TJRN - 0802083-11.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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04/03/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802083-11.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIA EUNICE DE FREITAS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 12 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:02
Juntada de termo
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10/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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03/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 08:00
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 05:56
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:57
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:16
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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28/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802083-11.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIA EUNICE DE FREITAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 105786309 - Pág.
Total - 129). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeça-se o alvará da quantia depositada no ID 105786309 - Pág.
Total - 129 em favor da parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 12:08
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 11:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802083-11.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIA EUNICE DE FREITAS DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:24
Processo Reativado
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21/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:14
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:52
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 11:15
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802083-11.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
MARIA EUNICE DE FREITAS promove ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que constatou que estão sendo efetuados descontos em seus proventos de aposentadoria referentes a tarifa bancária denominada Mora Cred Pess, sem que haja contratado.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir, tendo em vista a parte autora não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Por fim, impugnou a concessão ao autor dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, defende a legalidade da cobrança da tarifa, tendo em vista a parte autora ter realizado diversos empréstimos bancários, com datas de vencimento fixas de suas parcelas, tendo sido algumas pagas com atraso, o que gerou a cobrança dos juros.
Alega, ainda, que a parte autora se beneficiou e utilizou os serviços oferecidos pela ré, o que demonstra sua vontade de contratar a tarifa.
Afirma inexistir abuso de direito que justifique condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
Ao final, ainda requer o depoimento pessoal da parte autora, a ser realizado em audiência de instrução (ID 102216718 - Pág.
Total 59-71).
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando os termos iniciais (ID 102270087 - Pág.
Total 74-79).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo réu, pois se faz desnecessária para o deslinde da questão.
Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
A parte ré sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa, no entanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Por fim, no que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Passo à análise do mérito.
Por conseguinte, o objeto da presente lide consiste em averiguar a legitimidade dos descontos referentes à tarifa bancária denominada Mora Cred Pess.
Trata-se aqui de relação de consumo, uma vez que a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC.
Sendo assim, imperiosa a utilização do Estatuto Consumerista na análise do caso.
Ressalta-se, porém, que mesmo em se tratando de relação de consumo, a parte autora deve trazer elementos mínimos a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações.
O presente caso deve ser analisado sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nos autos, observa-se, ainda, que o autor juntou extrato bancário de sua conta (ID 100501138 - Pág.
Total 19-34), no qual constata-se diversos descontos da tarifa denominada “Mora Cred Pess”, corroborando com suas alegações.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, deve-se frisar que os descontos denominados "MORA CRED PESS" têm lugar quando há crédito em conta de consumidor que se manteve inadimplente em relação a parcelas de empréstimos contratados.
Se o consumidor não possui saldo para quitação das parcelas de empréstimo nas datas acordadas, as parcelas não pagas são cumuladas com juros e debitadas a título de "MORA CRED PESS" em datas posteriores, quando há crédito em conta.
Em consulta ao extrato da conta bancária da parte autora, nota-se que, em diversas situações, a parte autora não deixou saldo suficiente em conta para o adimplemento das parcelas do empréstimo pessoal, conforme extrato (25/06/18, 27/08/18, 24/09/18, 25/06/19, 26/08/19, 25/11/19, 27/01/20, 26/10/20 e 24/11/20 ).
Com isso, foi gerada a MORA CRED PESS por atraso no pagamento.
O autor não juntou aos autos os contracheques para demonstrar eventuais descontos em duplicidade relacionados às mesmas parcelas de empréstimos e nem provou que havia efetuado o pagamento das parcelas dos empréstimos pessoais de forma integral nos meses em que incidiram os encargos de mora.
Nesse contexto, determinar a devolução dos valores seria premiar a inadimplência contratual do consumidor que não efetuou o pagamento das parcelas do empréstimo contratado nas datas acordadas.
Caso haja confusão do consumidor em relação às cobranças, poderá solicitar junto ao banco informações a respeito de parcelas, quantidade de empréstimos contratados e cobranças.
A devolução de valores após regular contratação de empréstimos é inviável e, repita-se, premiaria a inadimplência e o auto- endividamento.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “MORA CRED PESS”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que alterou a verdade dos fatos, ao alegar que era ilegítimo o negócio em questão junto à parte ré, mesmo tendo se utilizado e se beneficiado dos serviços, de modo que procedeu de forma temerária ao tentar induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, lesando a parte demandada, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos.
Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016).
Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo que não é preciso a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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29/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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29/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802083-11.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 23 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
23/06/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 00:16
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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