TJRN - 0804922-76.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0804922-76.2022.8.20.5101 AGRAVANTE: ARTHUR ANDERSON DA SILVA ADVOGADO: SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31646753) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804922-76.2022.8.20.5101 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804922-76.2022.8.20.5101 RECORRENTE: ARTHUR ANDERSON DA SILVA ADVOGADO: SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 29412377) interposto por ARTHUR ANDERSON DA SILVA, com fundamento nos art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28616432) restou assim ementado: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal defensiva.
Tentativa de crime de roubo.
Alegações de nulidade do reconhecimento pessoal.
Pleito absolutório com fulcro na insuficiência de provas.
Pedido de desclassificação para o crime de furto.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta em face de sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que condenou o apelante pela prática de tentativa de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade do reconhecimento pessoal do acusado; (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação; e (iii) analisar a possibilidade de desclassificação do delito de roubo tentado para furto tentado.
III.
Razões de decidir 3.
O reconhecimento pessoal do acusado segue as formalidades legais, sendo corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como depoimentos da vítima e de testemunhas que confirmam a identificação inequívoca do réu. 4.
A autoria e a materialidade delitivas encontram-se amplamente comprovadas pelos depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, Boletim de Ocorrência e mídias processuais, reforçadas pela confirmação da vítima de que já conhecia o acusado e o viu sem disfarces no momento do crime. 5.
A palavra do acusado não apresenta elementos capazes de desqualificar as provas coligidas, uma vez que as informações prestadas por testemunhas desmentem sua alegação de estar internado em outra localidade no momento do crime. 6.
A grave ameaça se encontra devidamente configurada, pois a abordagem incluiu gesto agressivo ao pescoço da vítima e menção à posse de uma faca, circunstância suficiente para intimidar e eliminar sua resistência. 7.
Precedentes do STJ destacam que crimes patrimoniais, como roubo, podem ser configurados mesmo sem visualização da arma quando a ameaça se revela suficientemente intimidatória, afastando a possibilidade de desclassificação para furto simples.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento pessoal é válido e apto a fundamentar a condenação quando segue as formalidades legais e é corroborado por outras provas judiciais. 2.
A grave ameaça pode ser configurada por gestos ou declarações que eliminem a resistência da vítima, não sendo necessária a exibição de arma. 3.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância quando coerente e corroborada por outras provas. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput, c/c art. 14, II; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 740.087/GO, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/10/2022.
STJ, AgRg no AREsp n. 1.925.503/DF, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/8/2022.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/9/2022.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/6/2024.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 226 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP), além de apontar dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Preparo dispensado nos termos do art. 7º da Lei nº 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30237794). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, no que se refere à violação ao art. 226 do CPP, ao argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico, tem-se que, ainda que realizado em desacordo com as regras constantes no citado dispositivo, desde que corroborado a outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes ao reconhecimento da autoria delitiva e materialidade.
Sendo assim, esclareço que para se chegar a conclusões contrárias àquela lavrada no acórdão combatido, a fim de que seja reestabelecida a absolvição do réu/recorrente, seria necessário incursionar, a meu sentir, no contexto fático-probatório da demanda, providência inviável na via especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Dessa forma, esta Corte Potiguar, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a autoria e materialidade restaram evidenciadas nos autos, consoante se extrai dos trechos exarados do decisum objurgado (Id. 29013467): É que a materialidade e a autoria delitivas se encontram comprovadas, mormente, pelo Boletim de Ocorrência (ID 27591276, pág. 4 e ss.), reconhecimento pessoal, que consta no caderno processual em forma de vídeos (ID 27591285 e ID 27591286), o qual seguiu as formalidades legais, tendo sido lavrado Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 27591276 – pág. 16), além dos depoimentos colhidos na seara policial e durante a instrução processual.
Ora, conforme bem destacado pelo Juízo a quo, bem como pela vítima e testemunhas em audiência de instrução e julgamento (mídias de ID 27591348, 27591344, 27591345 e 27591346), o ofendido declarou que já conhecia o acusado e que, na ocasião do crime, o réu estava de "cara limpa", ou seja, sem o uso de qualquer máscara ou disfarce, o que permitiu uma visualização nítida de seu rosto.
Tal conhecimento prévio, inclusive, permitiu que durante o procedimento inquisitivo, a vítima, Alex Braga da Silva, reconhecesse, de forma inequívoca e sem qualquer hesitação, que o autor do delito era Arthur Anderson da Silva, ora apelante.
Ademais, é importante destacar que o procedimento formal de reconhecimento pessoal destina-se a sanar eventuais dúvidas quanto à individualização do suposto autor do delito, porém, no caso em tela, restou evidente que a vítima já possuía plena certeza acerca da identidade do denunciado.
Outrossim, a palavra do acusado se encontra isolada nos autos, na medida em que afirmou que estaria internado na Fazenda Esperança, a cerca de 11 quilômetros do local do crime.
Ocorre que, conforme declarado pela testemunha Cassiano Alcântara Silva, responsável pela referida instituição, a permanência do apelante na Fazenda Esperança foi encerrada em 16 de agosto de 2022, ou seja, no dia em que ocorreu o crime.
De mais a mais, segundo a mesma testemunha, o acusado deixou a instituição durante a madrugada daquela data e foi encontrado por volta das 9h, vindo na direção da instituição a partir do sentido Itans.
Nesse contexto, fica evidente que, no dia e horário do crime, o acusado não estava internado na Fazenda Esperança.
Os depoimentos colhidos reforçam que a vítima reconheceu o réu como autor do delito em todas as oportunidades, enquanto a defesa não conseguiu apresentar provas capazes de desqualificar as evidências robustas apresentadas pela acusação.
Ainda, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 da referida Corte: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, no sentido de que existindo provas independentes, mesmo que o reconhecimento pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, o que não foi o caso dos autos, a prova é plenamente válida, não havendo no que se falar em sua nulidade.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP.
PROVAS INDEPENDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Embora as instâncias ordinárias tenham reconhecido a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência da companheira do recorrente, o acórdão consignou que essa irregularidade não compromete a totalidade das provas existentes no processo, uma vez que outros elementos de prova foram colhidos de maneira independente e sem nenhum vício, permitindo o prosseguimento da investigação e a formação de um juízo de condenação. 2.
Havendo outras provas além do reconhecimento feito em desconformidade com o art. 226 do CPP, é inviável a absolvição do réu, já que as provas remanescentes bastam para sustentar a condenação.
Tampouco há interesse prático na declaração de nulidade do reconhecimento isoladamente, pois isso em nada afetaria a higidez da sentença condenatória. 3.
O acolhimento da tese defensiva, nos termos em que formulada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal. 5.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava ausência de justa causa para condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em reconhecimento fotográfico supostamente irregular. 2.
A decisão agravada considerou que o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não seria nulo se corroborado por outras provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova para fundamentar a condenação, quando há outras provas suficientes no processo.
III.
Razões de decidir 4.
O reconhecimento fotográfico, mesmo que contenha vícios, não é o único elemento probatório que fundamenta a condenação, a qual está amparada em outras provas, como as circunstâncias da apreensão e a quantidade de entorpecentes. 5.
A jurisprudência desta Corte admite que, na presença de outras provas independentes e suficientes, a nulidade do reconhecimento fotográfico não deve ser declarada.
IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outras provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 656.845/PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022; STJ, AgRg no HC 913.307/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024. (AgRg no RHC n. 191.673/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4.
Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
IMPROCEDÊNCIA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de anular condenação criminal por roubo circunstanciado e corrupção de menores, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. 2.
O Tribunal de origem fundamentou a decisão condenatória com base em robusto acervo probatório, incluindo reconhecimento em juízo e outros elementos de prova, além do reconhecimento fotográfico.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade da prova e se tal nulidade pode ser considerada absoluta ou relativa.
III.
Razões de decidir 4.
O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5.
A inobservância do art. 226 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado no caso. 6.
O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade. 7.
A análise de provas para desconstituir a autoria delitiva não é cabível na via estreita do habeas corpus.
IV.
Dispositivo 8.
Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não constatada flagrante ilegalidade. (HC n. 813.926/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVAS INDEPENDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentada na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a condenação do agravante com base em provas independentes da autoria delitiva, apesar da inobservância do artigo 226 do CPP no reconhecimento fotográfico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou o artigo 226 do CPP.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas independentes e suficientes para embasar a condenação, destacando a descrição feita pela vítima antes do reconhecimento fotográfico e os depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
A palavra da vítima, corroborada por outras provas produzidas durante a instrução processual, foi considerada suficiente para confirmar a autoria delitiva, não havendo contaminação das provas.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou o artigo 226 do CPP, desde que existam outras provas suficientes e independentes que confirmem a autoria delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 255, § 4º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 568, STJ. (AgRg no REsp n. 2.056.394/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 11/12/2024.) (Grifos acrescidos) Antes de concluir, ressalto que, embora o presente recurso mereça ser inadmitido em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ, observo que a aludida Corte submeteu a julgamento, em Recurso Repetitivo, o Tema 1258, a seguinte questão: definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.
Nessa afetação, restou determinada a não aplicação do disposto na parte final do §1º do artigo 1.036 do CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), razão pela qual não pode ser determinado o sobrestamento deste processo.
Além disso, verifico que o Supremo Tribunal Federal, no seu Tema de Repercussão Geral 1380, cujo título é a validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, também decidirá essa matéria com força vinculante.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10 -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804922-76.2022.8.20.5101 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29412377) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804922-76.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
29/12/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:51
Juntada de intimação
-
14/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
14/11/2024 09:14
Juntada de termo
-
12/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal N.º 0804922-76.2022.8.20.5101 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN Apelante: Arthur Anderson da Silva Advogado: Sérgio Raimundo Magalhães Moura (OAB/RN 8.548) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária proceda aos ajustes necessários na autuação do feito, consoante cabeçalho acima.
Na sequência, intimem-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:58
Juntada de termo
-
21/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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