TJRN - 0808766-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808766-09.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: DIOGO BARBALHO CHAVES DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIANA LIMA TORRES EXECUTADO: ECOLOGICA COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ECOLÓGICA COMÉRCIO LTDA. em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no bojo da presente ação de execução de título judicial, fundada em responsabilidade por evicção e indenização decorrente de vícios no imóvel objeto do litígio.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto não teria sido apreciada de forma expressa a alegação de perda superveniente do interesse de agir, fundada na decisão proferida no âmbito do processo executivo fiscal nº 08111190-38.2018.4.05.8400, em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, no qual foi deferida a substituição da penhora incidente sobre o imóvel discutido nestes autos.
Aduz, ainda, que a desconstituição da penhora tem o condão de afastar a exigibilidade de parte da obrigação fixada no título judicial, notadamente quanto às verbas relacionadas às benfeitorias e encargos correlatos.
Postula, assim, o acolhimento dos embargos com a suspensão do cumprimento de sentença até que haja pronunciamento definitivo da Justiça Federal sobre a efetiva substituição da garantia.
O exequente apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vício na decisão embargada, alegando que o recurso tem nítido caráter protelatório, requerendo sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, verifica-se omissão relevante quanto à alegação de fato superveniente potencialmente apto a influenciar na exigibilidade do título executivo, consubstanciado na decisão proferida pela Justiça Federal que acolheu pedido de substituição da penhora do imóvel objeto da presente demanda, formulado pelos próprios exequentes, o que pode impactar diretamente a análise da extensão e liquidez das obrigações fixadas.
Trata-se de fato superveniente ao ajuizamento do cumprimento de sentença, cuja análise encontra respaldo nos artigos 493 e 525, §11, ambos do Código de Processo Civil, sendo necessária a suspensão do presente feito até que se esclareça, de forma definitiva, o desfecho da controvérsia instaurada no juízo federal.
Acrescente-se que a parte exequente/embargada permanece na posse do bem, objeto desta demanda, mesmo após a decisão de anulação do negócio jurídico pela Justiça Federal, o que resultaria em enriquecimento sem causa do embargado.
A omissão reconhecida não demanda reforma imediata da decisão embargada, mas sim o seu complemento com a suspensão da presente execução judicial, em respeito à segurança jurídica e à eventual repercussão do provimento federal sobre os valores em execução.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO em parte, os embargos de declaração, para suprir a omissão identificada, determinando a suspensão do presente cumprimento de sentença até ulterior deliberação, condicionada à análise e conclusão do pedido de substituição da penhora formulado pela parte autora nos autos do processo executivo fiscal nº 08111190-38.2018.4.05.8400, em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 11 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808766-09.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: DIOGO BARBALHO CHAVES DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIANA LIMA TORRES EXECUTADO: ECOLOGICA COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Ecológica Comércio Ltda., nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC), em face do cumprimento de sentença ajuizado por Diogo Barbalho Chaves e Mariana Lima Torres, na qual se pleiteia o pagamento de valores fixados judicialmente.
No dispositivo sentencial, a parte demandada foi condenada ao pagamento de: Danos morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor; Devolução de valores pagos pela aquisição do imóvel: R$ 195.000,00; Taxa de corretagem: R$ 9.750,00; Imposto de Transmissão Intervivos (ITIV): R$ 7.650,00; Honorários e custas processuais: R$ 28.000,00; Ressarcimento de benfeitorias realizadas no imóvel: R$ 59.700,02.
Os valores deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação ou do pagamento, conforme o caso.
A parte executada, no entanto, alega: Inexigibilidade da obrigação (art. 525, § 1º, III do CPC), em razão da pendência de análise de substituição da penhora junto à Justiça Federal; Excesso de execução (art. 525, § 1º, V do CPC), alegando que os valores pleiteados pela parte exequente ultrapassam os montantes efetivamente devidos; Erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente, requerendo a exclusão de valores indevidamente considerados; Questiona a devolução do ITIV, sustentando que a restituição deve ser buscada junto ao ente público competente; Solicita a decretação de sigilo sobre documentos bancários apresentados sem autorização judicial.
Por outro lado, os exequentes, em suas contrarrazões, sustentam que a sentença é líquida e já transitada em julgado, configurando-se como procrastinatória a conduta da parte executada.
Requerem o prosseguimento da execução, com homologação dos cálculos apresentados e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Feita conclusão para decisão.
No caso, vemos que a parte executada, ora impugnante, se insurge quanto a inclusão na presente execução de sentença das verbas de devolução do ITIV, pagamento de indenização pelas benfeitorias , Ora , o Acórdão exequendo teve o seguinte dispositivo, já transitado em julgado. "Assim, tal como estabelecido na sentença, os autores/recorridos devem ser ressarcidos e indenizados em: 1) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para cada um dos autores, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação; 2) A restituição do valor da sala: R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), mais R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) de corretagem, mais R$ 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais) de ITIV, mais R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) de custas, honorários de sucumbência e honorários contratuais em ação de embargos de terceiro, além de R$ 59.700,02 (cinquenta e nove mil, setecentos reais e dois centavos) dos custos com as benfeitorias feitas no imóvel, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento de cada valor, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação".
Portanto, vemos que o presente pedido de cumprimento de sentença está de acordo com o dispositivo em execução, já devidamente transitado em julgado.
Ademais, no caso do pedido de devolução do ITIV, este pedido sequer consta do apelo apresentado pelo executado, sendo inovação de matéria não suscitada anteriormente.
Vale lembra que no id 107576141, foi decretada a revelia da parte executada, por preclusão, pois deixou escoar o prazo sem apresentar defesa.
Acrescente-se que A tese de inexigibilidade da obrigação apresentada pela parte executada não prospera.
A substituição da penhora alegada pela demandada ainda se encontra pendente de análise pela Justiça Federal e, enquanto isso, a sentença proferida neste juízo continua plenamente exigível, não havendo qualquer decisão que suspenda a execução.
Ante ao exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
NATAL /RN, 2 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808766-09.2023.8.20.5001 Polo ativo ECOLOGICA COMERCIO LTDA Advogado(s): SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO, ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO Polo passivo DIOGO BARBALHO CHAVES e outros Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES registrado(a) civilmente como HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Apelação Cível nº 0808766-09.2023.8.20.5001 Apelante: Ecológica Comércio Ltda Advogado: Dr.
Eurilo Ferreira da Rocha Neto Apelados: Diogo Barbalho Chaves e Mariana Lima Torres Procurador: Dr.
Haroldo Bezerra de Menezes Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (SALA NO EMPREENDIMENTO TIROL BUSINESS).
PAGAMENTO DA SALA, COMISSÃO DE CORRETAGEM, ITIV, BENFEITORIAS E OUTRAS DESPESAS PELOS AUTORES (RECORRIDOS).
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PROVANDO OS GASTOS EFETUADOS.
SUPERVENIÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – PROCESSO N. 0811190-38.2018.4.05.8400.
PENHORA SOBRE A SALA COMERCIAL.
BEM APREENDIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO CONSIDERANDO FRAUDE À EXECUÇÃO A VENDA DA SALA REALIZADA PELA EMPRESA RECORRENTE.
RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE COM O RESSARCIMENTO DOS AUTORES (RECORRIDOS) EM TODAS AS DESPESAS QUE TIVERAM EM VIRTUDE DO NEGÓCIO FRUSTRADO.
OCORRÊNCIA TAMBÉM DE DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO DESFAZIMENTO E INEGÁVEIS ABORRECIMENTOS, FRUSTRAÇÕES E CONSTRANGIMENTOS DECORRENTES DA VENDA TORNADA INEFICAZ E QUE NÃO PODERIA TER SIDO REALIZADA PELA EMPRESA RECORRENTE.
VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADO COM RAZOABILIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao julgar a Apelação Cível n. 0800873-39.2022.4.05.8400, o Tribunal Regional Federal da Quinta Região entendeu que a empresa recorrente incidiu em fraude à execução ao ter alienado a sala objeto do presente processo em 25 de abril de 2018, quando os débitos foram inscritos em dívida ativa em 22 de dezembro de 2017.
A empresa recorrente não poderia ter efetuado a venda.
Desse modo, as partes devem ser restituídas ao estado anterior à venda. - De fato, em casos análogos, entende a jurisprudência inclusive do STJ que “o reconhecimento da fraude à execução torna a alienação ou oneração do bem do executado ineficaz perante o exequente, devolvendo os envolvidos ao status quo ante.” (STJ - REsp 1.253.638/SP - Relator Ministro Sidnei Beneti - Terceira Turma - julgado em 26/2/2013).
A declaração de ineficácia do negócio provoca o restabelecimento do statu quo ante – STJ - AgRg no REsp n. 1.459.823/PE - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 19/3/2015). - O reconhecimento da fraude à execução devolve os envolvidos ao "statu quo ante" e, via de consequência, ao ressarcimento de todos os valores comprovadamente pagos pelos autores da ação, incluindo as benfeitorias, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré. - No caso, em virtude da ineficácia do negócio jurídico celebrado entre recorrente e recorridos – decorrente da fraude à execução reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – e o retorno das partes ao statu quo ante, os autores da ação (recorridos) devem ser ressarcidos por todas as despesas que efetuaram em decorrência da aquisição da sala, tal como determinado pelo Juízo de Primeiro Grau, além dos inquestionáveis danos morais decorrentes da venda frustrada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Ecológica Comércio Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que na demanda proposta por Diogo Barbalho Chaves e Mariana Lima Torres julgou procedentes os pedidos para condenar “a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para cada um dos autores, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação, bem como na restituição de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), mais R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) de corretagem, mais R$ 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais) de ITIV, mais R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) de custas, honorários de sucumbência e honorários contratuais em ação de embargos de terceiro, além de R$ 59.700,02 (cinquenta e nove mil, setecentos reais e dois centavos) dos custos com as benfeitorias feitas no imóvel, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento de cada valor, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.” Narra o recorrente que promoveu o negócio jurídico de total boa-fé, razão pela qual seu dever de indenizar deve levar em conta também a situação do imóvel o qual, diga-se desde já, encontra-se na posse plena do imóvel não sofrendo qualquer tipo de constrição patrimonial.
Aduz que ao arguir a ocorrência de fraude à execução a parte apelada não menciona que o feito ainda se encontra sob discussão não tendo aquele sofrido constrição que ensejasse a devolução dos valores dispendidos, especialmente porque tais valores devem ser calculados sob o amparo do uso e fruição do bem, uma vez que a parte apelada busca rescindir a compra e venda realizada, mas mantém-se no imóvel.
Assevera que não pode o dano material ser presumido se a dívida ainda foi não consolidada, bem como se o bem não sofreu qualquer expropriação e a parte ainda usufrui plenamente do mesmo.
Afirma que a parte apelada não teve seu patrimônio expropriado, não havendo como postular uma indenização amparada em prejuízo que até o momento não ocorreu.
Salienta que a situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, de modo que se mostra adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença.
Destaca que há de apontar que, quando da liquidação de valores e cumprimento de sentença, e ser fixado em favor da apelante um valor correspondente ao aluguel médio praticado no mercado para a mesma sala, relativo ao período em que a parte apelada permanecer ocupando o imóvel.
Realça que há de reconhecer que a parte apelante não deu causa à constrição patrimonial, tendo sido igualmente prejudicada pela situação instaurada, de modo que não pode sofrer com um ônus que, quando da celebração do negócio jurídico, nenhuma das partes tinha conhecimento de sua existência.
Argumenta que o credor ora apelado jamais foi (nem será) privado da prestação a que tem direito, todavia, tal direito não pode ser exercido ao arrepio da razoabilidade e do primado da boa-fé que une as partes litigantes.
Requer, por fim, o provimento do recurso “a fim de que seja a Sentença de mérito reformada para reconhecer: a) A extinção do presente processo por perda superveniente do interesse de agir, extinguindo-o sem resolução de mérito, bem como determinando o compartilhamento do ônus sucumbencial entre as partes, nos termos acima requeridos; b) Seja o valor relativo às benfeitorias afastados por não estarem devidamente comprovados nos autos.
Como também os valores relativos aos danos morais posto que não houve expropriação do bem, como também estava aparte apelante de boa-fé quando da realização do negócio; c) Seja reconhecido o direito da parte apelante ao recebimento de uma taxa de ocupação vinculada ao valor do aluguel praticado para imóveis localizados no endereço da parte apelada, a fim de que, em caso de manutenção da Sentença de mérito, seja este valor compensado com o eventualmente devido." Preparo efetuado nas páginas 1414-1415 – Id 23629020.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 23629023, páginas 1418-1421.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se os autores da ação, ora recorridos, devem ser restituídos/ressarcidos pelos prejuízos materiais e imateriais que sofreram em decorrência do desfazimento de compra e venda de imóvel com a empresa recorrida, decorrente de decisão da Justiça Federal que considerou que a venda ocorreu em fraude à execução.
Diogo Barbalho Chaves e Mariana Lima Torres adquiriram da Ecológica Comércio Ltda uma Sala Comercial n. 904 do empresarial Tirol Businesses Empreendimentos Imobiliários Ltda, conforme contrato anexado nas páginas 29-32 – Id 23628780.
Segundo a Cláusula Segunda do contrato (Id 23628780 – pág. 29) eles pagariam R$ 100.000,00 (cem mil reais) como sinal e princípio de pagamento em até um dia útil após a assinatura do contrato e outros R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), como complemento do pagamento e quitação, a serem pagos no ato de assinatura da escritura pública de compra e venda.
Recibo de pagamento do sinal e primeira parcela, datado de 26/04/2018, consta na página 41 – Id 23628784.
Transferência de pagamento da segunda e última parcela está anexado na página 43 – Id 23628786 e foi realizada em 10/07/2018.
Os autores pagaram/quitaram o preço acordado de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) pela sala e demonstraram a contratação de objetos e prestadores de serviços (marmoraria, móveis, arquiteto e engenheiro) para a reforma da sala – Id 23628787 – páginas 48-69.
A escritura pública foi lavrada em 05 de julho de 2018, como detectamos no Id 23628782- pág. 34-38.
Ocorre que a recorrente da Ecológica Comércio Ltda respondia a uma execução fiscal manejada pela União – processo n. 0811190-38.2018.4.05.8400, ação em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Federal – a qual resultou em penhora sobre o imóvel adquirido por Diogo Barbalho Chaves e Mariana Lima Torres.
Estes chegaram a ingressar com embargos de terceiro perante a Justiça Federal – processo n. 0800873-39.2022.4.05.8400 – Id 23628975 – pág. 437 e ss.
No julgamento da Apelação Cível n. 0800873-39.2022.4.05.8400, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a constrição judicial sobre o imóvel determinada pela 6ª Vara Federal, sob o fundamento da ilegalidade da alienação do imóvel, em face da ocorrência da fraude à execução.
O TRF5 manteve a sentença a quo e entendeu que: “...A douta sentença firmou o entendimento no sentido de que restara comprovada a fraude à execução, com esteio no art. 185, do Código Tributário Nacional (com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005), pelo fato de a parte executada, ter créditos tributários inscritos na Dívida Ativa da União desde a data de 22 de dezembro de 2017, sendo que alienação do imóvel pela devedora ocorreu em 25 de abril de 2018. (...) Desse modo, verifica-se que a alienação do imóvel em tela ocorreu em 25 de abril de 2018, enquanto os débitos foram inscritos em dívida ativa em 22 de dezembro de 2017, com o ajuizamento do feito executivo fiscal na data de 26 de setembro de 2018. (...) Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos é apto a evidenciar a ocorrência da fraude à execução, mantendo-se hígida a constrição judicial sobre o imóvel, com o prosseguimento regular do feito executivo.” O Tribunal Regional Federal da Quinta Região entendeu que a Ecológica Comércio Ltda incidiu em fraude à execução ao ter alienado a sala em 25 de abril de 2018, quando os débitos foram inscritos em dívida ativa em 22 de dezembro de 2017.
A empresa recorrente não poderia ter efetuado a venda.
A fraude à execução reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região (TRF5) afasta a alegação de boa-fé da parte recorrente.
Registre-se também que a empresa recorrente foi revel no processo.
As alegações de que se deveria abater alugueis ou efetuar pagamento de “taxa de ocupação” não procede, pois os autores quitaram o bem imóvel, conforme comprovantes anexados ao processo, e são os autores que suportaram ou estão suportando o pagamento do condomínio do empreendimento até que o bem seja levado a leilão perante a Justiça Federal.
A situação deve, conforme farta jurisprudência, levar às partes à restituição do estado que tinham antes da venda considerada ineficaz pelo TRF da Quinta Região.
Desse modo, as partes devem ser restituídas ao estado anterior à venda, sendo inegável o interesse de agir dos autores da ação em serem ressarcidos por terem adquirido bem imóvel, ter despendido significativos valores na aquisição desse bem, na reforma na sala, e, posteriormente, essa compra e venda ter sido considerada ineficaz em decorrência de decisão do TRF5, em virtude da fraude praticada pela vendedora (recorrente).
Com efeito, em casos análogos,, entende a jurisprudência, inclusive do STJ, que “o reconhecimento da fraude à execução torna a alienação ou oneração do bem do executado ineficaz perante o exequente, devolvendo os envolvidos ao status quo ante.” Vejamos decisões nessa linha: “RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL AOS CREDORES HIPOTECÁRIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA.
REGISTRO DA COMPRA E VENDA CANCELADO.
HIPOTECAS SOBRE O IMÓVEL RESTABELECIDAS. 1.- Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação dos artigos 535 do Código de Processo Civil, porquanto, embora rejeitados os Embargos de Declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.- O reconhecimento da fraude à execução torna a alienação ou oneração do bem do executado ineficaz perante o exequente, devolvendo os envolvidos ao statu quo ante. 3.- No presente caso, as hipotecas em favor da FIAT AUTOMÓVEIS S/A e BANCO FIAT S/A foram canceladas em razão da compra e venda declarada fraudulenta.
Assim, a declaração de sua ineficácia implica a ineficácia da baixa das garantias hipotecárias, que poderão ser opostas contra outros credores. 4.- Recurso Especial improvido.” (STJ - REsp n. 1.253.638/SP - Relator Ministro Sidnei Beneti - 3ª Turma - j. em 26/2/2013). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ART. 185 DO CTN.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RESERVA DE BENS E NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e, por esse motivo, manteve a penhora online de ativos financeiros alienados fiduciariamente pela parte executada ao Banco ora agravante. 2.
O Tribunal a quo reformou tal conclusão, por entender que a configuração de fraude à execução depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 593 do CPC e que ela não se presume, de modo que caberia à exequente a comprovação de que o devedor se desfez de seus bens com a finalidade de frustrar o pagamento da dívida. 3.
O acórdão recorrido diverge de pacífica jurisprudência do STJ, motivo pelo qual a decisão monocrática encontra respaldo no art. 557, § 1°-A, do CPC.
Com efeito, a Seção de Direito Público do STJ uniformizou o tratamento a ser conferido ao art. 185 do CTN, por meio do julgamento do REsp 1.141.990/PR, processado no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4.
Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a controvérsia relacionada à Fraude à Execução, no âmbito do Direito Tributário, comporta disciplina específica no art. 185 do CTN, de modo a afastar o regime geral do CPC. 5.
In casu, conforme identificado na instância ordinária, "A inscrição do débito em dívida ativa data de 22/02/2012", e o contrato de mútuo para capital de giro ocorreu em 30.3.2012, "sendo, portanto, posterior à inscrição na dívida ativa, aplicando-se, assim, as alterações introduzidas pela LC n° 118/2005" (fl. 227). 6.
Não procede a alegação de que o decisum impugnado contraria a orientação condensada na Súmula 242 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário". 7.
Sucede que esse entendimento pressupõe alienação eficaz, requisito inexistente quando verificada a fraude à execução.
Logo, se a alienação fiduciária for realizada de forma fraudulenta, a declaração de ineficácia do negócio provoca o restabelecimento do status quo ante, e a penhora atinge, em verdade, o patrimônio do próprio devedor executado. 8.
Como o art. 185, caput, do CTN estabelece presunção em favor da Fazenda Pública, cabe ao executado ou ao terceiro interessado o ônus da prova quanto à existência de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (parágrafo único do art. 185 do CTN), ou mesmo da hipótese aventada pelo agravante de que a notificação da inscrição em Dívida Ativa possa ter ocorrido após a celebração do negócio jurídico. 9.
Tais circunstâncias, contudo, não ficaram definidas no acórdão recorrido, razão pela qual sua investigação é vedada no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 10.
Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp n. 1.459.823/PE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 19/3/2015 - destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACORDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, E RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL, DETERMINANDO O RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, PARA AFASTAR A FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO QUE DEVE SER MANIFESTADA POR INTERMÉDIO DO RECURSO ADEQUADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 00071703620198160131 – Relator Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - 11ª Câmara Cível – j. em 22/05/2023 - fiz o destaque). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
FRAUDE EXECUÇÃO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
O reconhecimento da fraude à execução devolve os envolvidos ao "status quo ante".
Assim, enquanto nos autos do processo de execução que a embargada move contra a executada não for declarada a desconsideração da personalidade jurídica, os bens que são de propriedade do embargante em razão da declaração de ineficácia da venda feita à executada, não podem ser penhorados.
APELAÇÃO PROVIDA.” (TJRS - AC nº *00.***.*46-17 – Relator Desembargador Munira Hanna - 16ª Câmara Cível – j. em 19/03/2015 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO.
RETORNO STATUS QUO ANTE.
RESSARCIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL. - Não há que se falar em nulidade da sentença quando o julgador demonstrar os elementos probatórios que pautaram sua convicção, analisar as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e adotar fundamentação suficiente a corroborar o desate dado ao processo. (Des.
Rui de Almeida Magalhães) - Ainda que separado de fato, o cônjuge é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que envolve discussão de negócio do qual participou. (Des.
Rui de Almeida Magalhães) - Considerando que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita, a despeito do reconhecimento da fraude à execução em processo conexo, os promissários-compradores têm direito ao retorno ao status quo ante e, via de consequência, ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos, sob pena de enriquecimento ilícito e com vistas a privilegiar os princípios da celeridade e economia processuais, além da boa-fé objetiva. (Des.
Marcos Lincoln)...” (TJMG - AC nº 00041273820178130554 - Relator Desembargador Rui de Almeida Magalhães - 11ª Câmara Cível – j. em 26/08/2022 - destaquei). “EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e Taxas - Exercício de 2004 - Município de Osasco – Exceção de pré-executividade - Acolhimento - Extinção do feito, a teor do artigo 924, III, do NCPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva "ad causam" - Registro da venda do imóvel, realizado no ano de 1997, cancelado por fraude à execução em 2003 - Decisão reformada em 2010, por acórdão do C.
TRF da 3ª Região, retornando a titularidade do imóvel, objeto da tributação perseguida, ao "status quo ante" – Responsabilidade tributária por sucessão dos atuais proprietários, aos quais se sub-rogam os créditos tributários ora exigidos – Aplicação do artigo 130 do CTN – Redirecionamento cabível, inclusive nos termos do art. 109, § 1º, do CPC/15 – Substituição da CDA desnecessária - Sentença reformada – Apelo da municipalidade provido.” (TJ-SP - AC nº 05335624820078260405 – Relator Desembargador Silva Russo - 15ª Câmara de Direito Público – j. em 01/03/2021 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – RESTRIÇÃO PRE-EXISTENTE QUE IMPEDIU A TRANSFERÊNCIA PARA O NOME DO COMPRADOR – RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR - BEM APREENDIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DA JUSTIÇA FEDERAL QUE RECONHECE FRAUDE À EXECUÇÃO DECLARANDO A INDISPONIBILIDADE DO BEM – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA CASOS SIMILARES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.” (TJAM - AC nº 07462904620208040001 - Relator Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior - 3ª Câmara Cível – j. em 24/08/2023 - o destaque não é do original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DE HIPOTECAS CEDULARES.
O reconhecimento da fraude à execução torna a alienação ou oneração do bem do executado ineficaz perante o exeqüente e devolve os envolvidos ao "status quo ante", ou seja, a propriedade volta a integrar o patrimônio do devedor.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.” (TJRS - AI nº *00.***.*34-98 RS – Relator Desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos - 15ª Câmara Cível – j. em 11/06/2014 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO LIVRE E DESEMBARAÇADO PARA TRANSFERÊNCIA - BEM ALIENADO OBJETO DE PENHORA EM EXECUÇÃO MOVIDA POR TERCEIRO - CIÊNCIA DO ADQUIRENTE QUANDO DA NEGOCIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - RESCISÃO CONTRATUAL COM RETORNO AO "STATUS QUO ANTE" - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE E REINTEGRAÇÃO DA ALIENANTE NA POSSE DO VEÍCULO - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - AFASTAMENTO.
I - Diante da reconhecida ciência da penhora existente sobre o bem no momento da aquisição do veículo, conforme informado na própria inicial da ação, não há como se acolher a pretensão inaugural no sentido de aperfeiçoar a compra e venda de bem sabidamente penhorado à revelia do credor/exequente, diante do possível desrespeito ao direito de preferência gerado pela penhora (art. 797 do CPC) e provável fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC).
II - A inviabilidade do cumprimento da obrigação assumida pela requerida no contrato de compra e venda de veículo autoriza sua conversão em perdas e danos, para que não haja enriquecimento ilícito da parte inadimplente.
III - A inadimplência da parte ré, na condição de promissária compradora, por si só, dá causa à rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de veículo (art. 475 do Código Civil), independentemente de existir previsão expressa no contrato nesse sentido.
IV - Em decorrência da rescisão contratual, devem as partes retornar ao "status quo ante", mediante a devolução integral dos valores pagos ao adquirente, devidamente corrigidos, e a reintegração da vendedora na posse do imóvel.
V - O descumprimento contratual quanto à entrega de documentação para transferência do veículo adquirido, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta o fensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor àquele que adquiriu o bem ciente do ônus que pendia sobre o bem.” (TJMG - AC nº 10000211968870001 MG – Relator Desembargador João Câncio - 18ª Câmara Cível – j. em 08/03/2022 - destaquei).
Enfim, o reconhecimento da fraude à execução devolve os envolvidos ao "statu quo ante" e, via de consequência, ao ressarcimento de todos os valores comprovadamente pagos pelos autores da ação, incluindo as benfeitorias, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré.
No caso, portanto, em virtude da ineficácia do negócio jurídico celebrado entre recorrente e recorridos – decorrente da fraude à execução reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – e o retorno das partes ao statu quo ante, os autores da ação (recorridos) devem ser ressarcidos por todas as despesas que efetuaram em decorrência da aquisição da sala, tal como determinado pelo Juízo de Primeiro Grau, além dos inquestionáveis danos morais decorrentes da venda fraudada praticada pela recorrente.
Assim, tal como estabelecido na sentença, os autores/recorridos devem ser ressarcidos e indenizados em: 1) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para cada um dos autores, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação; 2) A restituição do valor da sala: R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), mais R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) de corretagem, mais R$ 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais) de ITIV, mais R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) de custas, honorários de sucumbência e honorários contratuais em ação de embargos de terceiro, além de R$ 59.700,02 (cinquenta e nove mil, setecentos reais e dois centavos) dos custos com as benfeitorias feitas no imóvel, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento de cada valor, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em virtude do desprovimento do recurso, aplico o art. 85, § 11, do CPC, para majorar a condenação em honorários advocatícios do recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808766-09.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
04/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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