TJRN - 0801913-51.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801913-51.2023.8.20.5108 Polo ativo EVANEIDE EUNICE LUCENA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0801913-51.2023.8.20.5108.
Apelante: Evaneide Eunice Lucena Silva.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SALDO NEGATIVO.
COBRANÇA DE ENCARGO "SDO.
DEV".
DESCONTO JUSTIFICÁVEL.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
USO DO LIMITE EMERGENCIAL POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que faz parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Evaneide Eunice Lucena Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícias no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
Nas suas razões, aduz a parte apelante que é aposentada do INSS, recebendo seus proventos junto ao Banco Bradesco cuja conta bancária passou a ter desconto intitulado de “SDO.
DEV.”.
Alega que o Banco apelado em nenhum momento anexou o instrumento do contrato celebrado entre as partes, posto que diante da configuração de uma relação consumerista o ônus da prova foi invertido, incumbindo ao banco à obrigação de comprovar a origem de tal cobrança.
Sustenta que a apelante é pessoa idosa, humilde e sem instrução, e em nenhum momento assinou contrato autorizando o desconto de tal tarifa/encargo, gerando assim direito a indenização.
Frise-se que, “descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, lhe ocasionara grave ofensa a direitos de sua personalidade que extrapolaram o mero aborrecimento, além de proporcionar o enriquecimento sem causa por parte do Demandado”.
Declara que o juízo a quo julgou improcedente a demanda por entender que “a referida diz respeito a parte autora ter deixado saldo negativo em sua conta.
Ocorre Emerito Julgadores, que para tal fundamentação existe o ENC.LIM.CRED. ou MORA CRED.
PESS. que são descontos que a empresa demandada utiliza quando por ventura existe saldo negativo nas contas” Defende que a parte autora foi cobrada indevidamente pelo banco, fato que configura falta de boa-fé objetiva, violando assim o equilíbrio contratual e a sistemática do CDC, o que gera a obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante por danos morais e materiais.
Enfatiza que a condenação do dano moral deve levar em conta que a parte autora é uma pessoa humilde, sem acesso a informações amplas, sendo plausível a procedência de tal pedido.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar in totum a sentença vergastada, a fim de julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso (Id 22864762).
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso em aferir se merece ou não ser reformada a sentença, que julgou improcedente os pedidos autorais, para declarar a exigibilidade de descontos referentes à cobrança de tarifa/encargo “SDO DEV”, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, verifico nos extratos bancários acostados no Id 22864740 que a parte autora teve saldo negativo em sua conta bancária no dia 30/03/2022, sendo esse o fato que ensejou a cobrança de tal encargo que foi descontado posteriormente no dia 01/04/22.
Deve-se ressaltar também que essa é a única parcela descontada presente no extrato, bem como, única vez que a parte autora teve déficit de saldo.
Logo, fica explicito que o fato gerador da cobrança foi o uso do crédito emergencial..
Nesse ínterim, pode ser constatado que a tarifa mencionada não é considerada um seguro, mas sim um encargo somente descontando quando a parte apelante faz uso do serviço de limite emergencial do banco.
Assim, entendo que não há necessidade do banco cumprir a obrigação de comprovar, pois foi constatada a utilização do limite emergencial na apresentação do próprio extrato anexado pela parte apelante.
Conforme entendimento do juízo a quo, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do Banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a autora, os descontos em sua conta corrente se deram de maneira legítima, por dívida por ela contraída em razão do uso do crédito emergencial, confira-se: “O caso discute sobre a regularidade da cobrança da tarifa intitulada “SDO DEV.”.
Pelos documentos anexados à inicial, verifico que o desconto da tarifa diz respeito ao fato de a parte autora manter saldo negativo na sua conta bancária.
Analisando melhor o instituto, verifico que o mesmo nada mais é do que o desconto de encargos decorrentes do atraso no pagamento de débitos em razão do uso do Limite de Crédito Pessoal (um tipo de empréstimo que muitos clientes adquirirem) feito pelo cliente.” (Id 22864756) Sendo assim, comprovada a regularidade dos descontos, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos valores dos referidos limite emergencial e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, depreende-se que ao descontar valores da remuneração da autora direto em sua conta corrente, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Dessa forma, entendo que é inviável atribuir ao demandado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre o tema, e em casos semelhantes, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “TARIFA SDO.
DEV./ADIANT.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU O USO DO SERVIÇO (EXCESSO DE LIMITE).
TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC n° 0800568-38.2023.8.20.5112 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1° Câmara Cível – j. em 21/07/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SALDO NEGATIVO.
COBRANÇA DE ENCARGO "SDO.
DEV".
DESCONTO JUSTIFICÁVEL.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
USO DO LIMITE EMERGENCIAL POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 0803647-59.2022.8.20.5112 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 10/09/2023 - destaquei).
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo manter a sentença questionada.
Conclui-se, portanto, que a cobrança "SDO DEV" não é cobrada em meses subsequentes, caracterizando um serviço habitual do Banco/demandado, mas só consigna a sua cobrança nos meses em que a parte autora teve poucos recursos e utilizou do limite emergencial.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela parte Autora e majoro os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º e 11º c/c art. 98, §§ 2º e 3º ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801913-51.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
09/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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