TJRN - 0836212-31.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836212-31.2016.8.20.5001 RECORRENTE: NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS: SONELLI FERNANDES DE MOURA E OUTROS RECORRIDOS: DUBOM SOCIEDADE ANÔNIMA E OUTROS ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26566619) interposto por NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 13810423): DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
FIGURAÇÃO DA RECORRENTE.
ASSISTENTE SIMPLES.
SUJEITA AOS INTERESSES DA ASSISTIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO).
PRECEDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Opostos embargos de declaração, a decisão foi posteriormente anulada face ao impedimento do relator (Id. 18596237).
Eis a ementa do julgado (Id. 23577251): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
IMPEDIMENTO DE JUIZ CONVOCADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
Analisando os demais pontos dos embargos de declaração, a Terceira Câmara Cível rejeitou os aclaratórios.
Eis a ementa do julgado (Id. 26131698): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 17, 121, 122, 123, 304, caput e parágrafo único, 485, VI, 1.022, I e II, 1.025 do Código de Processo Civil (CPC); 651, 685-A, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73); 402 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 26567670 e 26567671).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27252311). É o relatório.
Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento, especialmente com relação a uma das matérias objeto do recurso (violação ao art. 485, VI, do CPC – interesse de agir para remir a dívida por direito próprio à luz da teoria da asserção), considero que o apelo deve prosseguir.
Isso porque, anteriormente, a parte recorrente figurou como assistente simples nos autos de execução no processo de n.º 000003-33.1994.8.20.0001, tendo interposto apelo extremo em face de decisão que homologou acordo em favor do assistido.
Desse modo, em sede de agravo regimental, assim expressamente expôs a Min.
Maria Isabel Gallotti, relatora do AgInt no REsp n.º 1603781/RN: [...] As alegações suscitadas pela agravante são improcedentes.
Não se nega ao terceiro, interessado ou não, o direito de remir a execução.
Na instância de origem, todavia, a agravante foi admitida como assistente simples da agravada Dubom.
Na condição de assistente simples da agravada Dubom, a agravante não tinha interesse recursal para impugnar o acordo firmado por sua assistida no curso do processo de execução.
Dessa forma, correta a conclusão da corte revisora ao reconhecer a ausência de interesse recursal da agravante para impugnar a decisão pela qual o juízo homologou o acordo no interesse da assistida pela agravante.
Inexistem dúvidas de que a agravante, na condição de terceira, interessada ou não, pode pretender remitir a execução.
No entanto, essa pretensão deve ser exercida nessa condição processual (terceira), e, não, na condição processual de assistente da agravada Dubom.
Na concreta situação de fato dos presentes autos, é irrelevante a alegação de que qualquer terceiro, interessado ou não, pode remitir a execução.
Essa conclusão decorre do fato de que a ausência de interesse recursal constitui matéria cuja apreciação precede à análise da questão relativa ao direito de remitir a execução. [....]– grifos acrescidos.
Entretanto, a decisão impugnada, inobstante transcreva o supracitado trecho da Corte Cidadã, consignou o seguinte (Id. 13810423): [...] Como visto, o viés processual da recorrente na qualidade de assistente simples na execução impede a pretensão de anulação da arrematação do bem, por concordar integralmente com a assistida e, via de consequência, resvalando na inexistência de interesse de agir.
Tais conclusões foram explanadas inclusive o nos Agravos de Instrumento n. 2011.006311-6 (Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro) e n. 2014.016325-7 (Rel.
Des.
Expedito Ferreira).
Devo acrescentar que a possibilidade de remir a execução seria viável se a parte atuasse, no mínimo, como assistente litisconsorcial, o que não constato nos autos.
Ademais, a averbação da opção de compra e venda imóvel se deu em momento posterior à penhora, por conseguinte, em manifesta fraude à execução, sendo ato ineficaz e salientando que não se reveste do status de direito real.
Como consectário lógico, aliado ao fato de tratar de matéria de ordem pública, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...] No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona quanto à aplicabilidade da teoria da asserção para verificar o interesse de agir e a consequente legitimidade ad causam, de modo que cabia a este Egrégio Tribunal verificar as condições da ação precipuamente à luz das afirmações deduzidas na petição inicial e, dentre as quais, tem-se que a parte recorrente aduziu que “(...) o mencionado imóvel é objeto de contrato de opção de compra, devidamente convertida em promessa de compra de imóvel, pela qual a Natalgest Investimentos Imobiliários Ltda., ora Autora, passou a ostentar direitos aquisitivos sobre o mencionado bem (v. contrato e notificação em anexo).” (Id. 10483238) Ressalto, ainda, que a legitimidade ativa da NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para a presente demanda foi ratificada pelo voto da Min.
Relatora Maria Isabel Gallotti, nos autos do AgInt no REsp n.º 1603781/RN, por categoricamente permitir à recorrente entrar com ação para remitir a execução em defesa de direito próprio, isto é, sem figurar como assistente.
Nesse viés, a jurisprudência do STJ inclusive dispõe que “(...) as condições da ação devem ser averiguadas in status assertionis, isto é, a partir das informações constantes da petição inicial, sem necessidade de cognição exauriente - o que não interfere na veracidade das alegações ou na probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.830/MT).
Assim, qualquer análise referente a teórica fraude à execução, capaz de fulminar o direito da parte recorrente em remir a dívida, é adentrar no mérito da demanda, não sendo possível julgar sem resolução do mérito ainda que utilizado tal fundamento.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - O Tribunal de origem foi claro ao afastar a aplicação do art. 206, §3º, V, do Código Civil, defendendo tratar-se de indenização decorrente de desapropriação para fins de utilidade pública.
IV - A análise foi realizada observando a teoria da asserção, a partir da qual as condições da ação devem ser averiguadas in status assertionis, isto é, a partir das informações constantes da petição inicial, sem necessidade de cognição exauriente - o que não interfere na veracidade das alegações ou na probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo.
Precedentes.
V - Rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda necessário revolvimento da matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.830/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)– grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO VERBAL CELEBRADO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM A FILHA DO MUTUÁRIO.
LEGITIMIDADE DO MUTUANTE PARA COBRANÇA INTEGRAL DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CREDORES SOLIDÁRIOS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Casa, em observância a Teoria da Asserção, a análise da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, isto é, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem nenhuma inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo. 1.1.
Apresentando-se o mutuante como titular do crédito objeto da ação de cobrança, esclarecendo que parte do valor mutuado também pertence à sua ex-companheira, em abstrato, é o suficiente para o reconhecimento da sua legitimidade ativa ad causam. 2.
Existindo credores solidários (pluralidade subjetiva), havendo unidade objetiva (relação de direito material) conectando os polos ativos e passivos da relação jurídica obrigacional e a lei autorizando expressamente que cada um possa exigir por inteiro o alegado crédito (art. 267 do CC/02), inexiste óbice para o mutuante buscar integralmente a satisfação do crédito, independentemente do que vier a ocorrer nos autos da sua dissolução de união estável com a filha do mutuário, até porque aquele não negou parte do crédito em favor desta.
Matéria de direito obrigacional que não interfere no de família. 3.
Inexistindo verdadeira dependência lógica entre as causas (ação de cobrança e a dissolução de união estável com a filha do mutuário), porquanto cada uma trata de questões totalmente distintas e que não trazem relação subordinante/subordinada, não há que se falar em prejudicialidade externa, podendo ambas as causas seguir e receber os adequados julgamentos. 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 2.077.543/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5/2024.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ENVOLVIMENTO NA PUBLICIDADE ENGANOSA.
PRODUTOS ANUNCIADOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS AO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 83 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante. 2.
A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se efetivamente a parte agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ou se sua empresa também se beneficiou da publicidade enganosa por omissão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados acerca de produtos e serviços. 5.
Ademais, modificar premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve propaganda enganosa pela omissão de diversos elementos essenciais do produto em questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.016.282/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)– grifos acrescidos.
Portanto, considerando que a fundamentação utilizada pelo aresto impugnado encontra-se em possível dissonância com o entendimento da Corte Cidadã no atinente à análise das condições da ação, entendendo que o presente apelo extremo deve ser prosseguir.
Ante o exposto, tendo sido prequestionada a matéria e encontrando-se a decisão recorrida em evnetual confronto com entendimento do STJ, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836212-31.2016.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836212-31.2016.8.20.5001 Polo ativo NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): SONELLI FERNANDES DE MOURA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES Polo passivo DUBOM SOCIEDADE ANONIMA e outros Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES, DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO, VALERIA NIOLLE TEIXEIRA DA SILVA FIGUEIREDO, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836212-31.2016.8.20.5001 EMBARGANTE: NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado(s): SONELLI FERNANDES DE MOURA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES EMBARGADOS: DUBOM SOCIEDADE ANONIMA, GLUDFF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN REPRESENTANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES, DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO, VALERIA NIOLLE TEIXEIRA DA SILVA FIGUEIREDO, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão hostilizado.
Natalgest Investimentos Imobiliários Ltda aduziu, em síntese, que: atua em nome próprio na ação, e não como assistente simples; nunca pretendeu se sobrepor ao processo de execução, tendo seu contrato sido firmado e registrado antes de qualquer arrematação do imóvel; não houve manifestação acerca das perdas e danos, pela violação em adquirir o imóvel.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados no v.
Acórdão.
Contrarrazões pela negativa de provimento do apelo e majoração dos honorários.
O Acórdão (Id. 18596237) foi anulado (Id. 23577251). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Quanto às insurgências ofertadas, a parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vícios que se subsumem às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC. É cediço que as decisões devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo a análise pormenorizada de cada alegação ou prova.
Acerca do tema, conclui a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme segue: “(...) 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). (...)” (EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 926632/PB, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15.05.20) Na mesma esteira, arremata o Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (Tema 339), senão vejamos: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, p. 13.08.10) Portanto, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da questão, especialmente quando caracterizado como meio protelatório.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.” (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.” (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19) Com efeito, não é possível a pretensão de majoração de honorários em razão da interposição dos embargos de declaração, conforme entendimento do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): “Súmula n. 10: Não é possível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso formulado no mesmo grau de jurisdição.” Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836212-31.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836212-31.2016.8.20.5001 Polo ativo NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): SONELLI FERNANDES DE MOURA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES Polo passivo DUBOM SOCIEDADE ANONIMA e outros Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES, DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO, VALERIA NIOLLE TEIXEIRA DA SILVA FIGUEIREDO, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836212-31.2016.8.20.5001 EMBARGANTE: NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado(s): SONELLI FERNANDES DE MOURA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES EMBARGADOS: DUBOM SOCIEDADE ANONIMA, GLUDFF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN REPRESENTANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES, DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO, VALERIA NIOLLE TEIXEIRA DA SILVA FIGUEIREDO, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
IMPEDIMENTO DE JUIZ CONVOCADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão hostilizado.
Em suas razões alegou, em síntese, que o Acórdão apresentou erro material, considerando que o Juiz Convocado relator para o julgamento do embargos de declaração também atuou na primeira instância na fase de arrematação do bem.
Ao final, pugnou pelo o acolhimento do recurso.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos.
O Ministério Público declinou da intervenção. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC.
Melhor compulsando os autos, verifico que o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro foi relator do julgamento dos embargos de declaração (Id. 18596237), mas também atuou na fase de execução que teve o bem discutido nos autos arrematado.
Acerca do tópico, destaco o art. 144, II, do CPC: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;” Com efeito, não é possível a pretensão de majoração de honorários em razão da interposição dos embargos de declaração, conforme entendimento do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): “Súmula n. 10: Não é possível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso formulado no mesmo grau de jurisdição.” Pelo exposto, acolho o recurso e, via de consequência, anulo o Acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (Id. 18596237). É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836212-31.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
22/07/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 18:34
Decorrido prazo de GLUDFF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN em 03/06/2022.
-
22/06/2022 00:05
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN em 21/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:04
Decorrido prazo de VALERIA NIOLLE TEIXEIRA DA SILVA FIGUEIREDO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:04
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 00:19
Decorrido prazo de DUBOM SOCIEDADE ANONIMA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:19
Decorrido prazo de GLUDFF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 23:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2022 20:27
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2022 00:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/03/2022 22:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/03/2022 18:26
Juntada de extrato de ata
-
18/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2022 12:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/01/2022 20:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/01/2022 19:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/01/2022 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2021 09:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/11/2021 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2021 19:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/11/2021 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/11/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/08/2021 22:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/08/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:59
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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