TJRN - 0802611-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 09:50
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:23
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0802611-53.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: SERGIO RICARDO BARROSO FARIAS RÉU: MARIA JURANDY BARROSO JUNQUEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 161243114, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 28 de agosto de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
01/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0802611-53.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: SERGIO RICARDO BARROSO FARIAS RÉU: MARIA JURANDY BARROSO JUNQUEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 161243114, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 28 de agosto de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
28/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 12:43
Juntada de diligência
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20/08/2025 07:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 19:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/08/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802611-53.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e conforme determinado pelo Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, INTIMO O AUTOR, POR SEU ADVOGADO, para tomar ciência da perícia médica na curatelanda, a se realizar no dia 23/09/2025. às 16:00hs, no Tyrol Business Center – Av.
Rodrigues Alves n°800 – sala 205.
Bairro Tirol – Natal/ RN, (contato 84-9-9695-5555), com Dr.
Clovis Luiz Bandeira de Araújo.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
18/08/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8515 / e-mail: [email protected] Processo nº 0802611-53.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: SERGIO RICARDO BARROSO FARIAS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA Parte ré/requerida: MARIA JURANDY BARROSO JUNQUEIRA D E S P A C H O Intime-se o perito CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO novamente, via e-mail, para que manifestar-se sobre a aceitação da nomeação e o referido valor, conforme determinado no despacho de ID. 130820553, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de remoção do encargo.
Em caso de inércia na manifestação por parte do perito nomeado, retornem os autos conclusos para a nomeação de novo expert.
Esse despacho servirá como mandado.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \LA -
05/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:59
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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03/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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29/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:49
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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27/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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27/11/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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23/11/2024 20:54
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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23/11/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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23/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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21/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 05:50
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0802611-53.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: SERGIO RICARDO BARROSO FARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA - RN9097 Parte Ré/Requerida: MARIA JURANDY BARROSO JUNQUEIRA D E S P A C H O Faz-se necessária a perícia médica.
Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O(A) Requerido(a) é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) O(A) Requerido(a) se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) O(A) Requerido(a) faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) O(A) Requerido(a) se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) O(A) Requerido(a) fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) O(A) Requerido(a) compreende o que escuta? 11) O(A) Requerido(a) reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) O(A) Requerido(a) se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) O(A) Requerido(a) compreende o que lê? 14) O(A) Requerido(a) faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) O(A) Requerido(a) consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de Requerido(a) surdo(a)-mudo(a), quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) O(A) consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) O(A) Requerido(a) realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) O(A) Requerido(a) pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) O(A) Requerido(a) tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) O(A) Requerido(a) consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) O(A) Requerido(a) apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________ 28) O Perito tem amizade íntima ou parentesco com os Interessados (Requerente, Requerido(a) e Terceiros Interessado(as) Cadastradas no PJE)? Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2023-NP, nomeio o perito: CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO (conselho de casse nº 5423), médico, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciária, escolhido por sorteio entre os seus pares.
Fixo honorários em R$600,00 (seiscentos reais) para o médico.
Intimem-se o Requerente, a curadora especial (Defensoria Pública) e o Ministério Público para que se manifestem sobre eventual suspeição ou impedimento dos peritos e para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo situação de suspeição ou impedimento, notifique-se, com cópia deste despacho e da manifestação do(s) interessado(s), o perito para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre a aceitação da nomeação e o referido valor.
Após a aceitação da perícia, intime-se o Requerente para realizar o depósito dos honorários, em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depositados os honorários periciais, notifique-se o perito, acompanhada(s) de cópia integral dos presentes autos, para informar a este Juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos trabalhos.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Após a juntada de ambos os laudos, intimem-se o Requerente e o curador especial para alegações finais.
Ato contínuo, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA -
18/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0802611-53.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: SERGIO RICARDO BARROSO FARIAS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA Parte ré/requerida: MARIA JURANDY BARROSO JUNQUEIRA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Verifico que a planilha de Id. 114261805 indica altos valores percebidos mensalmente pela curatelanda, bem como que a planilha de Id. 114261804 aponta como despesa "Plano de Saúde Neto".
Ressalto que, conforme decisão de Id. 113554469, não poderá o curador provisório se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Assim, deve o curador cessar qualquer tipo de pagamento para terceiros, sob pena de responsabilização.
Intime-se o Requerente para que comprove a hipossuficiência alegada ou junte guia de recolhimento do FDJ e FRMP, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que as custas devem ser recolhidas às expensas da curatelanda.
Após, voltem-me os autos conclusos para determinação de perícia médica.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
05/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fórum Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar.
AUDIÊNCIA - ENTREVISTA Autos n.º 0802611-53.2024.8.20.5001 Requerente: SERGIO RICARDO BARROSO FARIAS Requerido: MARIA JURANDY BARROSO JUNQUEIRA Aos 18 de abril de 2024, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, às portas abertas, para audiência-entrevista com o(a) curatelando(a)-, nos autos acima mencionados, apregoados os interessados, verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível; do(a) requerente, acompanhado(a) do(a) advogado(a), e do(a) requerido(a); mas ausente o MP.
Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito realizou a entrevista com o(a) curatelando(a) por meio audiovisual, com gravação no programam teams.
O MM Juiz consignou sua impressão pessoal de que o(a) curatelando(a) possuía limitações que o(a) impediam de gerir seus bens e negócios, mas que seria necessária a perícia médica.
Em seguida, o MM Juiz de Direito esclareceu ao(a) requerido(a) que o(a) mesma poderia impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Despacho. "Caso não seja apresentada impugnação, nomeio, desde já, curadora especial ao(a) curatelando(a), a Defensora Pública em exercício nesta Vara, a qual deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo de defesa, dê-se vista ao Ministério Público." E esta ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelo(a) MM Juiz, e pelas partes presentes.
Juiz de Direito: ________________________________________________ -
21/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:17
Audiência Entrevista realizada para 18/04/2024 09:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:17
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 09:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0802611-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: SERGIO RICARDO BARROSO FARIAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC e do Provimento n. 252/2023 da CGJ) Intimo o requerente para se manifestar sobre o ID 116944801 e informar o paradeiro da curatelanda, bem como informar se já contactou a requerente para informar a data e hora da audiência, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 11 de abril de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
11/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:07
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:07
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 20:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/03/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0802611-53.2024.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 18/04/2024 às 09:20, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência.
Natal/RN, 1 de março de 2024.
JANE DALVI Analista Judiciário -
01/03/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:59
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 16:25
Audiência de interrogatório designada para 18/04/2024 09:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:25
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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29/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0802611-53.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:SERGIO RICARDO BARROSO FARIAS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA - RN9097 Parte Ré/Requerida: MARIA JURANDY BARROSO JUNQUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por SERGIO RICARDO BARROSO FARIAS, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de sua genitora, MARIA JURANDY BARROSO JUNQUEIRA, ambos qualificados.
Alega o Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que a acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, postergo a análise do pedido de Gratuidade da Justiça para momento posterior a análise da planilha financeira que deverá ser juntada por determinação deste Juízo.
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 F002), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no ID. 113549563 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando SERGIO RICARDO BARROSO FARIAS como Curador Provisório da Requerida, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao curador provisório a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o curador provisório se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o Requerente para juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
O requerente deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o(a) paciente é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o paciente apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o paciente for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do paciente com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o paciente consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o paciente é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens? (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente); 8) o paciente tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o paciente tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o paciente está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade)? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o(a) requerido(a) não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
24/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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