TJRN - 0806951-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806951-42.2023.8.20.0000 RECORRENTES: SIDNEY NUNES PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DE GOIS BAI ADVOGADO: ARTUR COELHO DA SILVA NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24483514) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23772761): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA MULTA COMINADA NÃO CONDIZ COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, POR SEREM DEMASIADAMENTE ELEVADOS.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL EM VALOR SUPERIOR AO DETERMINADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL.
NO MÉRITO, PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DA REVISÃO DA MULTA COMINADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS TESES RECURSAIS EM MOMENTO OPORTUNO.
VALOR DAS ASTREINTES ARBITRADO EM COMPATIBILIDADE COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AUTO DE ADJUDICAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Por sua vez, a parte recorrente alega violação aos arts. 536, §1º, 537, §1º, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 24483515 e 24483516).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25263262). É o relatório.
Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Passo, portanto, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O art. 1.029, §5º, III, do CPC autoriza que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário seja dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão, assim como na hipótese de recurso sobrestado.
O art. 995, parágrafo único, do aludido código, por sua vez, enuncia a possibilidade de suspensão das repercussões da decisão, pelo relator, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, pode-se extrair o entendimento de que somente em casos excepcionais é possível a atribuição do efeito suspensivo em sede de juízo de admissibilidade de recursos extremos, sendo necessária, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento recursal e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso dos autos, após analisar detidamente os argumentos do requerente, verifico, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à concessão da suspensividade pleiteada, por haver o acórdão recorrido indeferido o pleito de modificação do valor das astreintes primordialmente em razão de suposta preclusão, o que vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 706/STJ).
Isso porque, o acórdão impugnado manteve a decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo, a qual, por sua vez, consignou o seguinte (Ids. 23772761 e 20094429): Nessa toada, no que pertine ao valor da multa arbitrada, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o valor fixado no decisum atende aos objetivos da norma legal, notadamente em razão de que foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca da multa arbitrada em tempo oportuno, mas essas não o fizeram, preferindo ofertar outras petições, e, tampouco justificaram a impossibilidade de cumprimento do comando judicial ou mesmo alguma justificativa para o atraso em sua obediência, impossibilitando a mudança pretendida. – grifos acrescidos.
Desse modo, inobstante a revisão do quantum de astreintes deva obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o suposto excesso de execução é analisado a partir do exame da matéria-fático probatória, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ[2], no caso dos autos, verifica-se que o decisum impugnado fundamenta a manutenção do valor arbitrado a título de astreintes no sentido de que a parte recorrente não se manifestou em momento oportuno, caracterizando, por conseguinte, suposta preclusão, não havendo, portanto, examinado a a agitada exorbitância da sanção pecuniária.
Todavia, conforme exposto alhures, o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos pela Corte Cidadã (Tema 706/STJ) é no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014), de modo que é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.
Veja-se a ementa do citado precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2.
Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014.) – grifos acrescidos.
Vê-se, ainda, que o citado Tema é amplamente reiterado pelo STJ.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO.
INTEPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS.
PRECEDENTES.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014).
Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. 3.
Na situação, o Tribunal de origem, em observância da decisão judicial que arbitrou a multa, reduziu o montante total das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentando, ainda, que o valor fixado atenderia a função coercitiva e as especificidades do caso concreto.
Logo, rever a conclusão do colegiado originário demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. É entendimento desta Corte Superior que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 15/04/2013; AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 26/03/2013) e que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o julgador promove uma intepretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte (AgInt no REsp 1.356.803/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/5/2017). 5.
Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de decisão ultra petita, seria necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.498.130/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
ALEGADA IRRISORIEDADE.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ, de que "o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo" (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 2.
Reduzido o quantum das astreintes pelo Juízo de primeiro grau em decisão confirmada pelo Tribunal local, a reforma do julgado, com a finalidade de rever o valor da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, máxime por não se evide nciar irrisório ou exorbitante o valor fixado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.823.119/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) – grifos acrescidos.
Salienta-se, por oportuno, que o acórdão combatido, ao manter a decisão de primeiro grau, expressamente demonstrou que reconhece o Tema 706/STJ, mas não o utilizou no caso concreto sob o seguinte fundamento (Id. 20094429): De fato, o art. 537, do CPC, autoriza o juiz a fixar valor suficiente e compatível para o cumprimento da obrigação, que pode ser revisto, independentemente de trânsito em julgado da decisão, sempre que se tornar insuficiente ou excessivo, ou, ainda, quando demonstrado o cumprimento da obrigação, mesmo que parcialmente.
Nesse contexto, cabe ressaltar que a possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou é tese assentada no Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.".
No entanto, tem-se que, in casu, como restou devidamente registrado na decisão proferida pelo juízo a quo, os recorrentes já haviam impugnado o valor da multa em exceção de pré-executividade, trazendo, naquela oportunidade, as mesmas razões apresentadas no presente agravo.
Contudo, o magistrado acertadamente decidiu pela manutenção do valor recorrido em razão da ausência de manifestação dos recorrentes em momento oportuno, como se vê no excerto ora destacado: “No tocante ao pedido de reconsideração quanto ao valor da multa, verifica-se que a parte executada buscar reabrir discussão quanto ao montante devido a título de astreintes.
Contudo, a parte executada deixou escoar o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão de fl. 255.
Ademais, intimada a parte executada para se manifestar sobre a penhora do imóvel que ora se pretende adjudicar, a parte demandada se limitou a informar o ajuizamento de Ação Rescisória.
Assim, observa-se a preclusão da pretensão formulada pela parte executada em sede de pedido de reconsideração.
Frise-se que não consta recurso contra a decisão acima, tendo a parte executada preferido apresentar petições nos autos buscando rediscutir tal tema, dificultando sobremaneira o andamento do feito e a satisfação da obrigação.
Além disso, importante destacar que os executados foram intimados do requerimento de cumprimento de sentença e deixaram transcorrer o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, quanto ao valor em si cobrado a título de astreintes, verifica-se que o montante cobrado decorre do reiterado descumprimento a tempo e modo da obrigação estipulada nos autos em desfavor dos executados.” (Id. 100870704, Pág. 2). – grifos acrescidos.
Desse modo, estando o decisum desta Corte em possível descompasso com o Tema 706/STJ, no sentido de se admitir, em relação às astreintes, a revisão do seu valor inclusive de ofício e na fase de execução, o recurso deve ser admitido e, por conseguinte, o periculum in mora e o fumus boni iuris foram suficiente demonstrados para permitir o deferimento do pleito suspensivo.
Portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
Por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso, referente aos arts. 536, §1º, 537, §1º, I, do CPC, entendo que o apelo deve prosseguir.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2] Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806951-42.2023.8.20.0000 (Origem nº 0000895-62.2012.8.20.0145) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806951-42.2023.8.20.0000 Polo ativo SIDNEY NUNES PEREIRA e outros Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, JONAS ANTUNES DE LIMA NETO Polo passivo CARLOS ANTONIO DE GOIS BAI Advogado(s): ARTUR COELHO DA SILVA NETO Agravo de Instrumento n° 0806951-42.2023.8.20.0000 Agravantes: Sidney Nunes Pereira e Zenaide Maria dos Santos Pereira Advogados: André Felipe Alves da Silva (OAB/RN 15.190) e Jonas Antunes de Lima Neto (OAB/RN 15.190) Agravado: Carlos Antônio de Góis Bai Advogado: Artur Coelho da Silva Neto (OAB/RN 3.173) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA MULTA COMINADA NÃO CONDIZ COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, POR SEREM DEMASIADAMENTE ELEVADOS.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL EM VALOR SUPERIOR AO DETERMINADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL.
NO MÉRITO, PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DA REVISÃO DA MULTA COMINADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS TESES RECURSAIS EM MOMENTO OPORTUNO.
VALOR DAS ASTREINTES ARBITRADO EM COMPATIBILIDADE COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AUTO DE ADJUDICAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e desprover agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Sidney Nunes Pereira e Zenaide Maria dos Santos Pereira contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca Nísia Floresta que, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação de Reintegração de Posse n° 0000895-62.2012.8.20.0145, em sede de Exceção de Pré-Executividade, assim decidiu: “(...) verifica-se que o processo teve trâmite regular e foram observadas as garantias processuais aos executados, no entanto, estes insistem, após preclusão para prática de atos cabíveis, como impugnação ao cumprimento de sentença, impugnação à penhora e avaliação, na apresentação de pedidos protelatórios.
Isto posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de ID 67373235 e a impugnação de ID 86960991, determinando o prosseguimento da execução, fixando o valor das astreintes em R$ 373.115,40 (trezentos e setenta e três mil e cento e quinze reais e quarenta centavos), conforme pleiteado pela parte exequente no ID 96609451).
Nos termos do art. 877, caput, do CPC, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação das partes acerca da presente decisão, lavre-se o auto de adjudicação do imóvel penhorado em favor da parte exequente.” (Id. 19889152).
Em suas razões recursais, os recorrentes alegaram, em suma, que o valor da multa culminada pelo juízo a quo merece ser revisto por não estar condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo sido arbitrado em patamar demasiadamente elevado, possibilitando o enriquecimento ilícito do agravado.
Nesse sentido, aduziram que o recorrido “apenas se preocupou em propor o pedido de cumprimento de sentença para obter a execução forçada de tal multa, mediante a penhora e a adjudicação de bem imóvel que sequer integrava o objeto da discussão possessória (...) para se apropriar do bem imóvel que sempre pertenceu aos agravantes (...).” Sustentaram que o valor das astreintes corresponde a quase 10 (dez) vezes ao valor atribuído à causa, sendo excessivamente distante do valor da pretensão principal.
Prosseguiram asseverando, no sentido de que ainda que o valor da multa não seja modificado a menor, se faz necessária a realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado, em razão da existência de equívoco na avaliação realizada por Oficial de Justiça, que se baseou em método comparativo de mercado, consoante documento de Id. 64483262, Págs. 6 e 7.
Nessa linha, pontuaram que o imóvel deveria ter sido avaliado em aproximadamente R$ 1.875.297,60 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), valor quase 5 (cinco) vezes mais alto do que o determinado pelo Oficial de Justiça, que atribuiu ao bem o valor de R$ 373.115, 40 (trezentos e setenta e três mil, cento e quinze reais e quarenta centavos).
Pugnaram, ao final, pela concessão de efeito suspensivo com efeito ativo ao recurso, a fim de que seja suspensa a ordem de lavratura do auto de adjudicação do bem imóvel penhorado enquanto não for definitivamente julgado o mérito recursal.
No mérito, requereram a descaracterização da preclusão quanto à possibilidade de revisão da multa arbitrada, e pelo conhecimento de seu valor exorbitante, requerendo que seja excluída ou, subsidiariamente, minorada, chegando ao patamar máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ainda, caso esses pedidos não sejam acolhidos, pleitearam pela realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado, com designação de outro perito avaliador, a fim de que seja sanada a dúvida existente acerca da avaliação realizada.
Suspensividade indeferida. (Id. 20094429).
Pedido de reconsideração pelos agravantes. (Id. 20202484).
Contrarrazões pelo agravado, que pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 20548669, Págs. 747-752).
Sem parecer ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os agravantes buscam reformar a decisão interlocutória do juízo a quo (Id. 19889152, Págs. 23-26), que rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação feita pelos recorrentes, determinando o prosseguimento da execução, ao fundamento de que “o processo teve trâmite regular e foram observadas as garantias processuais aos executados, no entanto, estes insistem, após preclusão para prática de atos cabíveis, como impugnação ao cumprimento de sentença, impugnação à penhora e avaliação, na apresentação de pedidos protelatórios.” Pois bem.
No que concerne a questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão de trazido pela recorrente, expressei de forma clara e objetiva minhas razões de decidir em relação à necessidade de indeferimento da pretensão recursal e, por oportuno, transcrevo trechos do entendimento adotado na ocasião: “Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao indeferir a impugnação intentada pela parte ora recorrente, fundamentou-se no fato de que seria incontroverso o descumprimento do decisum liminar pelas partes aqui agravantes.
Compulsando os autos, em uma análise sumária, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo/ativo almejado.
Isso porque os agravantes não lograram êxito em impugnar o cumprimento de sentença em momento oportuno, restando evidente que o montante arbitrado decorre do reiterado descumprimento da obrigação estipulada em seu desfavor.
Mister salientar que a multa serve como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, e, para que não sofra a penalidade arbitrada, basta que a parte cumpra integral e tempestivamente o mandamento judicial. (...) Nessa toada, no que pertine ao valor da multa arbitrada, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o valor fixado no decisum atende aos objetivos da norma legal, notadamente em razão de que foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca da multa arbitrada em tempo oportuno, mas essas não o fizeram, preferindo ofertar outras petições, e, tampouco justificaram a impossibilidade de cumprimento do comando judicial ou mesmo alguma justificativa para o atraso em sua obediência, impossibilitando a mudança pretendida. (...) Lado outro, no que concerne ao pedido de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, melhor sorte não assiste aos agravantes, ao passo que embora devidamente intimados para se manifestarem sobre a avaliação e penhora do bem, os ora recorrentes quedaram-se inertes, informando apenas o ajuizamento de Ação Rescisória, sem terem se manifestado acerca da temática apresentada.
Desta feita, em razão da preclusão lógica decorrente da incompatibilidade entre os atos praticados pelos recorrentes, não acolho as razões recursais apresentadas.” (Id. 20094429, Págs. 732-738).
Oportuno ressaltar, que reitero o entendimento no sentido de que o agravante não cuidou em trazer em suas razões recursais fundamentação suficiente a justificar a concessão do efeito ativo então pretendido ou, tampouco, de justificar a concessão da tutela requerida, modificando o entendimento desta relatoria quanto à análise meritória da questão trazida nos autos.
Ademais disso, nos termos do documento de Id. 21509360, Págs. 755 e 757, resta juntado no processo Auto e Carta de Adjudicação do bem imóvel penhorado, tornando finda a expropriação tão logo as demais formalidades constantes na legislação processual sejam cumpridas Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo os termos da decisão proferida por ocasião do indeferimento da tutela recursal (Id. 20094429, Págs. 732-738), restando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806951-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 24-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806951-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
25/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JONAS ANTUNES DE LIMA NETO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JONAS ANTUNES DE LIMA NETO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2023 17:33
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:52
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0806951-42.2023.8.20.0000 Agravantes: Sidney Nunes Pereira e Zenaide Maria dos Santos Pereira Advogados: André Felipe Alves da Silva (OAB/RN 15.190) e Jonas Antunes de Lima Neto (OAB/RN 15.190) Agravado: Carlos Antônio de Góis Bai Advogado: Artur Coelho da Silva Neto (OAB/RN 3.173) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Sidney Nunes Pereira e Zenaide Maria dos Santos Pereira contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca Nísia Floresta que, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação de Reintegração de Posse n° 0000895-62.2012.8.20.0145, em sede de Exceção de Pré-Executividade, assim decidiu: “(...) verifica-se que o processo teve trâmite regular e foram observadas as garantias processuais aos executados, no entanto, estes insistem, após preclusão para prática de atos cabíveis, como impugnação ao cumprimento de sentença, impugnação à penhora e avaliação, na apresentação de pedidos protelatórios.
Isto posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de ID 67373235 e a impugnação de ID 86960991, determinando o prosseguimento da execução, fixando o valor das astreintes em R$ 373.115,40 (trezentos e setenta e três mil e cento e quinze reais e quarenta centavos), conforme pleiteado pela parte exequente no ID 96609451).
Nos termos do art. 877, caput, do CPC, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação das partes acerca da presente decisão, lavre-se o auto de adjudicação do imóvel penhorado em favor da parte exequente.” (Id. 19889152).
Em suas razões recursais, os recorrentes alegaram, em suma, que o valor da multa culminada pelo juízo a quo merece ser revisto por não estar condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo sido arbitrado em patamar demasiadamente elevado, possibilitando o enriquecimento ilícito do agravado.
Nesse sentido, aduziram que o recorrido “apenas se preocupou em propor o pedido de cumprimento de sentença para obter a execução forçada de tal multa, mediante a penhora e a adjudicação de bem imóvel que sequer integrava o objeto da discussão possessória (...) para se apropriar do bem imóvel que sempre pertenceu aos agravantes (...).” Sustentaram que o valor das astreintes corresponde a quase 10 (dez) vezes ao valor atribuído à causa, sendo excessivamente distante do valor da pretensão principal.
Prosseguiram asseverando, no sentido de que ainda que o valor da multa não seja modificado a menor, se faz necessária a realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado, em razão da existência de equívoco na avaliação realizada por Oficial de Justiça, que se baseou em método comparativo de mercado, consoante documento de Id. 64483262, Págs. 6 e 7.
Nessa linha, pontuaram que o imóvel deveria ter sido avaliado em aproximadamente R$ 1.875.297,60 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), valor quase 5 (cinco) vezes mais alto do que o determinado pelo Oficial de Justiça, que atribuiu ao bem o valor de R$ 373.115, 40 (trezentos e setenta e três mil, cento e quinze reais e quarenta centavos).
Pugnaram, ao final, pela concessão de efeito suspensivo com efeito ativo ao recurso, a fim de que seja suspensa a ordem de lavratura do auto de adjudicação do bem imóvel penhorado enquanto não for definitivamente julgado o mérito recursal.
No mérito, requereram a descaracterização da preclusão quanto à possibilidade de revisão da multa arbitrada, e pelo conhecimento de seu valor exorbitante, requerendo que seja excluída ou, subsidiariamente, minorada, chegando ao patamar máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ainda, caso esses pedidos não sejam acolhidos, pleitearam pela realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado, com designação de outro perito avaliador, a fim de que seja sanada a dúvida existente acerca da avaliação realizada. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao indeferir a impugnação intentada pela parte ora recorrente, fundamentou-se no fato de que seria incontroverso o descumprimento do decisum liminar pelas partes aqui agravantes.
Compulsando os autos, em uma análise sumária, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo/ativo almejado.
Isso porque os agravantes não lograram êxito em impugnar o cumprimento de sentença em momento oportuno, restando evidente que o montante arbitrado decorre do reiterado descumprimento da obrigação estipulada em seu desfavor.
Mister salientar que a multa serve como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, e, para que não sofra a penalidade arbitrada, basta que a parte cumpra integral e tempestivamente o mandamento judicial.
De fato, o art. 537, do CPC, autoriza o juiz a fixar valor suficiente e compatível para o cumprimento da obrigação, que pode ser revisto, independentemente de trânsito em julgado da decisão, sempre que se tornar insuficiente ou excessivo, ou, ainda, quando demonstrado o cumprimento da obrigação, mesmo que parcialmente.
Nesse contexto, cabe ressaltar que a possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou é tese assentada no Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.".
No entanto, tem-se que, in casu, como restou devidamente registrado na decisão proferida pelo juízo a quo, os recorrentes já haviam impugnado o valor da multa em exceção de pré-executividade, trazendo, naquela oportunidade, as mesmas razões apresentadas no presente agravo.
Contudo, o magistrado acertadamente decidiu pela manutenção do valor recorrido em razão da ausência de manifestação dos recorrentes em momento oportuno, como se vê no excerto ora destacado: “No tocante ao pedido de reconsideração quanto ao valor da multa, verifica-se que a parte executada buscar reabrir discussão quanto ao montante devido a título de astreintes.
Contudo, a parte executada deixou escoar o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão de fl. 255.
Ademais, intimada a parte executada para se manifestar sobre a penhora do imóvel que ora se pretende adjudicar, a parte demandada se limitou a informar o ajuizamento de Ação Rescisória.
Assim, observa-se a preclusão da pretensão formulada pela parte executada em sede de pedido de reconsideração.
Frise-se que não consta recurso contra a decisão acima, tendo a parte executada preferido apresentar petições nos autos buscando rediscutir tal tema, dificultando sobremaneira o andamento do feito e a satisfação da obrigação.
Além disso, importante destacar que os executados foram intimados do requerimento de cumprimento de sentença e deixaram transcorrer o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, quanto ao valor em si cobrado a título de astreintes, verifica-se que o montante cobrado decorre do reiterado descumprimento a tempo e modo da obrigação estipulada nos autos em desfavor dos executados.” (Id. 100870704, Pág. 2). (Grifos acrescidos).
Nessa toada, no que pertine ao valor da multa arbitrada, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o valor fixado no decisum atende aos objetivos da norma legal, notadamente em razão de que foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca da multa arbitrada em tempo oportuno, mas essas não o fizeram, preferindo ofertar outras petições, e, tampouco justificaram a impossibilidade de cumprimento do comando judicial ou mesmo alguma justificativa para o atraso em sua obediência, impossibilitando a mudança pretendida.
Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial colacionado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGATIVA DE EXCESSO NA IMPOSIÇÃO DAS ASTREINTES.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
EXECUTADO/AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE QUE LHE COMPETIA.
ART. 537, DO CPC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA APLICADA NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AI n° 0802971-87.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 26/05/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, SOB PENA DE MULTA LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MULTA INDEVIDA E DESNECESSÁRIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REVOGAR/REDUZIR A CONSTRIÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO A DESTEMPO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O descumprimento da obrigação imposta ou o cumprimento a destempo, mesmo depois de várias oportunidades, possibilita a aplicação da multa cominatória imposta em valor que observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente, quando se trata de instituição financeira, não se revestindo de ilegalidade ou desproporcionalidade. (TJRN, AI n°0815142-13.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 26/05/2023).
Lado outro, no que concerne ao pedido de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, melhor sorte não assiste aos agravantes, ao passo que embora devidamente intimados para se manifestarem sobre a avaliação e penhora do bem, os ora recorrentes quedaram-se inertes, informando apenas o ajuizamento de Ação Rescisória, sem terem se manifestado acerca da temática apresentada.
Desta feita, em razão da preclusão lógica decorrente da incompatibilidade entre os atos praticados pelos recorrentes, não acolho as razões recursais apresentadas. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
23/06/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/06/2023 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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