TJRN - 0801067-06.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 15:44
Juntada de termo
-
08/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801067-06.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Polo Passivo: JOSICLEIDE LOPES SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 128112085 transitou em julgado no dia 09/10/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:56
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSICLEIDE LOPES SOARES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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29/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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29/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 08/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801067-06.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: DANIELA FERREIRA TIBURTINO Réu: JOSICLEIDE LOPES SOARES DOS SANTOS SENTENÇA A parte autora OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação em desfavor de JOSICLEIDE LOPES SOARES DOS SANTOS, visando a busca e apreensão com fundamento na Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, relativamente ao bem que indica, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Em face da prova documental acostada aos autos, consistente no contrato escrito de financiamento, no qual fora o veículo sub judice gravado com alienação fiduciária em garantia, além de configurada a mora, este Juízo deferiu medida liminar de busca e apreensão.
Efetivada a citação, decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação ou pagamento da integralidade da dívida pendente, consoante certificado pela secretaria.
O bem foi apreendido. É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia da parte ré.
A ação de busca e apreensão, tal como disciplinada pelo Decreto-lei 911/69, possui indiscutível natureza satisfativa, cingindo-se o seu objeto apenas ao estado de inadimplência do devedor, suficiente a respaldar a busca e apreensão postulada, o que restou aferido mediante a notificação endereçada ao devedor, sendo irrelevante a aposição de sua assinatura, em obséquio à dicção do art. 2º, § 2º, do citado diploma legal, o que por si só autoriza o provimento pleiteado, daí porque não há se cogitar de sua nulidade.
Sob outro prisma, o instrumento contratual escrito da alienação fiduciária em garantia está devidamente documentado, o que, aliado à presunção de veracidade da narrativa autoral, decorrente da contumácia da parte demandada, conduz, inexoravelmente, ao julgamento de procedência da ação de busca e apreensão aqui deduzida, forte no art. 344 do CPC.
Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e propriedade do autor sobre o bem sub judice, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno, ainda, a parte ré sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 19:37
Conclusos para decisão
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30/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 06:14
Decorrido prazo de JOSICLEIDE LOPES SOARES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:14
Decorrido prazo de JOSICLEIDE LOPES SOARES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 18:51
Juntada de diligência
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801067-06.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: DANIELA FERREIRA TIBURTINO Réu: JOSICLEIDE LOPES SOARES DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de JOSICLEIDE LOPES SOARES DOS SANTOS, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/05/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:04
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
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23/02/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:41
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801067-06.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: O.
S.
C.
F.
E.
I.
Advogado(s) do reclamante: DANIELA FERREIRA TIBURTINO Réu: J.
L.
S.
D.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/01/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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