TJRN - 0804415-03.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:57
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 12:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUZA DE ARRUDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUZA DE ARRUDA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 13:11
Juntada de diligência
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07/08/2024 09:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 17:34
Juntada de diligência
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12/07/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:08
Decorrido prazo de KAROLY KARLYLE MAIA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:08
Decorrido prazo de KAROLY KARLYLE MAIA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:08
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:08
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 14:19
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804415-03.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ INVESTIGADO: JOSE MARIA SOUZA DE ARRUDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOSÉ MARIA DE SOUZA ARRUDA foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas dos arts. 129, §13, e 147-B, ambos do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06.
Narra a inicial acusatória que, no dia 12 de fevereiro de 2022, por volta das 19h00 na Rua Odete Alves da Costa, nº 11, Bairro Ilha de Santa Luzia, nesta cidade, o denunciado praticou violência psicológica por meio de controle das ações da vítima e ameaça, bem como ofendeu a integridade corporal de sua companheira Ana Lúcia de Oliveira.
A denúncia foi recebida em 05/07/2022, por meio da decisão de Id. 85875855.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação ao Id. 90748468, sustentando ausência de comprovação da materialidade delitiva, porquanto não realizado exame de corpo de delito.
Em relação ao crime de ameaça, argumenta que o estado de embriaguez retira a seriedade e o dolo da conduta.
Após prévia manifestação do Ministério Público foi proferida decisão confirmando o recebimento da denúncia ao Id. 95992907.
Em uma primeira audiência de instrução realizada em 24/05/2023 (Id. 100704358), foi tomado o depoimento da testemunha Viviane Duarte Morais e realizado o interrogatório do réu.
Na segunda audiência, ocorrida em 26/07/2023 (Id. 103994105), procedeu-se a colheita do depoimento da vítima.
Por fim, foi realizada uma terceira audiência em 23/08/2023 (Id. 105680161), com a reinquirição da testemunha Viviane Duarte Morais, seguido de novo interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram nenhum requerimento.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao Id. 106237318, pugnando pela condenação do acusado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça.
Argumentou que as provas produzidas nos autos não comprovam a ocorrência de violência psicológica, na forma descrita no tipo penal, mas apenas de ameaças.
Alegações finais apresentadas pela defesa na forma de memoriais (Id. 107243828), sustentando a inexistência do fato.
Negou ter agredido a vítima, sendo as lesões decorrentes de uma queda.
Em relação ao crime de ameaça, argumenta pela impossibilidade de sua consumação em razão do estado de embriaguez, de modo que não foi capaz de intimidar a vítima, bem como inexistiu dolo específico. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado art. 129, §13, do CP, bem como crime de ameaça definido no art. 147, do CP, com incidência do art. 7º, da Lei. 11.340/06.
Segundo narra a inicial acusatória: De acordo com os autos do inquérito policial, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, a vítima estava em sua residência quando seu companheiro chegou e passou a consumir bebidas alcoólicas.
Após José Maria pediu o celular da vítima para realizar uma vistoria e, com a recusa da ofendida, o autuado ficou com raiva e iniciou as agressões contra a mesma, tendo a derrubado no chão com uma rasteira.
Ato contínuo, o indiciado sentou nas pernas da vítima e desferiu murros no seu pescoço, na perna esquerda e na cabeça.
Ainda, o denunciado deu vários murros no rosto da vítima, ocasionando sangramento e fratura no nariz, causando os ferimentos atestados em declarações médicas.
Nesse momento, ao perceber as luzes da viatura da Polícia, José Maria se evadiu do local.
A vítima foi socorrida pela Patrulha Maria da Penha e foi levada até o Hospital Tarcísio Maia, onde foi submetida a uma cirurgia no nariz, fraturado em decorrência da agressão.
Ademais, a ofendida afirmou que o denunciado ligou para ela, após ter se evadido, e a ameaçou, dizendo que: “DAVA 24H PARA QUE SAÍSSE DA CASA, pois voltaria”.
A materialidade do crime de lesão corporal está satisfatoriamente comprovada nos relatórios de atendimento hospitalar, em especial o Atestado de Id. 79572445 - Pág. 16, e pelo depoimento das testemunhas (Id.85492998).
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Ao acusado foi imputada a prática do crime de lesão corporal, capitulado no artigo 129, §13, do Código Penal, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
O fato imputado na peça acusatória ocorreu após o advento da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, cujos dispositivos tornaram mais severas as punições em casos de violência doméstica, afastando a incidência da Lei nº 9.099/95, bem como a possibilidade de condenação apenas em cestas básicas, prestação pecuniária ou aplicação de multa penal isolada (arts. 17 e 41 da Lei nº 11.340/2006).
Quanto ao crime de lesão corporal há pouco transcrito, tem-se que este, em seus termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.
O núcleo do tipo legal é o de ofender a integridade corporal, ou a saúde de outrem, ou seja, causar, de qualquer forma, mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima, com dano anatômico interno ou externo, não se exigindo derramamento de sangue.
No caso dos autos, a vítima apresentou narrativa consistente e linear narrando os fatos em minúcias desde quando antecedeu a agressão, bem como detalhes do relacionamento que manteve como o acusado.
Narrou que estava separada do acusado na data dos fatos, em razão de traição.
Contudo, o acusado sempre a procurava com o objetivo de reatar o relacionamento, prometendo que iria mudar.
Resolveu dar uma chance para ele.
O acusado foi até a casa dela com uma caixa de cerveja e uma garrafa de cachaça, levou som e as roupas dele.
Contudo, a outra mulher com quem ele se relacionava ficou ligando, com um tempo ele saiu dizendo que voltava logo, mas só retornou tarde da noite.
A vítima, em consequência, disse que relacionamento não daria certo, o que desencadeou uma discussão.
O acusado pediu para ver o celular dela, aduzindo que possuía outro.
Em razão de ter se recusado a entregar o celular, o acusado passou a agredi-la fisicamente, lhe “deu uma rasteira”.
Quando a vítima caiu no chão, o acusado se sentou em sua perna e passou a agredi-la com murros no rosto e pescoço, resultando em fratura no nariz.
A vítima começou a gritar e correu para fora da casa.
Uma vizinha já tinha acionado a polícia em razão dos gritos.
Chegaram 3 ou 4 viaturas e o réu fugiu.
A vítima sangrava bastante pelo nariz e boca, pelo que tinha dificuldade de falar.
Foi encaminhada para atendimento médico, precisou ser submetida a cirurgia e passou 20 dias internada.
A testemunha Viviane Duarte Morais, ouvida em duas oportunidades, relatou que trabalha na Patrulha Maria da Penha e foi acionada após chamado dos vizinhos.
Esclareceu ser o procedimento comum ligar os alertas sonoros e luminosos, com o escopo de fazer cessar a agressão e foi o que aconteceu.
Assim que percebeu a aproximação da viatura, o acusado fugiu do local.
A vítima foi encontrada caída ao chão, bastante ensanguentada e inchada, sem conseguir andar.
Foi prestado socorro e encaminhado a atendimento médico.
Não chegou a visualizar o réu, tampouco presenciou a agressão.
O acusado, a seu turno, nega que tenha agredido a vítima.
Disse que estavam bebendo na casa dela e ele queria ir embora, porém a vítima impediu escondendo suas chaves.
Quando a vítima foi ao banheiro, o acusado aproveitou para pegar a chave que estava no rack, a vítima, então, correu em sua direção, tropeçou no móvel e caiu, o que ocasionou as lesões descritas.
Questionado pelo promotor, afirmou que as lesões na perna da vítima já estavam lá e foram produzidas pelo genro dela. quanto a divergência do depoimento prestado em delegacia, disse que estava muito nervoso.
Da análise dos autos depreende-se que a vítima apresentou depoimento consistente e linear, não só confirmando os termos da denúncia, mas também ratificando o depoimento prestado em delegacia.
O acusado, a seu turno, entrou em contradições e apresentou versão dos fatos destituída de lastro probatório.
Ademais, a materialidade da lesão corporal resta sobejamente comprovada pelos relatórios de atendimento hospitalar, em especial o Atestado de Id. 79572445 - Pág. 16, e pelo depoimento das testemunhas.
Pende, ainda, a acusação da prática do crime de ameaça.
Inicialmente, foi imputado ao réu a prática do crime de violência psicológica, porém, após a instrução processual, o Ministério Público entendeu caracterizado apenas o crime de ameaça.
Nas ações penais vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, ou seja, os fatos narrados na denúncia ou queixa devem manter relação lógica com a sentença.
Como forma de garantir a correta correlação dos fatos com a imputação penal que é feita ao acusado, o Código de Processo Penal faculta ao magistrado o manejo de dois recursos, com o escopo de alcançar o referido postulado, a saber emendatio e mutatio libelli.
A mutatio libelli é o instituto adequado para os casos em que, durante a instrução processual, depreende-se divergência entre os fatos narrados na inicial acusatória e o que realmente aconteceu.
Nessa situação, é necessário a remessa dos autos para o Ministério Público para promover o aditamento da denúncia, com a adequação fática, o que enseja a necessidade de reabertura de prazo para a defesa.
Art. 384.
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Não sendo o caso de alteração dos fatos inicialmente narrados, mas de adequação apenas da tipificação penal, a adequação poderá ser realizada de ofício pelo magistrado no momento da prolação da sentença.
Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Nesse caso, como o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da definição jurídica que lhe é atribuída, desnecessária é a realização de aditamento da inicial ou oportunidade de realização do contraditório. É o caso dos autos.
A infração imputada ao réu, portanto, possui a seguinte redação: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sobre o crime de ameaça, destaco que pode ser praticado de forma livre, podendo ser praticado por palavras, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico.
Ameaçar equivale a intimidar amedrontar alguém mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, não havendo relevância quanto a forma de concretização do delito.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIDA. 3) DOCUMENTO NOVO QUE NÃO DENOTA IMINENTE COAÇÃO ILEGAL.
AMEAÇA INDIRETA ADMITIDA. 4) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DESCABIDA EM RECURSO ESPECIAL. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação proveniente das instâncias ordinárias foi embasada na prova dos autos. 2.
Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração.
Precedentes (EDcl no HC 236.647/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2013). 3.
O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (RHC 66.148/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016). 3.1.
No caso concreto, os termos de reinquirição de testemunha sequer denotam iminente coação ilegal flagrante a ser conhecida de ofício, pois não rechaçam a forma indireta do delito. 4.
Não se insere no rol de competências do Superior Tribunal de Justiça a análise de malferimento a dispositivos constitucionais, porquanto se trata de matéria afeta ao âmbito de cognição do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alíneas a, da Constituição da República) (AgRg no AREsp 1421659/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/4/2019). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.641.808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) No caso particular dos autos, a vítima esclareceu que o réu a mandou sair da casa porque atentaria contra ela.
O acusado ainda passou a frequentar um bar próximo.
Com efeito, foi demonstrado nos autos, ainda, que a conduta do acusado foi suficiente para imprimir medo na vítima, a qual, buscou a fixação de medidas protetivas em razão de temer por sua integridade e vida.
Assim, resta claro e consubstanciado, portanto, a ocorrência dos crimes de lesão corporal e ameaça praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pelo que o acusado incorre nas penas dos arts. 129, §13, e 147, do CP, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ MARIA DE SOUZA ARRUDA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, §13, e 147, do CP, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
A) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, §13, DO CP.
PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.
B) DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147, DO CP.
PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) mês de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias atenuantes, contudo, faço incidir a agravante prevista no art. 61.
II, “f”, do CP, em razão de o crime ter sido praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica, pelo que elevo a pena para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Aplicando as regras do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total dos fatos aqui atribuídos a JOSÉ MARIA DE SOUZA ARRUDA é de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Fixo como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, do CP.
De outra banda procedo com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, pelo período de 02 (dois) anos, ficando o acusado sujeito as seguintes condições: a) exercer ocupação lícita, comparecendo ao juízo da execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; c) recolher-se à sua residência até as 20:00 horas, salvo alteração posterior; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar arma ou qualquer instrumento ofensivo.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MM -
26/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 15:19
Decorrido prazo de KAROLY KARLYLE MAIA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:58
Decorrido prazo de KAROLY KARLYLE MAIA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
15/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
15/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
15/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0804415-03.2022.8.20.5106 Parte acusada: JOSE MARIA SOUZA DE ARRUDA Data da audiência 23/08/2023 09:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 23/08/2023 09:30, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público; o acusado, JOSE MARIA SOUZA DE ARRUDA, acompanhado de sua advogada a Bela.
KAROLY KARLYLE MAIA DA SILVA, OAB/RN 19.929 e a testemunha, VIVIANE DUARTE DE MORAIS.
Ausentes a vítima, ANA LUCIA DE OLIVEIRA e as testemunhas, JOSEMAR DOS SANTOS LUCENA e FRANCISCO FABIO AVELINO BEZERRA.
Aberta a audiência, constatou-se a ausência da vítima, ANA LUCIA DE OLIVEIRA, já ouvida em uma audiência anterior(ID 103994105) bem como das testemunhas, JOSEMAR DOS SANTOS LUCENA e FRANCISCO FABIO AVELINO BEZERRA, embora requisitados.
Dando seguimento, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da testemunha, VIVIANE DUARTE DE MORAIS(T1).
Quanto as testemunhas ausentes, JOSEMAR DOS SANTOS LUCENA e FRANCISCO FABIO AVELINO BEZERRA, o Ministério Público requereu a dispensa de suas oitivas, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, JOSE MARIA SOUZA DE ARRUDA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 23 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUZA DE ARRUDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:37
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/08/2023 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 09:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
21/08/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 18:34
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:07
Publicado Notificação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0804415-03.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: JOSE MARIA SOUZA DE ARRUDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e julgamento, do dia 23/08/2023, às 09h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2FiZTg0NDMtYmNjOC00NjU5LTkzNjYtZWJlOTYzNjc1ZDdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://is.gd/xDpXis MOSSORÓ/RN, 3 de agosto de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:51
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:00
Audiência instrução e julgamento redesignada para 23/08/2023 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
28/07/2023 13:42
Audiência instrução e julgamento designada para 06/09/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
28/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:24
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/07/2023 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
26/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
25/07/2023 07:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUZA DE ARRUDA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 13:02
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 14:31
Publicado Notificação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0804415-03.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: JOSE MARIA SOUZA DE ARRUDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 26/07/2023, às 08h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmYzZlZjMtMjQ0MC00Njk4LTljZGItYjIzYTg0YjZhYjU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://is.gd/9i9lva MOSSORÓ/RN, 22 de junho de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/06/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:41
Audiência instrução e julgamento designada para 26/07/2023 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
30/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUZA DE ARRUDA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/05/2023 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
24/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/05/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 17:35
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:31
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 08/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:53
Publicado Notificação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 11:55
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:01
Audiência instrução e julgamento redesignada para 24/05/2023 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
29/03/2023 11:57
Audiência instrução e julgamento designada para 24/05/2023 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
02/03/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUZA DE ARRUDA em 26/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:51
Recebida a denúncia contra JOSE MARIA SOUZA DE ARRUDA
-
19/07/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:41
Apensado ao processo 0803455-47.2022.8.20.5106
-
14/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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