TJRN - 0808766-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808766-09.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: DIOGO BARBALHO CHAVES DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIANA LIMA TORRES EXECUTADO: ECOLOGICA COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Diogo Barbalho Chaves em face de Ecológica Comércio Ltda., em que se discute a efetivação do título judicial que reconheceu a responsabilidade da executada por evicção e vícios no imóvel objeto da lide.
A executada apresentou manifestação sustentando a necessidade de manutenção da suspensão do feito em razão de decisão proferida nos autos do processo executivo fiscal nº 08111190-38.2018.4.05.8400, em trâmite na Justiça Federal, que teria deferido a substituição da penhora incidente sobre o bem, objeto da demanda.
Contudo, consoante se verifica das informações recentes juntadas, inexiste mais discussão acerca de substituição de penhora, porquanto o próprio bem,objeto da demanda, já foi solicitado pela União para ser levado a hasta pública, revelando-se, assim, superada a alegação de fato superveniente outrora invocada pela executada.
Nessa linha, a evicção sofrida pelos exequentes mostra-se incontroversa, restando configurado o efetivo prejuízo decorrente da perda do imóvel, o que reforça a exigibilidade do crédito fixado no título executivo judicial.
A manutenção da suspensão acarretaria apenas indevido retardamento da tutela jurisdicional e afronta aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte autora/exequente para determinar a continuidade da execução, com o regular prosseguimento dos atos executivos necessários à satisfação do crédito, inclusive mediante realização de bloqueio do valor em execução, via SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 2 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:44
Outras Decisões
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30/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808766-09.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO BARBALHO CHAVES DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIANA LIMA TORRES EXECUTADO: ECOLOGICA COMERCIO LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 11 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:59
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 06:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808766-09.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: DIOGO BARBALHO CHAVES DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIANA LIMA TORRES EXECUTADO: ECOLOGICA COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ECOLÓGICA COMÉRCIO LTDA. em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no bojo da presente ação de execução de título judicial, fundada em responsabilidade por evicção e indenização decorrente de vícios no imóvel objeto do litígio.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto não teria sido apreciada de forma expressa a alegação de perda superveniente do interesse de agir, fundada na decisão proferida no âmbito do processo executivo fiscal nº 08111190-38.2018.4.05.8400, em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, no qual foi deferida a substituição da penhora incidente sobre o imóvel discutido nestes autos.
Aduz, ainda, que a desconstituição da penhora tem o condão de afastar a exigibilidade de parte da obrigação fixada no título judicial, notadamente quanto às verbas relacionadas às benfeitorias e encargos correlatos.
Postula, assim, o acolhimento dos embargos com a suspensão do cumprimento de sentença até que haja pronunciamento definitivo da Justiça Federal sobre a efetiva substituição da garantia.
O exequente apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vício na decisão embargada, alegando que o recurso tem nítido caráter protelatório, requerendo sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, verifica-se omissão relevante quanto à alegação de fato superveniente potencialmente apto a influenciar na exigibilidade do título executivo, consubstanciado na decisão proferida pela Justiça Federal que acolheu pedido de substituição da penhora do imóvel objeto da presente demanda, formulado pelos próprios exequentes, o que pode impactar diretamente a análise da extensão e liquidez das obrigações fixadas.
Trata-se de fato superveniente ao ajuizamento do cumprimento de sentença, cuja análise encontra respaldo nos artigos 493 e 525, §11, ambos do Código de Processo Civil, sendo necessária a suspensão do presente feito até que se esclareça, de forma definitiva, o desfecho da controvérsia instaurada no juízo federal.
Acrescente-se que a parte exequente/embargada permanece na posse do bem, objeto desta demanda, mesmo após a decisão de anulação do negócio jurídico pela Justiça Federal, o que resultaria em enriquecimento sem causa do embargado.
A omissão reconhecida não demanda reforma imediata da decisão embargada, mas sim o seu complemento com a suspensão da presente execução judicial, em respeito à segurança jurídica e à eventual repercussão do provimento federal sobre os valores em execução.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO em parte, os embargos de declaração, para suprir a omissão identificada, determinando a suspensão do presente cumprimento de sentença até ulterior deliberação, condicionada à análise e conclusão do pedido de substituição da penhora formulado pela parte autora nos autos do processo executivo fiscal nº 08111190-38.2018.4.05.8400, em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 11 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/02/2025 06:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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07/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:39
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808766-09.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: DIOGO BARBALHO CHAVES DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIANA LIMA TORRES EXECUTADO: ECOLOGICA COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Ecológica Comércio Ltda., nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC), em face do cumprimento de sentença ajuizado por Diogo Barbalho Chaves e Mariana Lima Torres, na qual se pleiteia o pagamento de valores fixados judicialmente.
No dispositivo sentencial, a parte demandada foi condenada ao pagamento de: Danos morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor; Devolução de valores pagos pela aquisição do imóvel: R$ 195.000,00; Taxa de corretagem: R$ 9.750,00; Imposto de Transmissão Intervivos (ITIV): R$ 7.650,00; Honorários e custas processuais: R$ 28.000,00; Ressarcimento de benfeitorias realizadas no imóvel: R$ 59.700,02.
Os valores deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação ou do pagamento, conforme o caso.
A parte executada, no entanto, alega: Inexigibilidade da obrigação (art. 525, § 1º, III do CPC), em razão da pendência de análise de substituição da penhora junto à Justiça Federal; Excesso de execução (art. 525, § 1º, V do CPC), alegando que os valores pleiteados pela parte exequente ultrapassam os montantes efetivamente devidos; Erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente, requerendo a exclusão de valores indevidamente considerados; Questiona a devolução do ITIV, sustentando que a restituição deve ser buscada junto ao ente público competente; Solicita a decretação de sigilo sobre documentos bancários apresentados sem autorização judicial.
Por outro lado, os exequentes, em suas contrarrazões, sustentam que a sentença é líquida e já transitada em julgado, configurando-se como procrastinatória a conduta da parte executada.
Requerem o prosseguimento da execução, com homologação dos cálculos apresentados e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Feita conclusão para decisão.
No caso, vemos que a parte executada, ora impugnante, se insurge quanto a inclusão na presente execução de sentença das verbas de devolução do ITIV, pagamento de indenização pelas benfeitorias , Ora , o Acórdão exequendo teve o seguinte dispositivo, já transitado em julgado. "Assim, tal como estabelecido na sentença, os autores/recorridos devem ser ressarcidos e indenizados em: 1) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para cada um dos autores, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação; 2) A restituição do valor da sala: R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), mais R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) de corretagem, mais R$ 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais) de ITIV, mais R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) de custas, honorários de sucumbência e honorários contratuais em ação de embargos de terceiro, além de R$ 59.700,02 (cinquenta e nove mil, setecentos reais e dois centavos) dos custos com as benfeitorias feitas no imóvel, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento de cada valor, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação".
Portanto, vemos que o presente pedido de cumprimento de sentença está de acordo com o dispositivo em execução, já devidamente transitado em julgado.
Ademais, no caso do pedido de devolução do ITIV, este pedido sequer consta do apelo apresentado pelo executado, sendo inovação de matéria não suscitada anteriormente.
Vale lembra que no id 107576141, foi decretada a revelia da parte executada, por preclusão, pois deixou escoar o prazo sem apresentar defesa.
Acrescente-se que A tese de inexigibilidade da obrigação apresentada pela parte executada não prospera.
A substituição da penhora alegada pela demandada ainda se encontra pendente de análise pela Justiça Federal e, enquanto isso, a sentença proferida neste juízo continua plenamente exigível, não havendo qualquer decisão que suspenda a execução.
Ante ao exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
NATAL /RN, 2 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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02/12/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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02/12/2024 11:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808766-09.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DIOGO BARBALHO CHAVES e outros Réu: ECOLOGICA COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 129210219, requerendo o que entender de direito.
Natal, 23 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 21:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 13:55
Decorrido prazo de executado em 02/08/2024.
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05/08/2024 13:55
Desentranhado o documento
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05/08/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 02/08/2024 23:59.
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04/07/2024 09:23
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808766-09.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DIOGO BARBALHO CHAVES, MARIANA LIMA TORRES DEFENSORIA (POLO ATIVO): ECOLOGICA COMERCIO LTDA DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, 1 de julho de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:21
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:21
Juntada de intimação de pauta
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04/03/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de ECOLOGICA COMERCIO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
02/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 05:45
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:27
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:27
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 01/11/2023 23:59.
-
08/10/2023 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2023 09:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2023 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 10:52
Audiência conciliação realizada para 22/06/2023 14:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/06/2023 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 14:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/04/2023 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/03/2023 21:07
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:05
Audiência conciliação designada para 22/06/2023 14:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/03/2023 20:50
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/02/2023 20:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
26/02/2023 20:27
Juntada de custas
-
24/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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