TJRN - 0816130-97.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816130-97.2023.8.20.0000 (Origem nº 0800740-60.2017.8.20.5121) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro prazo do prazo legal.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816130-97.2023.8.20.0000 RECORRENTE: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A ADVOGADOS: JOSÉ ADRIANO XAVIER DE SOUZA, OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES RECORRIDO: MEGA REPRESENTAÇÕES LTDA - ME ADVOGADOS: LÍLIA SILVA LUZ, NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26315707) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24602196) restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO FEITA DE MANEIRA REGULAR POR MEIO DO SISTEMA PJE, ESTANDO DE ACORDO A LEI Nº 11.419/2006 E COM A PORTARIA CONJUNTA N.º 40/2022 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 25940330): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FIM ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação aos arts. 11 e 205, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 26315708 e 26315709).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27054590). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o apelo especial foi interposto em face do acórdão (Id. 24602196) deste Tribunal que, ao negar provimento ao agravo de instrumento manejado pela recorrente, entendeu pela "ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos".
Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão não concessiva de efeito suspensivo, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 24602196): [...] Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: "Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela recursal.
Com efeito, em princípio, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal, eis que a intimação da sentença foi feita de maneira regular por meio do sistema PJE, estando de acordo a Lei n.º Lei nº 11.419/2006 e com a Portaria Conjunta n.º 40/2022 desta Corte de Justiça, as quais estabelecem que as intimações serão efetivadas dentro do sistema PJE e não pelo Diário Oficial. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo." Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. [...] Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISITOS.
ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
SÚMULA 735/STF.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 140 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 356 do STF. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de excepcional efeito suspensivo ao recurso.
Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.834.911/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, além da garantia, a presença dos juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ambos ausentes na espécie. 2.
Dessa forma, o apelo não supera o conhecimento, pois, no âmbito do recurso especial, não se permite o reexame dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora para o deferimento da medida liminar pelo Juízo de origem, seja em razão do óbice constante da Súmula 7/STJ, seja pela incidência do disposto no enunciado da Súmula 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp: 1815546 AM 2019/0144548-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1.
Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22.
Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação 2/8/2017). 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp: 1182599 PB 2017/0257589-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816130-97.2023.8.20.0000 (Origem nº 0800740-60.2017.8.20.5121) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816130-97.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A Advogado(s): JOSE ADRIANO XAVIER DE SOUZA, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES Polo passivo MEGA REPRESENTAÇÕES LTDA - ME Advogado(s): LILIA SILVA LUZ, NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FIM ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, interpostos por UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que houve omissão no julgado, tendo em conta que “a ausência de publicidade da sentença proferida nos autos de origem viola de morte a lei processual civil, vale dizer, os arts. 11 e 205, § 3º, ambos do CPC” Requereu, ao final, que “seja emitido juízo de valoração expresso acerca das questões de fato e de direito suscitadas (arts. 11 e 205, § 3º, ambos do CPC e art. 5º, LX, e 93, IX, ambos da CF), com o escopo de se contemplar o pressuposto do prequestionamento, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, inc.
II, §1º, e 1.022 do CPC”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Busca a parte embargante o prequestionamento de artigos legais, princípios e fundamentos do acórdão.
O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No presente caso, inexiste contradição, omissão ou obscuridade passível de ensejar a oposição de embargos declaratórios, de modo que se mostra descabido o manejo do presente para o único fim de prequestionamento.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS” .(TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos) – [Grifei].
Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que também imprestáveis à finalidade de rediscussão da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816130-97.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816130-97.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A Advogado(s): JOSE ADRIANO XAVIER DE SOUZA, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES Polo passivo MEGA REPRESENTAÇÕES LTDA - ME Advogado(s): LILIA SILVA LUZ, NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO FEITA DE MANEIRA REGULAR POR MEIO DO SISTEMA PJE, ESTANDO DE ACORDO A LEI Nº 11.419/2006 E COM A PORTARIA CONJUNTA N.º 40/2022 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da ação monitória, assim estabeleceu: “Assim, o que ocorreu no presente caso foi a ausência de leitura da intimação eletrônica pelo advogado da ré no prazo estipulado pela lei processual, de sorte que o prazo iniciou seu curso após ultrapassados dez dias desde a expedição da intimação.
Tal fato pode ainda ser atestado simplesmente por não ser possível a expedição de intimação “Via Sistema” exceto se houver advogado habilitado nos autos para este fim, no entanto, não havendo a leitura pelo referido advogado e sim o decurso do prazo automático para ciência, os prazos correrão regularmente com preclusão do momento para prática do ato.
Portanto, afastada a nulidade do processo e inexistente impugnação ao valor exequendo, tenho como correto o valor da execução e legítima a penhora de numerários em suas contas-correntes para a satisfação do crédito da exequente.
Todavia, considerando que a parte exequente não chegou a ser intimada, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, da indisponibilidade dos ativos financeiros para, no prazo de cinco dias comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou: II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino a sua intimação, na pessoa do seu procurador, por qualquer meio disponível e, em não havendo impugnação, a liberação do montante apreendido no id Num. 110365112 em favor da autora e de seus procuradores, após o trânsito em julgado.
Desde logo, determino o desbloqueio de eventual valor apreendido em duplicidade” Alegou, em suma, que a sentença do processo de origem não foi publicada no diário oficial, tendo a intimação da mesma ocorrido apenas via PJE, razão pela qual há nulidade processual dos atos efetivados após referido decisum por violação do princípio do devido processo legal.
Requereu, ao final, que “seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada e determinando-se o sobrestamento do feito de origem até decisão definitiva desta Egrégia Corte, e, por conseguinte, sejam declarados nulos de pleno direito todos os atos processuais a partir da sentença, devolvendo-se, por evidente, o prazo para recurso à Agravante e, que, sejam os valores bloqueados devidamente desbloqueados ou levantados em favor da Agravante.
Alternativamente e ainda em caráter de antecipação, requer que os recursos permaneçam depositados em conta judicial até decisão definitiva do agravo, ou, sucessivamente, que seja exigida à Agravada a prestação de caução integral e idônea.
No mérito, requer-se a confirmação da medida antecipatória e, em caráter definitivo, seja reformada a decisão agravada no sentido de seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais a partir da sentença, com a devolução de prazo de recurso à sentença.
De modo alterntivo, requer que os recursos permaneçam depositados em conta judicial até decisão definitiva do agravo.
De maneira sucessiva, requer seja exigida à Agravada a prestação de caução integral e idônea.” Efeito suspensivo/ativo indeferido.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela recursal.
Com efeito, em princípio, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal, eis que a intimação da sentença foi feita de maneira regular por meio do sistema PJE, estando de acordo a Lei n.º Lei nº 11.419/2006 e com a Portaria Conjunta n.º 40/2022 desta Corte de Justiça, as quais estabelecem que as intimações serão efetivadas dentro do sistema PJE e não pelo Diário Oficial. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816130-97.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
04/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:45
Decorrido prazo de LILIA SILVA LUZ em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:42
Decorrido prazo de LILIA SILVA LUZ em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:42
Decorrido prazo de LILIA SILVA LUZ em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LILIA SILVA LUZ em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:25
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:23
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:20
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:14
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:45
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 00:45
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0816130-97.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A Advogado(s): JOSE ADRIANO XAVIER DE SOUZA, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO: JABC REPRESENTACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da ação monitória, assim estabeleceu: “Assim, o que ocorreu no presente caso foi a ausência de leitura da intimação eletrônica pelo advogado da ré no prazo estipulado pela lei processual, de sorte que o prazo iniciou seu curso após ultrapassados dez dias desde a expedição da intimação.
Tal fato pode ainda ser atestado simplesmente por não ser possível a expedição de intimação “Via Sistema” exceto se houver advogado habilitado nos autos para este fim, no entanto, não havendo a leitura pelo referido advogado e sim o decurso do prazo automático para ciência, os prazos correrão regularmente com preclusão do momento para prática do ato.
Portanto, afastada a nulidade do processo e inexistente impugnação ao valor exequendo, tenho como correto o valor da execução e legítima a penhora de numerários em suas contas-correntes para a satisfação do crédito da exequente.
Todavia, considerando que a parte exequente não chegou a ser intimada, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, da indisponibilidade dos ativos financeiros para, no prazo de cinco dias comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou: II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino a sua intimação, na pessoa do seu procurador, por qualquer meio disponível e, em não havendo impugnação, a liberação do montante apreendido no id Num. 110365112 em favor da autora e de seus procuradores, após o trânsito em julgado.
Desde logo, determino o desbloqueio de eventual valor apreendido em duplicidade” Alegou, em suma, que a sentença do processo de origem não foi publicada no diário oficial, tendo a intimação da mesma ocorrido apenas via PJE, razão pela qual há nulidade processual dos atos efetivados após referido decisum por violação do princípio do devido processo legal.
Requereu, ao final, que “seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada e determinando-se o sobrestamento do feito de origem até decisão definitiva desta Egrégia Corte, e, por conseguinte, sejam declarados nulos de pleno direito todos os atos processuais a partir da sentença, devolvendo-se, por evidente, o prazo para recurso à Agravante e, que, sejam os valores bloqueados devidamente desbloqueados ou levantados em favor da Agravante.
Alternativamente e ainda em caráter de antecipação, requer que os recursos permaneçam depositados em conta judicial até decisão definitiva do agravo, ou, sucessivamente, que seja exigida à Agravada a prestação de caução integral e idônea.
No mérito, requer-se a confirmação da medida antecipatória e, em caráter definitivo, seja reformada a decisão agravada no sentido de seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais a partir da sentença, com a devolução de prazo de recurso à sentença.
De modo alterntivo, requer que os recursos permaneçam depositados em conta judicial até decisão definitiva do agravo.
De maneira sucessiva, requer seja exigida à Agravada a prestação de caução integral e idônea.” É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela recursal.
Com efeito, em princípio, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal, eis que a intimação da sentença foi feita de maneira regular por meio do sistema PJE, estando de acordo a Lei n.º Lei nº 11.419/2006 e com a Portaria Conjunta n.º 40/2022 desta Corte de Justiça, as quais estabelecem que as intimações serão efetivadas dentro do sistema PJE e não pelo Diário Oficial. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Determino à Secretaria Judiciária que corrija a autuação para colocar como para agravada a MEGA REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, excluindo a JABC REPRESENTACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
25/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 21:32
Conclusos para decisão
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27/12/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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