TJRN - 0800920-02.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800920-02.2023.8.20.5110 Polo ativo RAIMUNDA TELES DA SILVA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Embargos de Declaração nº Processo nº 0800920-02.2023.8.20.5110.
Embargante: Raimunda Teles da Silva.
Advogado: Dr.
José Serafim Neto.
Embargado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Felipe D Aguiar Rocha Ferreira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
CARACTERIZADA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
VIABILIDADE.
HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA, NO CASO CONCRETO, SÃO DESPROPORCIONAIS AO PROVENTO OBTIDO.
NECESSIDADE DE RESPEITO A ORDEM FIXADA PELO ARTIGO 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INTEGRATIVOS E INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Raimunda Teles da Silva, em face do Acórdão de Id 23467097, que conheceu e deu provimento ao recurso apresentado pela parte embargada, invertendo os honorários advocatícios, devendo a instituição financeira arcar com o pagamento no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, a Embargante aduz que ocorreu contradição no referido Acórdão em relação ao percentual de condenação relativo às custas e honorários.
Assevera que “o valor da condenação em custas e honorários deverá ser em porcentagem relativa à condenação pecuniária.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar a contradição apontada.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada a contradição existente do Acórdão.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que o julgado embargado seja reformado na parte que fixou os honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, sabemos que os honorários, devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade.
Nos embargos, um dos pedidos consiste no arbitramento sobre o valor da condenação.
Assim, entendo como justa e plausível a alteração, uma vez que, a condenação com base no valor da causa seria desproporcional ao valor do proveito obtido pela autora, bem como, a base de cálculo dos honorários devem seguir a ordem fixada pelo artigo 85 do CPC.
Dessa forma, a verba honorária deve utilizar como base de cálculo o valor da condenação, nos termos da norma processual e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp n° 1679766 MS 2020/0062010-1 - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - j. 17/05/2021).
Por fim, cumpre esclarecer que a matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios é de ordem pública, de forma que pode ser alterada, inclusive, de ofício.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO RÉU.
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE ABSOLUTA DO RÉU.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER EQUITATIVA, NÃO PREJUDICANDO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO INCAPAZ.
RÉU INCAPAZ, IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL (CID N18.0), QUE RECEBE R$ 1.540,21 POR MÊS.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO RÉU.
DANOS MORAIS FIXADOS EM MONTANTE PROPORCIONAL.
DANOS MATERIAIS QUE DEVEM PERMANECER INALTERADOS, HAJA VISTA QUE SÃO MENSURADOS DE MANEIRA CONCRETA E NÃO SUBJETIVA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO.
TEMA 1076 DO STJ.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS QUE PODEM SER REVISTOS DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ..
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800871-84.2020.8.20.5103 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 02/03/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEILÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA AO ARREMATANTE DOS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM E DO LEILOEIRO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DEVIDA.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Por integrarem a cadeira produtiva de fornecimento do serviço, leiloeiro e proprietário do veículo alienado são responsáveis solidários perante o arrematante, se verificada a falha na prestação dos serviços, à luz das normas consumeristas, aplicáveis à hipótese. - A inércia relativa à entrega dos documentos, ao arrematante, necessários para a liberação e transferência de veículo arrematado em leilão, acarreta danos de ordem moral. - O valor da indenização por danos morais, se ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, não podem ser reduzidos. - Para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve o Julgador ter em vista a justa remuneração dos serviços prestados e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional (art. 133 da CF), observando, ainda, as diretrizes previstas no §2º do art. 85 do CPC. - Se o valor da verba honorária não foi fixada em conformidade com as disposições legais, sua redução é medida que se impõe. - A ordem gradativa das bases de cálculos, estabelecidas no §2º do art. 85 do CPC, deve ser observada e, se fixada com inobservância de tal critério legal, a alteração, ainda que de ofício, se mostra necessária, mormente porque se trata de matéria de ordem pública”. (TJMG - AC nº 1.0000.22.019789-1/001 - Relatora Desembargadora Aparecida Grossi - 17ª Câmara Cível - j. em 22/06/2022 - destaquei).
Assim, admite-se que o Acórdão embargado merece reforma nesse aspecto.
Face ao exposto, conheço dou provimento ao recurso para, integralizar o acórdão, e determinar a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) do valor da condenação, com os acréscimos legais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800920-02.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800920-02.2023.8.20.5110 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargada: RAIMUNDA TELES DA SILVA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800920-02.2023.8.20.5110 Polo ativo RAIMUNDA TELES DA SILVA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apelação Cível nº 0800920-02.2023.8.20.5110.
Apelante: Raimunda Teles da Silva.
Advogado: Dr.
Jose Serafim Neto.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Felipe D Aguiar Rocha Ferreira.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO PESSOAL QUE IDENTIFIQUE O CONTRATANTE.
NÃO DEMOSTRAÇÃO DA FORMA QUE OCORREU A ASSINATURA DIGITAL.
PROVA CONSIDERADA FRÁGIL.
COTRATO INVÁLIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Teles da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente os pedidos autorais nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícias, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões aduz a Autora/apelante que vem sendo feito descontos indevidos de tarifas na sua conta salário cuja utilização se resume tão somente para o recebimento do salário de aposentadoria.
Relata que a parte autora é pessoa idosa, de pouca instrução, devendo ser levado em consideração sua hipervulnerabilidade.
Explica que “a Resolução nº 3.919/2010 do CMN (Conselho Monetário Nacional), que atualizou a norma anterior de 2007, a qual estabelece que todos os bancos devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta, chamados de serviços essenciais.” Alega que de acordo com o artigo 42 do CDC em caso de pagamento indevido, a restituição deve ser paga de forma dobrada.
Assevera que aconteceu falha na prestação dos serviços contratados.
Assim, caracterizando todos os elementos do dano moral.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de que seja declarado inexistente o débito e o demandado condenado ao pagamento dos danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22937622).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença no sentido que seja julgada procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, como também a condenação do recorrido ao pagamento dos danos extrapatrimoniais.
DA ILEGALIDADE DA TARIFA Em linhas introdutórias, conforme a Resolução 3.424/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
O cliente não assina contrato para a sua abertura.
Isso porque, a conta prevê limitações, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, bem como não ser movimentada por cheques.
Efetuada qualquer transação acima dos limites estabelecidos, perde-se o "status" de conta-salário e o Banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Temos, portanto, que a eventual conversão de conta-salário para conta-corrente, sem a anuência do consumidor, viola normas do CDC, pois foram pagas tarifas por serviço não aderido voluntariamente, maculando as características especiais da conta-salário, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo este o caso dos autos.
Importante salientar que não há comprovação de que a parte apelada foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III.
Nesse contexto, a implementação de cobrança de tarifa não contratada deve ser expressamente consignada através de um contrato regular e válido assinado pelas partes, o que não restou verificado nos autos, de maneira que os descontos efetivados referentes à tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO” são indevidos.
De fato, o banco deveria ter demostrado de forma clara como o contrato foi assinado digitalmente, sendo necessário também informar o IP e/ou a geolocalização do aparelho celular/tablet/ por meio do qual a proposta foi inserida pelo aplicativo do banco, bem como, deveria ter sido juntado os documentos pessoais da parte autora.
Assim, o contrato acostado aos autos (Id 22937458) é considerado prova frágil, não sendo capaz de ser considerado válido.
Portanto, os descontos realizados na conta bancária do apelado são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados.
Acerca do tema, trago a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO PESSOAL QUE IDENTIFIQUE O CONTRATANTE.
VALOR CREDITADO A TITULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA VIRTUAL EM NOME DO AUTOR, NÃO RECONHECIDA PELO MESMO, QUE DIVERGE DA CONTA BANCÁRIA NA QUAL RECEBE SEU BENEFÍCIO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ATENÇÃO À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0807225-48.2022.8.20.5106– Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 – destaquei).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO II.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO SEGURO.
CONTRATO ELETRÔNICO SEM OS DOCUMENTOS PESSOAIS REFERENTES À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESINFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM ESSA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.” (TJRN - AC n° 0801573-38.2022.8.20.5110 – Relatora Desembargadora Maria de Lourdes de Azevedo – 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 – destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança da tarifária “CESTA B.
EXPRESSO” se mostra indevida, evidenciando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 13/08/2019 – destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, a instituição financeira deve ser condenada a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO" descontadas no benefício previdenciário da parte autora.
DO DANO MORAL Nesse contexto, já que o correntista não contratou nenhuma tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO” para gerar o pagamento da parcela descontado em sua conta corrente.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez que, se revela inexpressiva, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda totalizaram um montante de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo cabível proceder com a indenização por danos morais.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800128-29.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO2”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONDENADO A INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Consolidada a jurisprudência pátria no sentido da aplicação do CDC às instituições bancárias- Descontos indevidos na conta corrente bancária do consumidor gera a obrigação de reparar o prejuízo causado." (TJRN - AC nº 0800306-92.2023.8.20.5143 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 29/11/2023 - destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a ilegalidade da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, condenando o réu ao pagamento de dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente a tarifa em questão.
Por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a instituição financeira arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800920-02.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
16/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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