TJRN - 0814810-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0814810-12.2023.8.20.0000 Polo ativo LUAN DE OLIVEIRA LEANDRO Advogado(s): PABLO ROMEL GOMES FERREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n° 0814810-12.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Goianinha Recorrente: Luan de Oliveira Leandro Def.
Público: Pablo Romel G.
Ferreira Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP).
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
ELEMENTOS INÁBEIS A APONTAR, ICTU OCULI, A EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA.
SUBSTRATO COESO DENOTANDO ANIMUS NECANDI.
DECISUM DE PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Luan de Oliveira Leandro em face da decisão do Juiz da 2ª Vara de Goianinha, o qual, na AP 0814810-12.2023.8.20.0000, lhe pronunciou como incurso no art. 121, caput, do CP (ID 22372878). 2.
Sustenta (ID 22372877), em breves notas, ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa, tendo agido em legítima defesa e sem animus necandi. 3.
Pugna, com fundamento no art. 415, IV, do CPP, pela absolvição sumária. 4.
Contrarrazões constantes do ID 22372880. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 22978525). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, os elementos até então produzidos não apontam, com segurança, a ocorrência da excludente da legítima defesa e tampouco da lesão corporal, conforme proclamou, com esmero, o Juiz a quo (ID 22954047): “... e lei exige como fundamento da pronúncia a situação de existência de certeza de materialidade e indícios suficientes de autoria, não cabendo ao Juíz tecer detalhes a respeito da situação ou provas que devam perquirir eventual juízo de mérito... e nesse particular a certeza de materialidade está evidenciada pelas próprias palavras do acusado que em seu interrogatório confessou que de fato desferiu esses golpes que provocaram a morte da vítima em legítima... essa certeza de materialidade é corroborada pelas testemunhas em juízo como também pela palavra dos declarantes e laudo produzido que apontam detalhes da suposta ocorrência desse crime... e nesse particular os indícios de autoria também se fazem evidenciados pelas mesmas razões, uma vez que o réu em interrogatório e pelas palavras das testemunhas e dos declarantes...”. 10.
E concluiu: a tese de legítima defesa é uma tese ainda aberta, uma vez que indagado pelo Ministério Público o próprio Acusado falou que ficou assustado no momento do fato e não pensou em sair do lugar, afastando os seus pais... de modo que entendo que se acatada a tese nesse momento processual entendo que iria ferir o juízo natural, uma vez que cabe ao júri aferir essa situação dada à impossibilidade nesse momento processual se ela aconteceu ou não, o que é corroborado, inclusive, pelas palavras das testemunhas ouvidas em juízo, as quais deixaram em aberto essa situação não apontado à existência de legítima defesa... inclusive, algumas delas não viram a situação e não sabem que começou a discussão... logo, estando em aberto à situação da legítima defesa, esta deve ser julgada sustentada no pr´prio plenário do júri, assim como a intenção de matar ou não a vítima, devem ser debatidas no júri... de modo, entendo que Luan deve ser pronunciado pelo crime do art. 121, caput do CP...”. 11.
Daí, não é possível extrair prova induvidosa para afastar o dolo de atentar contra a vida do ofendido, sobretudo pela dinâmica reportada, onde não somente o Recorrente confessou os fatos, mas as testemunhas relataram ser ele o autor das facadas responsáveis pelo óbito em debate, devendo, por isso, eventuais dúvidas serem resolvidas em favor da sociedade, bastando, nesta fase de cognição não exauriente, a presença de indícios de envolvimento. 12.
Lado outro, tampouco restou cristalino, ao menos nesta seara perfunctória, haver agido o Inculpado de modo a repelir agressão injusta ou utilizado de meios moderados, devendo a quaestio facti, repito, ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 13.
Idêntico raciocínio foi empregado pela Douta PJ, notadamente ao destacar a congruência dos relatos coligidos (ID 16393358): “...
Dos relatos das testemunhas e declarantes percebe-se que, no dia do fato, o pai do acusado chegou ao local onde a vítima se encontrava e iniciaram uma discussão, tendo, na sequência, o réu se dirigido ao mercadinho e, em vez de tentar conter os ânimos entre as partes envolvidas, esfaqueou a vítima, a qual foi a óbito em razão dos ferimentos, o que demonstra que sua conduta foi totalmente desproporcional.
Outrossim, destaque-se que o Laudo de Exame Necroscópico nº 01.01006.06/15 apontou como causa da morte da vítima Antônio Lira da Silva “anemia aguda, devido a hemorragia interna e externa, devido a ferimentos penetrantes de tórax e abdome, produzidos por arma branca”, constando, ainda, que a vítima foi atingida em regiões vitais, quais sejam, “terço proximal do hemitórax esquerdo” e “fossa ilíaca esquerda”, o que evidencia a ausência de moderação nos meios empregados (Id 22954052, p. 40-46).
Ora, o presente caderno processual permite tão somente a conclusão de que houve a prática do crime de homicídio, existindo indícios de autoria por parte do recorrente, de modo que descabe ao juízo de pronúncia valorar, com base em provas meramente indiciárias, a ocorrência ou não da legítima defesa. É válido ressaltar, ainda, que na presente fase processual vige o princípio do in dubio pro societate, pois, havendo dúvida acerca dos elementos que possam culminar na absolvição ou na condenação do acusado, cabe ao Tribunal do Júri a discussão e a valoração das provas, bem assim, a consequente decisão meritória...”. 14.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E À TRAIÇÃO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0800234-19.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, julgado em 02/07/2020). 15.
Destarte, em consonância com a 1ªPJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814810-12.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2024. -
19/01/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 10:54
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:58
Juntada de termo
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13/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:09
Juntada de termo
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22/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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