TJRN - 0802563-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802563-96.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DE LAJES/RN Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
MOVIMENTO GREVISTA DEFLAGRADO POR TRABALHADORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.
UTILIZAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89 EM RAZÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA PARA O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SAÚDE PÚBLICA QUE SE CARACTERIZA COMO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE NATUREZA SOCIAL IMPRESCINDÍVEL.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR O MÁXIMO DE SERVIDORES EM EXERCÍCIO ANTE A DEFICIÊNCIA DO QUADRO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA A JUSTIFICAR A PARALISAÇÃO.
NÃO OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS (TEMA 531 DO STF).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido autoral para declarar a ilegalidade da greve realizada pelos Trabalhadores municipais da saúde do Município de Lajes, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada pelo Município de Lajes em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (“SINDSAÚDE”).
O autor informa “que no dia 8 de março de 2023 a Prefeitura do Município de Lajes recebeu o ofício de nº 360/23/SINDSAÚDE-RN, cujo assunto informava greve por tempo indeterminado pelo SINDSAÚDE”.
Pontua como pauta de discussão: a) PCCS - Plano de Cargo, Carreia e Salário para os servidores lotados na secretaria de saúde do municipio; b) Quinquênio; c) Pagamento do piso salarial dos agentes de saúde; d) EPIs; e) Condições de trabalho; f) Carga horária; g) Piso salarial da Enfermagem e Dentistas; que “o SINDSAÚDE informou que em consonância com a Lei nº 7.783 de 28 de junho de 1989, as unidades cujos serviços são considerados essenciais manterão o percentual de 30% (trinta por cento) dos servidores em escala”.
Anota que “o Município de Lajes paga aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de endemias o valor do incentivo financeiro chamado PREVINE BRASIL, que trata-se de um incentivo do Município para o investimento na atenção básica, assim, o município de Lajes repassa de forma integral aos agentes”; além de vantagens fixas como: “(i) quinquênio, (ii) insalubridade, (iii) reajuste do piso salarial e (iv) ajuda de custo para agentes que trabalham em área de difícil acesso” e que, quanto às condições de trabalho há: (i) aquisição de material de expediente, (ii) fardamento e (iii) novas tecnologias como tablets, aquisição de bicicletas já são inseridas na rotina do agentes, além de protetor solar, o que é devidamente registrado por meio de assinatura dos trabalhadores mensalmente.
Destaca que “Em relação aos enfermeiros, uma liminar do STF suspendeu o piso nacional da enfermagem, por entender que “a observação quanto às fontes de recursos criadas ou reservadas por essas emendas constitucionais para o cumprimento dos pisos salariais nacionais pelos entes subnacionais gera preocupações relevantes sobre eventual risco federativo decorrente da Lei nº 14.434/2022 – e, em último grau, do texto da EC nº 124/2022”; que “Os dentistas têm como piso salarial o entendimento firmado pela Lei nº 3.999/61 que “fixa o piso salarial e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, estabelecendo o valor de 3 salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais”.
Sob este entendimento, o STF julgou constitucional a lei 3.999/61, que define o piso de médicos e dentistas, mas determinou o congelamento dos valores, devendo o montante ser calculado com base no salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão do julgamento”.
Informa que sobre “plano de cargos, carreiras e salários, o Município não dispõe na Lei Orgânica Municipal plano para categoria específica, contudo, há intenção do atual gestor em implementar em todas as categorias do município”.
Consigna que “a carga horária de 40 horas semanais foi instituída pelo Ministério da Saúde, após análise e estudos diante da necessidade de acordo com áreas”, conforme disposto na Portaria de Consolidação SAPS nº 01, de 2 de junho de 2021 (em anexo), bem como nas Portarias de Consolidação nº 02 e nº 06, de 2017.
Defende a impossibilidade de greve pelos agentes de saúde, considerando a essencialidade do serviço – Lei nº 7.783/89.
Requer a antecipação da tutela “para impedir a realização de movimento paredista anunciado, e de qualquer que venha a ser deflagrado, e impor o imediato retorno ao trabalho de todos os Agentes de Saúde que a ele aderirem, determinando-se ao SINDSAÚDE que se abstenha de incitar os sindicalizados a agirem de forma contrária aos seus deveres funcionais, conclamando a todos os integrantes da categoria que permaneçam em suas atribuições de serviço, devendo, portanto, ocorrer funcionamento completo de todas as atividades no sistema prisional, tendo em vista a ilegalidade e abusividade da greve”.
Subsidiariamente, em caso de indeferimento do pedido de manutenção de trabalho da totalidade dos servidores, para fixar em 90% (noventa por cento) o percentual mínimo de servidores em atividade durante a greve, em cada turno de trabalho definido pela Administração Pública, tudo para assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos.
Pugna, no mérito, pela procedência do pleito inicial.
O SINTASE Vale do Assú opôs agravo interno no ID 1898123.
O sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado do Rio Grande do Norte opôs Agravo interno no ID 19015399.
A 15ª Procuradoria, em parecer de ID 22892735 opinou pela procedência do agravo interno.
Sobreveio acórdão ID 23488674 que conheceu e julgou desprovido o agravo interno.
Instado a se manifestar, o Ministério Público através da 15º Procuradoria de Justiça opinando pela procedência da ação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da ação.
Cinge-se o mérito da presente demanda, a qual possui o objetivo de declarar a ilegalidade do movimento paredista dos Técnicos de enfermagem, Enfermeiros, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias e Auxiliares em saúde bucal do Município de Lajes/RN.
A Constituição de 1988 consolidou o direito à greve, posteriormente regulamentado pela Lei 7.783/89, cuja aplicabilidade, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, deve ser estendida à Administração Pública.
Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade.
Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito”. (Rcl 6568,Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-02 PP-00736)encontra inserto em referida regra.
Importa anotar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Mandados de Injunção nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA, com eficácia erga omnes, fixou parâmetros para o controle judicial do exercício do direito de greve, determinando a aplicação, no que coubesse, das Leis nº 7.701/1988 e nº 7.783/1989, aos conflitos e às ações judiciais que envolvessem a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis, e, especificamente, no que aludisse à definição dos serviços considerados essenciais, tendo assentado que o rol previsto no 10 da Lei nº 7.783/89 é meramente exemplificativo.
Nesse sentido, já havia se manifestado o STF, por ocasião do julgamento da Reclamação n° 6568/SP, cuja relatoria coube ao Min.
Eros Grau.
A saber: “RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAIS CIVIS.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE.
SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS.
COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO.
ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
DIREITO DE GREVE.
ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
LEI N. 7.783/89.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS.
AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712.
ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2.
Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública.
A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve.
Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3.
Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7).
Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve.
Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum.
Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve.
A Constituição é, contudo, uma totalidade.
Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada.
Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos.
A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é.
Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve.
Essa é a regra.
Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade.
Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito.
Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4.
No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados.
Pedido julgado procedente.” (Rcl 6568, Rel.
Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 21/05/2009, incDJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-02 PP-00736).
No caso dos autos, não se evidencia que tenha a parte ré cuidado em observar a tentativa de negociação prévia, direta e pacífica, nem tampouco que restara frustrada ou impossível a negociação com a categoria, além de não ter garantido que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados e à sociedade.
Além disso, depreende-se da pauta apresentada à Administração Municipal pelo demandado que não está referido ente público inserto em conduta ilícita perante a categoria, a exemplo de atraso de remuneração, mas constitui reinvindicações de melhoria de condições de trabalho e observância de piso salarial ainda sob debate nacional, o que, a princípio, podem ser vindicadas por outra via, sem que imponha à população local os prejuízos pela falta de prestação do serviço de saúde, que com sua prestação em totalidade já se encontra deficiente, não se mostrando tal discussão pela Administração de conduta ilícita do Poder Público a justificar o movimento paredista em questão, ao menos em primeira análise dos autos.
Assim, observa-se à vedação constitucional ao exercício do direito de greve aos servidores integrantes das carreiras da saúde, numa interpretação teleológica dos arts.6º, 9º, §1º; 37, VII, todos da CF/88, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” (...) “§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.” “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (...) “VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;” (...) In casu, depreende-se da pauta apresentada à Administração pelo demandado que não está referido ente público inserto em conduta ilícita perante a categoria, a exemplo de atraso de remuneração, mas constitui reinvindicações de melhoria de condições de trabalho que, a princípio, podem ser vindicadas por outra via, sem que imponha à população local os prejuízos pela falta de prestação dos serviços de educação, que com sua prestação em totalidade já se encontra deficiente.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade imputada ao poder público a legitimar o movimento grevista realizado pelo Sindicato demandado, sendo forçoso o reconhecimento da sua ilegalidade.
Portanto, evidencia-se a ilegalidade de tal movimento, ainda, na medida em que, aparentemente, foi deflagrado sem o contingenciamento do mínimo de pessoal imprescindível à realização das atividades, em desrespeito ao princípio da continuidade do serviço público e supremacia do interesse público sobre o privado, conforme se observa do Ofício de nº 360/2023 encaminhado pelo Sindicato - Id 19015402.
Em caso semelhante ao dos presentes autos esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA GREVE DEFLAGRADA PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, PARA SUSPENDER O MOVIMENTO GREVISTA.
DETERMINANDO O RETORNO IMEDIATO E INTEGRAL DA FORÇA DE TRABALHO.
UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.783/89 EM RAZÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA PARA O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
EDUCAÇÃO QUE SE CARACTERIZA COMO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE NATUREZA SOCIAL IMPRESCINDÍVEL.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR UM NÚMERO MÍNIMO DE SERVIDORES EM EXERCÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA A JUSTIFICAR A PARALISAÇÃO.
NÃO OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CARACTERIZADAS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.- Precedentes Jurisprudenciais (TJRN, Ação Cível Originária nº 0805248-76.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024; Ação Cível Originária nº 0803462-94.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
SARAIVA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2024, publicado em 22/06/2024; Ação Cível Originária nº 0803045-44.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2024, publicado em 05/02/2024; e Ação Cível Originária nº 0802737-42.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, julgado em 25/01/2023, publicado em 26/01/2023). (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0804061-33.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
MOVIMENTO GREVISTA DEFLAGRADO POR AGENTES PENITENCIÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89 EM RAZÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA PARA O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SEGURANÇA PÚBLICA QUE SE CARACTERIZA COMO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE NATUREZA SOCIAL IMPRESCINDÍVEL.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR UM NÚMERO MÍNIMO DE SERVIDORES EM EXERCÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA A JUSTIFICAR A PARALISAÇÃO.
NÃO OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS (TEMA 531 DO STF).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0010444-80.2011.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) No que concerne à possibilidade de desconto dos dias paralisados, ou ainda, a viabilidade de reposição ou compensação dos dias de greve, observa-se que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 693456/RJ (Tema 531), entende devido os descontos relacionados aos dias parados em razão de greve de servidor, não obstante tenha admitido a possibilidade de compensação entre os dias da paralisação, mediante acordo.
Nesta senda, sendo reconhecida a legalidade da greve em análise, entendo pela possibilidade do Poder Público proceder aos descontos relacionados aos dias parados em razão de greve dos servidores, ressalvando a possibilidade de compensação entre os dias da paralisação, mediante acordo.
Ante o exposto, voto pela procedência da ação declaratória de ilegalidade de greve, ante a inobservância dos requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989, e condenar o SINDSAUDE/RN a pagar as despesas processuais e os honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, §§ 3º e 4º, III do CPC). É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802563-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de outubro de 2024. -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0802563-96.2023.8.20.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE LAJES/RN Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA REU: SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intimem-se as parte litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem se tem provas a produzir, especificando-as.
Após, dê-se nova conclusão.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802563-96.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DE LAJES/RN Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
GREVE.
AGENTES DE ENDEMIAS.
SERVIÇO PÚBLICO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTA O ENTENDIMENTO FIRMADO LIMINARMENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NATUREZA DO SERVIÇO QUE DEMANDA SUA INTEGRAL PRESTAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno interposto, para, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que concedeu o pedido liminar requerido inicialmente pela parte autora – id 18710179 –, “para determinar que a parte demandada se abstenha da realização do movimento paredista anunciado, e, acaso já deflagrado, proceda com o imediato retorno ao trabalho de todos os Agentes de Saúde que a ele aderirem, tendo em vista a aparente ilegalidade e abusividade da greve”.
Em suas razões, a parte recorrente informa que vem “tentando dialogar com o Prefeito Municipal sobre questões extremamente relevantes para a manutenção do serviço, inclusive solicitando materiais básicos para o trabalho, tais como fardamento e EPI”.
Pontua que a liberdade de greve é um direito constitucional.
Aduz que buscou por diversas vezes contato com o chefe do executivo, enviando-lhe ofícios com pautas de reivindicações, os quais se mantiveram sem resposta, constando o último contato com a categoria em 2020, quando da campanha eleitoral.
Sustenta que todo o procedimento necessário para a regularidade da greve foi cumprido.
Ressalta que a continuidade do serviço público foi garantida, afirmando que, em nenhum momento os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias comunicaram sobre uma “paralisação total dos serviços”, passando a trabalhar em sistema de rodízio.
Defende que há conduta “ilícita por parte do Prefeito Municipal é patente, quando não cumpre com os direitos dos servidores em questão, sem sequer fornecer fardamento e EPI para possibilitar o exercício da função por esses trabalhadores”.
Requer, por fim, o provimento do agravo interno, para reformar a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência nestes autos.
Intimado, o agravado oferece contrarrazões – id 19876409 -, nas quais reafirma que estão sendo implementadas melhorias para a categoria, inclusive, com elaboração de um projeto de lei, qual seja o Projeto de Lei do Executivo nº 004/2023, que objetiva instituir o valor salarial do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias do Município de Lajes/RN, o que seria de conhecimento do Sindicato recorrente.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do agravo interno.
A 15ª Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do agravo interno. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
Insurge-se o recorrente contra decisão desta relatoria que deferiu pedido liminar.
Para tanto, assevera os requisitos que autorizam a concessão da liminar não restam demonstrados, na medida em que seria patente a legalidade do movimento paredista deflagrado pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Lajes, na medida em que teria sido respeitado o procedimento necessário para a instauração da greve e, sobretudo, garantido a continuidade dos serviços prestados.
Ocorre que os argumentos trazidos pelo recorrente não alteram o juízo lançado liminarmente.
Para melhor compreensão, registro o teor do referido decisum, no que toca a sua fundamentação: Pretende o autor, em tutela de urgência, que seja obstada a greve anunciada pelo demandado, em razão e sua ilegalidade.
A Constituição de 1988 consolidou o direito à greve, posteriormente regulamentado pela Lei 7.783/89, cuja aplicabilidade, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, deve ser estendida à Administração Pública.
Ocorre que a greve de servidores públicos, de essencialidade à população, a princípio, não se encontra inserto em referida regra.
Ou seja, o exercício de iniciativa paredista deve guardar compatibilidade com os direitos sociais encartados na Lei Maior, dentre eles, a educação, saúde e segurança (art. 6º).
Conforme já proclamado pelo Supremo Tribunal Federal, “os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve.
Essa é a regra.
Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade.
Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito”. (Rcl 6568, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-02 PP-00736) Além disso, depreende-se da pauta apresentada à Administração Municipal pelo demandado que não está referido ente público inserto em conduta ilícita perante a categoria, a exemplo de atraso de remuneração, mas constitui reinvindicações de melhoria de condições de trabalho e observância de piso salarial ainda sob debate nacional, o que, a princípio, podem ser vindicadas por outra via, sem que imponha à população local os prejuízos pela falta de prestação do serviço de saúde, que com sua prestação em totalidade já se encontra deficiente, não se mostrando tal discussão pela Administração de conduta ilícita do Poder Público a justificar o movimento paredista em questão, ao menos em primeira análise dos autos.
Por tais razões, em exame sumário, entendo que a greve da forma anunciada se apresenta ilegal e abusiva, restando demonstrada a verossimilhança das alegações autorais.
Da mesma forma, diante da irrefutável essencialidade do serviço público de saúde que impõe seja prestado plenamente e em sua totalidade, a iminência de sua paralisação, por si só, revela manifesto o periculum in mora.
Ante o exposto, concedo a liminar requestada, para determinar que a parte demandada se abstenha da realização do movimento paredista anunciado, e, acaso já deflagrado, proceda com o imediato retorno ao trabalho de todos os Agentes de Saúde que a ele aderirem, tendo em vista a aparente ilegalidade e abusividade da greve. - destaque acrescido Ponderando as razões trazidas neste agravo interno, mantenho o entendimento outrora firmado, na medida em que não afastam a compreensão de que o meio empreendido seja o único possível para a pauta de reivindicação do agravante, a qual não perpassa por atraso de remuneração ou outro pleito que justifique a paralisação dos serviços, máxime por sua essencialidade.
Além disso, ponderando os valores envolvidos e considerando a natureza do serviço prestado pela categoria, importa que, ainda que precariamente, a continuidade do serviço se dê em sua integralidade, a qual, inclusive, já é insuficiente.
Com isso, mesmo diante dos argumentos trazidos neste agravo interno, infiro que o autor demonstra a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão da liminar, conforme proferida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer Ministerial, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802563-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
12/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 12:23
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 22:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/04/2023 13:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/03/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 23:09
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 00:53
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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