TJRN - 0806966-53.2017.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0806966-53.2017.8.20.5001.
Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Parte Exequente: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JAIME RIBEIRO BARBOSA JUNIOR, JAIR CARVALHO DE OLIVEIRA, JAIR GOMES DA SILVA, JAIR HUDSON DE LIMA SILVA, JAIRA MARIA DE MELO, JAIRO JOSE DE ALMEIDA, JAIRO VIDAL DE MELO, JAISA ARAUJO DA SILVA, JAISE DARLENE PESSOA, JAKSNEIDE SILVA DOS SANTOS, JALDENIRA LEITE DE ALMEIDA ALVES, JALVANEIDE GOMES DA SILVA SALES, JALVANETE TORQUATO DA SILVA, JALVANICE NUNES LOPES, JAMILSON DAMASCENO, JAMSON ANDRADE SANTOS, JANAINA DA SILVA SOUZA, JANCLEIDE SA DE SOUZA.
Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LITISPENDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA GENÉRICA.
INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO ENTRE AS AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL QUE SE LIMITA À FASE DE CONHECIMENTO.
DISTINGUISHING ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
RESP Nº 1.729.239 – RJ.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO COLETIVA, EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRINCÍPIO DA INTEGRAL LIBERDADE DE ADESÃO AO PROCESSO COLETIVO.
ADOÇÃO POR ESTE JUÍZO DA SISTEMÁTICA ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA NO OUTRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC). - (…) Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades. (In.
REsp nº 1.729.239 - RJ, Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, STJ, j. 03/05/2018, DJe: 23/11/2018). - (…) não podem coexistir dois processos executivos que beneficiem o mesmo exequente em relação à causa de pedir e período iguais, a caracterizar duplicidade de execuções (In.
EMS Nº 6864 - DF, Min.
NEFI CORDEIRO, Presidente da Terceira Seção, STJ, j. 18/11/2020). - Não se pode permitir que o recorrente proponha duas Ações de Execução, pois há o perigo de se beneficiar duplamente com o objeto desta ação e da ACP” (In.
AgRg no REsp Nº 1.469.399 - RN, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, STJ j. 02/10/2014).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: Apelação Cível nº 0844782-06.2016.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada MARIA NEÍZE (Gab. do Des.
VIVALDO PINHEIRO), Terceira Câmara Cível, unânime, j. 13/04/2021, Apelação Cível nº 0841752-26.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convovado JOÃO AFONSO PORDEUS (Gab. do Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO), Terceira Câmara Cível, unânime, j. 18/08/2020.
Vistos.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JAIME RIBEIRO BARBOSA JUNIOR, JAIR CARVALHO DE OLIVEIRA, JAIR GOMES DA SILVA, JAIR HUDSON DE LIMA SILVA, JAIRA MARIA DE MELO, JAIRO JOSE DE ALMEIDA, JAIRO VIDAL DE MELO, JAISA ARAUJO DA SILVA, JAISE DARLENE PESSOA, JAKSNEIDE SILVA DOS SANTOS, JALDENIRA LEITE DE ALMEIDA ALVES, JALVANEIDE GOMES DA SILVA SALES, JALVANETE TORQUATO DA SILVA, JALVANICE NUNES LOPES, JAMILSON DAMASCENO, JAMSON ANDRADE SANTOS, JANAINA DA SILVA SOUZA, JANCLEIDE SA DE SOUZA, em que requerem a execução de título executivo formado nos autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001, transitado em julgado.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deu provimento ao recurso interposto, determinando a continuidade do feito.
Certificada a existência de duplicidade em relação a JALDENIRA LEITE DE ALMEIDA ALVES e JANCLEIDE SA DE SOUZA.
As partes manifestaram-se no sentido de que as duplicidades são insanáveis. É o relatório.
D E C I D O : O pleito inicial não merece processamento na forma como postulado em relação a JALDENIRA LEITE DE ALMEIDA ALVES e JANCLEIDE SA DE SOUZA, considerando a litispendência com os autos nº 0808450-69.2018.8.20.5001 e 0810499-83.2017.8.20.5001, respectivamente. É incontroversa a possibilidade de coexistência de Ação Coletiva e Ação Individual que discutam o mesmo direito, sem que esteja configurada litispendência, conforme arts. 81 e 104, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa ausência de litispendência entre as ações individuais e coletivas, no entanto, se limita à fase de conhecimento, não albergando o Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, sob pena de permitir a execução e pagamento em duplicidade do mesmo título judicial.
Nesse sentido, é didático o voto do Min.
HERMAN BENJAMIN, Relator do REsp nº 1.729.239 - RJ (j. 03/05/2018, DJe: 23/11/2018), que foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “ Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC). (…) Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades”. (grifos acrescidos) É esse também o entendimento do Tribunal Regional Federal da Quinta Região – TRF5, que compreende que "ausente a litispendência entre aquelas ações, na fase de cognição, tal reconhecimento não se transfere para a executória, devendo ser garantida a pretensão executória em relação a uma daquelas ações (individual ou coletiva), para se evitar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades.” (In.
Apelação Cível nº 0800791-78.2017.4.05.8401, Des.
Fed.
FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Terceira Turma, j. 17/12/2020).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, seguindo mesma linha argumentativa delineada nesta sentença, reconhece a litispendência entre o cumprimento de sentença formulado por sindicato e por advogado particular.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
DUPLICIDADE DE PRETENSÃO.
CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (…) O caderno probatório evidencia que a parte autora mediante o ente sindical, ajuizou em data anterior ação de execução de cumprimento de sentença, na qual executou o pagamento das diferenças remuneratórias oriundas do título executivo proveniente da Apelação Cível nº 2012.016320-6 (Ação Coletiva nº 0004628-22.2008.8.20.0001) junto ao processo nº 0810922-14.2016.8.20.5001, em tramitação perante à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual fora distribuída em 23/03/2016, ou seja, anterior ao presente feito (05/10/2016), tornando, por óbvio, prevento aquele juízo.
As provas coligidas demonstram à toda evidencia a identidade entre a demanda sub judice e aquela anteriormente ajuizada pela parte autora, autuada sob o nº 0810922-14.2016.8.20.5001, a qual encontra-se transitada em julgado desde 18/02/2020, evidenciada, portanto, a litispendência devendo ser mantida a extinção do presente cumprimento de sentença. (In.
Apelação Cível nº 0844782-06.2016.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada MARIA NEÍZE (Gab. do Des.
VIVALDO PINHEIRO), Terceira Câmara Cível, unânime, j. 13/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo considerada uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (In.
Apelação Cível nº 0841752-26.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado JOÃO AFONSO PORDEUS (Gab.
Do Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO), Terceira Câmara Cível, unânime, j. 18/08/2020).
Assim, diante de um título judicial formado em ação coletiva, a parte possui três opções: (i) não executa o título; (ii) executa através da entidade sindical; (iii) executa através da contratação de advogado particular próprio.
Assim, considerando não ser cabível à parte possuir duas execuções, em nome próprio, do mesmo título judicial, sendo uma através do sindicato e outra, por advogado particular, pois é nítida a litispendência e o risco de pagamento em duplicidade, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0806966-53.2017.8.20.5001, em relação a JALDENIRA LEITE DE ALMEIDA ALVES e JANCLEIDE SA DE SOUZA, regularmente qualificadas, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento individual do título executado nos autos nº 0808450-69.2018.8.20.5001 e 0810499-83.2017.8.20.5001, respectivamente.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Proceda-se a retificação da autuação, excluindo do polo ativo JALDENIRA LEITE DE ALMEIDA ALVES e JANCLEIDE SA DE SOUZA.
Após, cumpra-se o determinado na decisão (ID. 63169993) e realize-se bloqueio judicial para adimplemento dos requisitórios dos demais exequentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 06:31
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0806966-53.2017.8.20.5001.
Vistos.
A parte promovente formulou pedido de dilação de prazo para cumprimento das diligências determinadas no pronunciamento anterior.
DEFIRO, em parte, o pedido e, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do pronunciamento anterior.
Registre-se que eventual novo pedido deve comprovar a justa causa, na forma do art. 223, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:16
Outras Decisões
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05/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0806966-53.2017.8.20.5001.
Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão acostada (ID. 156900294), sobretudo em relação aos exequentes JAIRO JOSE DE ALMEIDA, JAIRO VIDAL DE MELO, JAISA ARAUJO DA SILVA, JALDENIRA LEITE DE ALMEIDA ALVES, JALVANICE NUNES LOPES, JAMILSON DAMASCENO e JANCLEIDE SA DE SOUZA, que são partes em outros pedidos de cumprimento referente as mesmas verbas, além dos autos nº 0832344-79.2015.8.20.5001.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0806966-53.2017.8.20.5001.
Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
O presente feito envolve cumprimento de sentença em que o direito material (reajustes remuneratórios com base na LCE nº 432/2010) foi objeto de três ações coletivas distintas: (i) Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, promovida pelo SINTE, em favor dos servidores da educação. (ii) Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, impetrado pelo SINAI, em favor dos servidores da administração direta. (iii) Ação Coletiva de Cobrança nº 0800025-91.2013.8.20.0001, ajuizado pelo SINAI, para o período financeiro anterior ao MS nº 2012.004323-4.
Com base nesses títulos, houve a distribuição de milhares de cumprimentos de sentenças, ocorrendo, com frequência, a constatação de que, no momento de pagamento de requisitório, a pretensão executória foi satisfeita ou exigida em outra demanda individual com fundamento em uma das ações acima citadas, circunstância que exige prudência do Juízo para evitar pagamentos em duplicidade e/ou enriquecimento indevido.
Assim, DETERMINO a consulta no PJe, por meio do CPF do beneficiário, quanto à existência de outra(s) execução(ões) envolvendo as seguintes ações de origem: (a) 0802381-93.2012.8.20.0001; (b) 2012.004323-4 e (c) 0800025-91.2013.8.20.0001.
Em caso positivo, certifique-se (informando nº da execução, o título e o período dos cálculos) e retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:59
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:59
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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04/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/11/2024 04:08
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/10/2024 23:59.
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15/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 06:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Autos nº 0806966-53.2017.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
O processo encontra-se suspenso em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0810260-42.2021.8.20.0000, inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 31 de outubro de 2023.
Desse modo, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falar sobre (i) legitimidade ou não dos Servidores vinculados à Administração Direta, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, para execução dos títulos formados nas AÇÕES COLETIVAS nºs 0800025-91.2013.8.20.0001 e 2012.004323-4, movidas pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RN – SINAI/RN e (ii) possibilidade ou não da execução simultânea dos autos nºs 0800025-91.2013.8.20.0001, 0802381-93.2012.8.20.0001 e 2012.004323-4, em cumprimentos distintos, sem que esteja caracterizada a conduta de fracionamento de precatório, vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição da República.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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26/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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08/08/2022 08:43
Conclusos para decisão
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08/08/2022 08:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 05:19
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 18/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 04:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2021 03:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2020 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2020 18:52
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2020 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 22:59
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2020 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 10:27
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2019 12:06
Conclusos para julgamento
-
12/03/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 09:08
Outras Decisões
-
30/05/2018 11:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 12:41
Rejeitada a exceção de incompetência
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21/12/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/10/2017 09:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2017 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 14:18
Conclusos para julgamento
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24/06/2017 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/06/2017 23:59:59.
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19/06/2017 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2017 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2017 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2017 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2017 11:43
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2017 11:56
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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