TJRN - 0800890-13.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800890-13.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE FATIMA FERNANDES CALISTRATO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AGENTE ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO AUTOMÁTICO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/03.
GARANTIA DE REVISÃO ANUAL.
VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A REFERÊNCIA I E DEMAIS NÍVEIS DE REFERÊNCIA DA CARREIRA.
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS OU USAR O SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO.
ENUNCIADOS 4 E 37 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.
IMPOSIÇÃO DE RESERVA LEGAL PARA MATÉRIA REMUNERATÓRIA.
ARTIGO 7º, INCISO IV C/C ARTIGOS 39, § 3º E 37, INCISOS X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Maria de Fátima Fernandes Fonseca, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de condenar o Município de Mossoró a fixar o vencimento inicial da carreira no valor do salário mínimo nacional vigente, conforme art. 47, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/03, e a pagar as diferenças salariais retroativas.
Afirmou que é agente administrativo de Mossoró, pertencente ao nível médio, referência XV, e que o ente municipal não tem cumprido o que determina o art. 47, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/03, de fixar o vencimento inicial da carreira no valor do salário mínimo nacional vigente, implicando em diferenças remuneratórias à apelante, visto que ao deixar de cumprir o que determina o citado dispositivo, reajustando automaticamente o salário-base na referência I do nível fundamental, acaba por refletir nos demais níveis da carreira, causando defasagem no valor do salário-base devido à servidora.
Invocou o princípio da legalidade e o disposto no art. 7º, inciso IV da CF.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedente a pretensão da inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça deixou de intervir.
Dispõe o art. 47, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/03: Art. 47.
Os valores do Anexo II serão revisados anualmente, na data-base, sempre que houver alteração do valor do salário-mínimo, mediante Decreto.
Parágrafo único.
O vencimento da referência I do nível fundamental será igual ao salário-mínimo.
Duas regras constitucionais independentes estão postas na referida norma.
O art. 47, caput assegura a revisão geral anual de que trata o art. 37, X da Constituição Federal e estipula como data-base a mesma em que houver alteração do valor do salário mínimo, mas não faz qualquer vinculação ao índice que vier a ser estabelecido no decreto de correção do salário mínimo.
A outra regra, estabelecida no art. 47, parágrafo único, garante a percepção do salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV c/c art. 39, § 3º da Carta Magna.
A vedação ao recebimento de valor menor que o salário mínimo é que está assegurada aos ocupantes de cargo de nível fundamental, referência I do Município de Mossoró.
O anexo II da Lei Complementar Municipal nº 03/2003 elenca os valores de salário-base relativos à cada referência, dentre as atividades de níveis fundamental, médio e superior.
Não há vinculação pecuniária entre elas, pois cada nível de referência possui seu próprio valor individualizado, de maneira que a lei não estabeleceu qualquer percentual sobre a referência I para definir os valores de salário-base dos demais da carreira.
Diferentemente do alegado no apelo, o art. 47, parágrafo único da referida lei não atrelou o índice de reajuste de revisão anual dos servidores municipais ao fator de correção do salário mínimo nacional, nem determinou ser usado o salário mínimo como parâmetro de reajuste automático dos vencimentos dos ocupantes dos cargos de nível fundamental.
Apenas se a apelante ocupasse a referência I do nível fundamental e comprovasse estar recebendo vencimento aquém do salário mínimo é que poderia invocar a aplicação do art. 47, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003.
Mas essa não é a situação em análise.
Cumpre ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos ou usar o salário mínimo como indexador remuneratório, conforme enunciados 4 e 37 da súmula vinculante do STF[1], pois a vinculação do vencimento dos servidores públicos a múltiplos do salário-mínimo está expressamente proibida pelos art. 37, XIII e art. 7º, IV c/c art. 39, § 3º da CF/88 e o texto constitucional é por demais claro ao impor a reserva legal para matéria remuneratória, consoante art. 37, X: Art. 7º [...] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Art. 37. [...] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Destaquei).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Enunciado 4 da Súmula Vinculante do STF - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Enunciado 37 da Súmula Vinculante do STF - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800890-13.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
12/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 14:26
Juntada de informação
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29/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800890-13.2022.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: MARIA DE FÁTIMA FERNANDES CALISTRATO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS APELADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/03/2024 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:24
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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23/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 08:43
Recebidos os autos.
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23/01/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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26/12/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:59
Recebidos os autos
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28/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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