TJRN - 0100532-70.2016.8.20.0104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA Whatsapp: 98818-4953 | Telefone: 3673-8791 Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo Nº: 0100532-70.2016.8.20.0104 Parte Ativa: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN Parte Passiva: MUNICIPIO DE JARDIM DE ANGICOS CERTIFICO e dou fé que a sentença retro transitou em julgado com relação às partes, em face de haver decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso.
João Câmara/RN, 30 de junho de 2025.
JOSILDA PEREIRA DO NASCIMENTO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100532-70.2016.8.20.0104 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN Réu: MUNICIPIO DE JARDIM DE ANGICOS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS.
Consta da petição inicial de ID. 73273192, p.3-15, que o Município de Jardim de Angicos ingressou com ação contra a União pleiteando a diferença do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, tendo sido o feito julgado procedente com a determinação do pagamento das diferenças por meio de precatório em favor do Município Réu.
Entende o Sindicato Autor que as verbas que deixaram de ser quitadas a título de FUNDEF devem ser utilizadas com gastos relacionados à educação municipal e rateio entre os professores do município, por vinculação legal, na porcentagem de 60% (sessenta por cento).
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de ID. 73273194, p.1.
Contestação ao ID. 73273194, p.6-14, em que o Município de Jardim de Angicos alude, preliminarmente, defeito de representação por parte do SINTE e ausência de interesse processual.
No mérito, pede a improcedência da pretensão autoral, assim como condenação em litigância de má-fé.
Sentença de mérito no ID. 73273198, julgando pela improcedência do feito por força da aventada prescrição, tendo sido, contudo, objeto de recurso de apelação pela Parte Autora (ID. 98315203).
O acórdão proferido pelo TJRN encontra-se no ID. 131941871, tendo a Corte Estadual decidido pela anulação da decisão a quo e determinando a devolução dos autos a esta instância para novo julgamento.
Com o trânsito em julgado do acórdão, as partes foram intimadas para se manifestarem, oportunidade na qual apenas o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE reiterou o pleito de procedência (ID. 141165969).
O Município Réu permaneceu inerte. É o relatório.
Decide-se.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES No tocante à incapacidade da parte ré, a Constituição Federal consignou a legitimidade do sindicato na defesa dos direitos e interesses de classe.
Nesse passo: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Também neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive com Repercussão Geral sob o Tema 823: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015)”.
Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar em comento.
Já no tocante à alegada ausência de interesse processual, entende-se que a matéria ventilada confunde com o próprio mérito da causa, razão pela qual se deixa de apreciar a questão neste momento.
Passa-se ao mérito.
II.II – MÉRITO A vinculação de 60% (sessenta por cento) de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF possui previsão constitucional e legal desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 14/1996, que alterou, entre outas disposições, o art. 60 do Ato das Disposições constitucionais transitórias, passando a figurar o seguinte texto: "Art. 60.
Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. [...] § 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério".
A hoje derrogada Lei do FUNDEF (Lei nº 9.424/1996) possuía previsão semelhante: “Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público”.
Através da Lei nº 11.494/2007, o FUNDEF foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –FUNDEB, sem que houvesse, porém, mudança significativa no tocante à utilização de seus recursos, especialmente aqueles destinados ao magistério propriamente dito.
Neste sentido, o art. 22 desta legislação assim preceituava: “Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”.
A porcentagem era, pois, destinada aqueles docentes em efetivo exercício, pertencentes ao quadro estadual, distrital e municipal.
Enfrentando a constitucionalidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Constas da União (TCU), o STF julgou improcedente a ADPF 528, consignando os seguintes termos: “EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2.
O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 4.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)”.
Veja-se que a Suprema Corte estabelece, de forma expressa, a constitucionalidade do afastamento da vinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, aqui já citada.
A principal preocupação do TCU e do STF era incapacidade do Poder Público, sob a luz da irredutibilidade salarial dos professores, manter um pagamento desproporcional aos profissionais contemplados com o rateio.
Resolvendo a problemática, a Lei que instituiu o FUNDEB, com integração textual dada pela Lei nº 14.325/2022, estabeleceu o seguinte: “Art. 47-A.
Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo”.
A opção do legislador permite realizar o devido distinguishing do referido julgado do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a procedência da pretensão de rateio sem incorrer em riscos de abalo sistêmico no orçamento público.
Por tais motivos, o TJRN vem julgando pedidos análogos, ex vi: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE QUE RECURSOS RECEBIDOS POR MEIO DE PRECATÓRIO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSES DO FUNDEF SEJAM REVERTIDOS EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
ADPF Nº 528.
DISTINÇÃO NECESSÁRIA.
ADVENTO DA EC Nº 114/2021 E DA LEI Nº 14.325.
PREVISÃO DE REPASSE CONSTANTE DA NORMATIVA CONSTITUCIONAL E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800838-43.2020.8.20.5120, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023)”. “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS RECEBIDOS POR ENTE MUNICIPAL POR MEIO DE PRECATÓRIO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSES DO FUNDEF.
PRETENSÃO INICIAL QUE BUSCA SUA DESTINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE ABONO EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
MATÉRIA ANALISADA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 528.
RESTRIÇÃO EM FACE DA POTENCIAL INSTITUIÇÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO DECORRENT E DE RECEITA EXTRAORDINÁRIA.
POSTERIOR EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 E LEI Nº 14.325/2022 QUE DETERMINARAM A VINCULAÇÃO DE REFERIDAS VERBAS ÀS MESMAS FINALIDADES QUE ORIENTAM A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF/FUNDEB.
VALORES QUE DEVEM SER PAGOS A TÍTULO DE ABONO E SEM POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO REMUNERATÓRIA.
REGRA DE HERMENÊUTICA QUE CONTEMPLA A EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO AOS LIMITES DO DECIDIDO NA ADPF N.º 528-STF.
ENTENDIMENTO DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE NESTE SENTIDO.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100148-51.2016.8.20.0155, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024)”.
Em que pese o Município Réu ter sustentado a tese de ausência de interesse processual pela já utilização dos recursos, deflui-se que a documentação por ele juntada revela o uso dos valores mensais do FUNDEB, e não aqueles específicos aqui pleiteados.
Há de se reconhecer, portanto, a procedência dos pedidos autorais, determinando o adimplemento dos montantes recebidos pelo Município Réu em sede de precatório, a título de verbas não integralizadas provenientes do FUNDEF/FUNDEB.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR o Município de Jardim de Angicos ao adimplemento, a título de abono e sem repercussão ou incorporação remuneratória, de 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos pelo Ente Público a partir da ação de nº 0001230-43.2008.4.05.8400, em posterior processo de liquidação de sentença, respeitando os percentuais e condições legais.
Sem custas.
Condeno o Município de Jardim de Angicos ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, conforme art. 85, §3º, 4º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 22:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM DE ANGICOS em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:11
Decorrido prazo de MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:12
Recebidos os autos
-
16/09/2021 01:13
Digitalizado PJE
-
22/10/2020 12:08
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/08/2020 11:23
Sentença Registrada
-
18/03/2020 02:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
18/03/2020 02:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2019 01:49
Concluso para despacho
-
12/02/2019 04:09
Petição
-
12/02/2019 04:08
Recebido os Autos do Advogado
-
24/01/2019 10:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/01/2019 09:28
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2019 02:29
Relação encaminhada ao DJE
-
10/12/2018 02:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/12/2018 02:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/12/2018 07:29
Mero expediente
-
21/11/2018 11:06
Concluso para despacho
-
08/11/2018 04:25
Petição
-
08/11/2018 04:24
Recebido os Autos do Advogado
-
08/11/2018 04:24
Recebido os Autos do Advogado
-
07/11/2018 09:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/10/2018 08:44
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2018 03:00
Publicação
-
30/10/2018 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 01:26
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2018 01:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2018 04:00
Mero expediente
-
14/10/2018 10:35
Concluso para despacho
-
14/10/2018 08:54
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
-
19/10/2016 08:38
Publicação
-
19/10/2016 08:13
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2016 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2016 01:45
Relação encaminhada ao DJE
-
13/09/2016 09:01
Petição
-
24/08/2016 10:27
Expedição de termo
-
24/08/2016 10:24
Expedição de termo
-
24/08/2016 10:21
Expedição de termo
-
23/08/2016 01:35
Recebido os Autos do Advogado
-
23/08/2016 01:35
Recebimento
-
07/07/2016 01:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/07/2016 01:20
Recebimento
-
01/07/2016 08:12
Concluso para despacho
-
01/07/2016 01:15
Audiência
-
30/06/2016 11:08
Juntada de mandado
-
01/06/2016 08:59
Publicação
-
01/06/2016 08:42
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2016 09:32
Recebimento
-
31/05/2016 05:54
Relação encaminhada ao DJE
-
31/05/2016 04:59
Expedição de Mandado
-
31/05/2016 04:56
Ato ordinatório
-
31/05/2016 04:54
Audiência
-
31/05/2016 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2016 07:00
Mero expediente
-
12/04/2016 10:22
Concluso para despacho
-
08/04/2016 04:52
Certidão expedida/exarada
-
08/04/2016 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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