve, de modo que sua manutenção configuraria desproporcionalidade e afronta aos princípios da razoabilidade e da intranscendência das penalidades. 3.
 
 Ação extinta por perda do objeto.
 
 Revogação da multa aplicada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra.
 
 Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, julgar extinta a ação e revogar a multa aplicada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, objetivando a suspensão da greve dos professores/educadores iniciada em 28/03/2022 e garantia da continuidade do serviço de educação municipal de Natal/RN. 2.
 
 Foi deferida liminar para suspender a greve e impor multa diária em caso de descumprimento. 3.
 
 No decorrer do processo, houve petições pelo Município de Natal informando descumprimento da decisão e pleiteando majoração da multa. 4.
 
 O sindicato réu pugnou pela revogação da tutela de urgência e realização de audiência mediada pelo Relator para negociação. 5.
 
 Após tentativas de conciliação sem consenso, o sindicato apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação e revogação das medidas aplicadas. 6.
 
 Em parecer de Id. 18194575, Dra.
 
 Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, opinou pela perda do objeto. 7. É o relatório.
 
 VOTO 8.
 
 Conforme relatado, suscita a Procuradoria de Justiça a preliminar de perda de objeto da ação, em virtude da conclusão do ano letivo de 2022 e início do de 2023 sem ocorrência de nova greve. 9.
 
 A respeito da aplicação do instituto da perda de objeto, previsto no art. 485, VI, do CPC, que dispõe sobre a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao estabelecer que, ocorrendo circunstâncias que tornem impossível a concessão da tutela jurisdicional inicialmente pretendida, deve-se reconhecer a perda de objeto. 10.
 
 No caso em tela, a greve dos professores, objeto da presente ação, encerrou-se com o término do ano letivo de 2022, não havendo qualquer indicativo de sua continuidade no ano subsequente. 11.
 
 Assim, não se justifica a manutenção das medidas liminares deferidas, tampouco a continuidade do processo, configurando-se a perda de objeto da ação. 12.
 
 Ressalte-se que a parte autora insurgiu-se contra o reconhecimento da perda do objeto sob a alegação de que caberia executar o valor das multas por descumprimento e, consequentemente, dos respectivos honorários. 13.
 
 A imposição de multa em decisões judiciais, especialmente em sede de tutela de urgência, visa assegurar o cumprimento de determinações judiciais, atuando como mecanismo coercitivo para dissuadir a desobediência. 14.
 
 No entanto, é imprescindível que a manutenção de tal penalidade seja revisada periodicamente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 15.
 
 No caso em análise, a multa foi inicialmente estipulada como meio de compelir o cumprimento da decisão que visava suspender a greve dos professores. 16.
 
 Entretanto, com a conclusão do movimento grevista e o término do ano letivo de 2022, a manutenção da multa perde seu caráter coercitivo, transformando-se em punição, o que contraria os princípios norteadores da administração da justiça. 17.
 
 Com efeito, no contexto da ação civil pública, a multa deve visar exclusivamente o atendimento do interesse público, sem se converter em penalidade desproporcional ou desvinculada do objetivo inicialmente almejado. 18.
 
 Diante disso, a revogação da multa aplicada mostra-se adequada e necessária, para ajustar a decisão judicial à realidade fática atual e aos princípios jurídicos supracitados. 19.
 
 Ressalte-se que a continuidade da imposição da multa, no caso concreto, representaria uma afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao objetivo de justiça que deve nortear toda decisão judicial. 20.
 
 Por todo o exposto, voto pela extinção do feito em virtude da perda do objeto, e pela revogação da multa anteriormente aplicada. 21. É como voto.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 5 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
- 
                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802927-05.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de janeiro de 2024.
- 
                                            09/08/2023 11:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/08/2023 10:18 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            31/07/2023 14:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2023 23:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/06/2023 08:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/06/2023 18:03 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            16/05/2023 09:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2023 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/05/2023 16:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/05/2023 10:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/05/2023 01:36 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
- 
                                            02/05/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
- 
                                            27/04/2023 14:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/04/2023 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/02/2023 08:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/02/2023 14:03 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            07/02/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2023 12:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/12/2022 00:12 Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 15/12/2022 23:59. 
- 
                                            16/12/2022 00:10 Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 15/12/2022 23:59. 
- 
                                            13/12/2022 11:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/12/2022 10:32 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/11/2022 00:23 Publicado Intimação em 07/11/2022. 
- 
                                            07/11/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
- 
                                            03/11/2022 20:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/11/2022 20:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/11/2022 21:41 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 
- 
                                            19/09/2022 11:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/09/2022 14:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2022 00:30 Publicado Intimação em 12/08/2022. 
- 
                                            14/08/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022 
- 
                                            10/08/2022 20:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/08/2022 20:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/07/2022 10:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/06/2022 20:07 Juntada de Petição de razões finais 
- 
                                            29/06/2022 00:51 Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 28/06/2022 23:59. 
- 
                                            29/06/2022 00:46 Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 27/06/2022 23:59. 
- 
                                            29/06/2022 00:46 Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 27/06/2022 23:59. 
- 
                                            22/06/2022 15:30 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            22/06/2022 06:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/06/2022 00:32 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 21/06/2022 23:59. 
- 
                                            21/06/2022 16:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/06/2022 16:15 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            14/06/2022 15:34 Juntada de termo 
- 
                                            14/06/2022 15:13 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            14/06/2022 15:01 Expedição de Mandado. 
- 
                                            09/06/2022 18:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/06/2022 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/06/2022 18:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/05/2022 13:01 Juntada de Informações prestadas 
- 
                                            18/05/2022 17:39 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            11/05/2022 08:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/05/2022 08:37 Juntada de Informações prestadas 
- 
                                            07/05/2022 11:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/05/2022 11:52 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            03/05/2022 18:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/04/2022 15:11 Expedição de Ofício. 
- 
                                            27/04/2022 16:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            27/04/2022 16:37 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            27/04/2022 12:08 Expedição de Mandado. 
- 
                                            27/04/2022 10:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/04/2022 10:11 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            26/04/2022 11:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/04/2022 10:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/04/2022 13:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/04/2022 11:37 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            10/04/2022 15:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            10/04/2022 15:38 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            08/04/2022 15:54 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/04/2022 15:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2022 11:46 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            06/04/2022 14:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/04/2022 14:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            06/04/2022 13:24 Outras Decisões 
- 
                                            05/04/2022 10:31 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            05/04/2022 09:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/04/2022 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802563-96.2023.8.20.0000
Municipio de Lajes/Rn
Sindicato dos Trab da Saude do Rio Grand...
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 11:00
Processo nº 0855363-12.2018.8.20.5001
Hagaemerson Magno Silva Costa Sociedade ...
Net Servicos de Comunicacao S/A
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2018 09:29
Processo nº 0802678-25.2020.8.20.0000
Edimar Medeiros Dantas
Procuradoria de Justica da Comarca de Ja...
Advogado: Walter de Medeiros Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 15:16
Processo nº 0802678-25.2020.8.20.0000
Edimar Medeiros Dantas
Municipio de Jardim do Serido
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 11:15
Processo nº 0800382-79.2023.8.20.5123
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Janderson Sebastiao de Farias
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 16:44