TJRN - 0807400-97.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807400-97.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo ANA ELIZABETE RAMALHO DA SILVA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR APÓS A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, CONFIRMADA NA SENTENÇA, E EM SEDE DE APELO.
REDIRECIONAMENTO PELO PLANO PARA O AMBIENTE CLÍNICO APÓS A SENTENÇA.
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO EMITIDO PELA CLÍNICA CREDENCIADA QUE IDENTIFICA A NÃO ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA, RETROCEDENDO NOS AVANÇOS OBTIDOS COM O TRATAMENTO.
RECOMENDAÇÃO DA PROFISSIONAL CREDENCIADA PELA MANUTENÇÃO DAS TERAPIAS NA FORMA COMO VINHAM SENDO REALIZADAS.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER RESGUARDADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 0801036-49.2020.8.20.5001, ajuizada por L.
H.
R.
T., representado por sua genitora Ana Elizabete Ramalho da Silva, determinou a intimação do executado para pagar a indenização por danos morais fixada na sentença, e cumprir a obrigação de fazer consistente na autorização para realização das terapias em ambiente domiciliar e escolar, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio de valores a custear o tratamento litigado.
A Agravante aduz que em sede de cumprimento de sentença, a parte autora, ora agravada, requereu que a Unimed Natal fornecesse Assistente Terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, conforma nova prescrição médica, pedido este deferido pelo Julgador a quo, na decisão ora combatida, embora tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença que não contemplava o referido pleito.
Argumenta que a oferta da terapia, realizada por intermédio dos métodos ABA e DENVER, deve ocorrer nos serviços de saúde, ou seja, no ambiente clínico, e que “a abrangência da ciência em ambientes naturais, esta estende-se aos pais que, devem ser orientados e treinados pela equipe de intervenção que assiste a criança.” Discorre que diante da grande confusão criada sobre a matéria, “o Assistente Terapêutico deve ser um agente orientador de todos que estão inseridos na rotina da criança, devendo orientar pais e professores que assistem a criança, incluindo escola e professores, não necessariamente estando incluídos diariamente dentro do ambiente escolar.” Defende existir respaldo legal pela Lei Federal nº 9.656/98 e RN nº 465/2021 – ANS para a recusa de tratamento fora de estabelecimento que lhe são referentes, como clínicas, centros de reabilitação e hospitais, o que não viola as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.764/2012 (Politica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”).
Registra, por fim, decisão da 2ª Seção do STJ lançada nos autos do EREsp 1.886.929, que estabeleceu a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, além da necessidade de observação do equilíbrio atuarial nas contas do contrato firmado entre as partes.
Sustenta que “Diante da situação encarada, qual seja, o dispêndio financeiro com o custeio da efetivação da medida judicial abatida, encontra-se bem claro o prejuízo advindo do perpetuar de tal decisão.
Considerando isso, torna-se inequívoca a ingerência estatal a fim de aportar à situação em tela o mínimo de segurança e até mesmo validade jurídica”.
Pede a concessão do efeito suspensivo “para afastar o dever imposto na decisão em face do plano de saúde Agravante, excluindo o dever de proceder/autorizar o tratamento que não é abarcado pela sentença.” No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “no sentido de reconhecer a inexistência de título judicial que obrigue o fornecimento de Assistente Terapêutico”.
Tutela recursal indeferida, nos termos da decisão de Id. 2009777.
Interposto Agravo Interno pela parte agravante (Id. 20461102).
Contrarrazões pugnando pelo total desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
A decisão recorrida determinou ao plano recorrente que cumpra a obrigação de fazer consistente na autorização para realização das terapias em ambiente domiciliar e escolar, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio de valores a custear o tratamento litigado.
Neste recurso, o Agravante insurge-se contra a extensão do tratamento para ambiente diverso do clínico, aduzindo que tal tratamento não foi objeto da sentença.
No caso concreto, a sentença recorrida, confirmada em sede de apelação, determinou à ré que “autorize e custeie o tratamento do autor prescrito aos identificadores 52364576, 52364578 e 52365729, sendo 03 (três) horas semanais de fonoaudiologia com abordagem em linguagem, 02 (duas) horas semanais de terapia ocupacional com integração sensorial e 15 (quinze) horas semanais de psicoterapia com método ABA, pelo período apontado pela equipe médica que acompanha o autor, em rede própria, credenciada, contratada ou referenciada”.
Observo ainda, em atenção aos elementos probatórios produzidos, e às informações constantes nos autos, que as terapias pleiteadas e concedidas em sede de antecipação de tutela, na data de 25.03.2020 (Id. 54196859 – autos na origem), vem sendo realizadas junto ao Núcleo Desenvolve, clínica credenciada e indicada pelo plano de saúde ora agravante, conforme pedido do mesmo nos autos (Id. 53582878 – autos na origem).
Outrossim, embora a decisão que concedeu as terapias requeridas não tenha se pronunciado a respeito do local da sua realização, consoante Relatório de Acompanhamento Transdiciplinar emitido pela clínica credenciada, subscrito pela equipe multiprofissional que acompanha o agravado (Id. 94488174 – autos na origem), estas foram realizadas através do Núcleo Desenvolve em ambiente domiciliar e escolar, desde 2020, quando deferidas nos autos, e durante todo o curso do processo, redirecionado apenas em agosto de 2022, após a sentença, pela operadora, para o ambiente clínico.
Contudo, nos termos do relatório acima referido, a criança não se adaptou à alteração do local da realização das terapias para o ambiente clínico, perdendo os avanços que vinha conquistando com o tratamento, sendo desta forma evidenciada a necessidade da continuidade do tratamento em ambiente domiciliar e escolar, senão vejamos: “Vale ressaltar que, ao considerar os dados apresentados neste documento, Luan Hideaki não apresenta repertório para atendimentos em outro ambiente, como também esta medida poderá ocasionar perda de habilidades não generalizadas e potencializar o comportamento desregulado do menor, por isso, Luan necessita de um atendimento em ambiente adaptado para atender suas demandas, sendo o ambiente domiciliar e escolar o que mais se encaixa dentro da necessidade terapêutica do menor.
Com base nesses resultados, ressalta-se a importância de Luan Hideaki ter o acompanhamento da intervenção em ABA, com a aplicação do PTS (Plano Terapêutico Singular) em ambiente domiciliar e PEI (Plano Educacional Individualizado) em ambiente escolar.
Importante apresentar a necessidade de a intervenção também ocorrer em ambiente escolar, com a presença e colaboração de um acompanhante terapêutico treinado em ABA, com a supervisão de um Analista do Comportamento".
Nesse ponto, ressalto ainda que, quanto à aduzida impossibilidade do agravado de custeio do acompanhamento por um assistente terapêutico, o relatório suso referido informa que mesmo em ambiente clínico, como indicado pelo plano de saúde agravante, o atendimento é realizado por um assistente terapêutico: "Luan é acompanhado 5 vezes na semana (segunda à sexta), em ambiente clínico, com sessões com duração de até 4 (quatro) horas.
O atendimento é realizado por um AT profissional, coordenado por um pedagogo e supervisionado por um analista comportamental".
Assim, não há que se falar em juntada de “nova prescrição médica” para o fornecimento de Assistente Terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, posto que, as terapias concedidas na demanda foram desde o início autorizadas pela agravante, e realizadas através da clínica credenciada, em ambiente escolar e domiciliar, sofrendo alteração posteriormente apenas quanto ao local da realização das terapias, mas sempre pela mesma equipe multidisciplinar, inclusive por Assistente Terapêutico, mesmo quando em ambiente clínico.
Deste modo, embora silente a sentença quanto ao local do tratamento, as terapias que vem sendo aplicadas no tratamento do agravado são as mesmas concedidas em antecipação de tutela, confirmadas na sentença, e posteriormente em sede de apelo, realizadas no curso da demanda em ambiente escolar e domiciliar, através da clínica credenciada do agravante.
Com estes argumentos, tenho como ausente, neste momento, o requisito da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Lado outro, constato a presença do requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação inverso, caso suspensos os efeitos da decisão recorrida, na medida em que o Agravado claramente estava sendo prejudicado com a realização do tratamento no ambiente clínico.
Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Diante da análise do mérito recursal, resta prejudicada a apreciação do agravo interno. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 5 de Outubro de 2023. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807400-97.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 05-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807400-97.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
26/07/2023 21:00
Conclusos para decisão
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26/07/2023 20:04
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 20:26
Juntada de Petição de agravo interno
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27/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807400-97.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: ANA ELIZABETE RAMALHO DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 0801036-49.2020.8.20.5001, ajuizada por L.
H.
R.
T., representado por sua genitora Ana Elizabete Ramalho da Silva, determinou a intimação do executado para pagar a indenização por danos morais fixada na sentença, e cumprir a obrigação de fazer consistente na autorização para realização das terapias em ambiente domiciliar e escolar, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio de valores a custear o tratamento litigado.
A Agravante aduz que em sede de cumprimento de sentença, a parte autora, ora agravada, requereu que a Unimed Natal fornecesse Assistente Terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, conforma nova prescrição médica, pedido este deferido pelo Julgador a quo, na decisão ora combatida, embora tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença que não contemplava o referido pleito.
Argumenta que a oferta da terapia, realizada por intermédio dos métodos ABA e DENVER, deve ocorrer nos serviços de saúde, ou seja, no ambiente clínico, e que “a abrangência da ciência em ambientes naturais, esta estende-se aos pais que, devem ser orientados e treinados pela equipe de intervenção que assiste a criança.” Discorre que diante da grande confusão criada sobre a matéria, “o Assistente Terapêutico deve ser um agente orientador de todos que estão inseridos na rotina da criança, devendo orientar pais e professores que assistem a criança, incluindo escola e professores, não necessariamente estando incluídos diariamente dentro do ambiente escolar.” Defende existir respaldo legal pela Lei Federal nº 9.656/98 e RN nº 465/2021 – ANS para a recusa de tratamento fora de estabelecimento que lhe são referentes, como clínicas, centros de reabilitação e hospitais, o que não viola as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.764/2012 (Politica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”).
Registra, por fim, decisão da 2ª Seção do STJ lançada nos autos do EREsp 1.886.929, que estabeleceu a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, além da necessidade de observação do equilíbrio atuarial nas contas do contrato firmado entre as partes.
Sustenta que “Diante da situação encarada, qual seja, o dispêndio financeiro com o custeio da efetivação da medida judicial abatida, encontra-se bem claro o prejuízo advindo do perpetuar de tal decisão.
Considerando isso, torna-se inequívoca a ingerência estatal a fim de aportar à situação em tela o mínimo de segurança e até mesmo validade jurídica”.
Pede a concessão do efeito suspensivo “para afastar o dever imposto na decisão em face do plano de saúde Agravante, excluindo o dever de proceder/autorizar o tratamento que não é abarcado pela sentença.” No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “no sentido de reconhecer a inexistência de título judicial que obrigue o fornecimento de Assistente Terapêutico”. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
A decisão recorrida determinou ao plano recorrente que cumpra a obrigação de fazer consistente na autorização para realização das terapias em ambiente domiciliar e escolar, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio de valores a custear o tratamento litigado.
Neste recurso, o Agravante insurge-se contra a extensão do tratamento para ambiente diverso do clínico, aduzindo que tal tratamento não foi objeto da sentença.
No caso concreto, a sentença recorrida, confirmada em sede de apelação, determinou à ré que “autorize e custeie o tratamento do autor prescrito aos identificadores 52364576, 52364578 e 52365729, sendo 03 (três) horas semanais de fonoaudiologia com abordagem em linguagem, 02 (duas) horas semanais de terapia ocupacional com integração sensorial e 15 (quinze) horas semanais de psicoterapia com método ABA, pelo período apontado pela equipe médica que acompanha o autor, em rede própria, credenciada, contratada ou referenciada”.
Observo ainda, em atenção aos elementos probatórios produzidos, e às informações constantes nos autos, que as terapias pleiteadas e concedidas em sede de antecipação de tutela, na data de 25.03.2020 (Id. 54196859 – autos na origem), vem sendo realizadas junto ao Núcleo Desenvolve, clínica credenciada e indicada pelo plano de saúde ora agravante, conforme pedido do mesmo nos autos (Id. 53582878 – autos na origem).
Outrossim, embora a decisão que concedeu as terapias requeridas não tenha se pronunciado a respeito do local da sua realização, consoante Relatório de Acompanhamento Transdiciplinar emitido pela clínica credenciada, subscrito pela equipe multiprofissional que acompanha o agravado (Id. 94488174 – autos na origem), estas foram realizadas através do Núcleo Desenvolve em ambiente domiciliar e escolar, desde 2020, quando deferidas nos autos, e durante todo o curso do processo, redirecionado apenas em agosto de 2022, após a sentença, pela operadora, para o ambiente clínico.
Contudo, nos termos do relatório acima referido, a criança não se adaptou à alteração do local da realização das terapias para o ambiente clínico, perdendo os avanços que vinha conquistando com o tratamento, sendo desta forma evidenciada a necessidade da continuidade do tratamento em ambiente domiciliar e escolar, senão vejamos: “Vale ressaltar que, ao considerar os dados apresentados neste documento, Luan Hideaki não apresenta repertório para atendimentos em outro ambiente, como também esta medida poderá ocasionar perda de habilidades não generalizadas e potencializar o comportamento desregulado do menor, por isso, Luan necessita de um atendimento em ambiente adaptado para atender suas demandas, sendo o ambiente domiciliar e escolar o que mais se encaixa dentro da necessidade terapêutica do menor.
Com base nesses resultados, ressalta-se a importância de Luan Hideaki ter o acompanhamento da intervenção em ABA, com a aplicação do PTS (Plano Terapêutico Singular) em ambiente domiciliar e PEI (Plano Educacional Individualizado) em ambiente escolar.
Importante apresentar a necessidade de a intervenção também ocorrer em ambiente escolar, com a presença e colaboração de um acompanhante terapêutico treinado em ABA, com a supervisão de um Analista do Comportamento".
Nesse ponto, ressalto ainda que, quanto à aduzida impossibilidade do agravado de custeio do acompanhamento por um assistente terapêutico, o relatório suso referido informa que mesmo em ambiente clínico, como indicado pelo plano de saúde agravante, o atendimento é realizado por um assistente terapêutico: "Luan é acompanhado 5 vezes na semana (segunda à sexta), em ambiente clínico, com sessões com duração de até 4 (quatro) horas.
O atendimento é realizado por um AT profissional, coordenado por um pedagogo e supervisionado por um analista comportamental".
Assim, não há que se falar em juntada de “nova prescrição médica” para o fornecimento de Assistente Terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, posto que, as terapias concedidas na demanda foram desde o início autorizadas pela agravante, e realizadas através da clínica credenciada, em ambiente escolar e domiciliar, sofrendo alteração posteriormente apenas quanto ao local da realização das terapias, mas sempre pela mesma equipe multidisciplinar, inclusive por Assistente Terapêutico, mesmo quando em ambiente clínico.
Deste modo, embora silente a sentença quanto ao local do tratamento, as terapias que vem sendo aplicadas no tratamento do agravado são as mesmas concedidas em antecipação de tutela, confirmadas na sentença, e posteriormente em sede de apelo, realizadas no curso da demanda em ambiente escolar e domiciliar, através da clínica credenciada do agravante.
Com estes argumentos, tenho como ausente, neste momento, o requisito da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Lado outro, constato a presença do requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação inverso, caso suspensos os efeitos da decisão recorrida, na medida em que o Agravado claramente estava sendo prejudicado com a realização do tratamento no ambiente clínico.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury MouraSobrinho Relator 6 -
23/06/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2023 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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