TJRN - 0803306-33.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:27
Juntada de informação
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31/07/2023 08:08
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:42
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 28/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:39
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALMEIDA em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:11
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803306-33.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: JOAO DE DEUS ALMEIDA EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de julho de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:17
Juntada de termo
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01/07/2023 05:53
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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30/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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30/06/2023 01:43
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803306-33.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DE DEUS ALMEIDA EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
27/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803306-33.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 23 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
23/06/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 05:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 05:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 11:49
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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25/05/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:49
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2023 04:01
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:33
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:35
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 12:32
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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09/12/2022 12:16
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
09/12/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:43
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:51
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 07:59
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:02
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:45
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:32
Juntada de Petição de termo
-
17/10/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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