TJRN - 0856661-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:06
Juntada de decisão
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06/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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06/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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28/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856661-34.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: RAPHAELLY SONALLY DOS SANTOS SILVA D E S P A C H O REJEITO fazer uso da faculdade de retratação que a lei me confere por ocasião da interposição recursal e DETERMINO a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça para o regular processamento e julgamento da apelação apresentada.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 23:09
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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25/11/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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25/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 04:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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22/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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13/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 07:18
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856661-34.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: RAPHAELLY SONALLY DOS SANTOS SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de processo em que a parte autora foi intimada para informar o endereço atualizado da parte ré para fins de citação, mas se manteve inerte. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 240, § 2º, do CPC/15 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN – AC 2016.008047-8, 2ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Virgílio Macêdo Jr, julgamento em 16/12/2016).
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Não se trata de hipótese de abandono processual, mas de ausência de emenda da inicial para viabilizar a citação, que é pressuposto processual.
Na hipótese de ausência de pressuposto processual, o Código de Processo Civil não exige intimação pessoal, limitando-se tal exigência à hipótese de abandono processual, conforme artigo 485, II e III, § 1º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
Custas já recolhidas.
Deixo de condenar em honorários, pois a parte ré não foi citada nem constituiu advogado.
Intime-se a parte autora pelo PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
17/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0856661-34.2021.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A Réu: RAPHAELLY SONALLY DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 27 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 21:15
Juntada de diligência
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25/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:37
Juntada de diligência
-
27/02/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0856661-34.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 113806710, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
25/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:29
Juntada de diligência
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15/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 23:11
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 22:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 21:22
Conclusos para despacho
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19/07/2023 21:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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27/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 22:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/05/2022 00:35
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 22:03
Conclusos para despacho
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10/04/2022 22:02
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 01:22
Decorrido prazo de RAPHAELLY SONALLY DOS SANTOS SILVA em 05/04/2022 23:59.
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25/02/2022 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2021 15:13
Conclusos para decisão
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08/12/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:14
Conclusos para decisão
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22/11/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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