TJRN - 0806966-53.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806966-53.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO NÃO CONFIGURA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I – CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação civil objetivando reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão executória, sob a alegação de que houve fracionamento da execução, em dois períodos distintos, em violação ao disposto no art. 100, § 8º da CF.
 
 II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se (i) a sentença afrontou a decisão adotada pelo TJRN sobre a mesma matéria (Lei Complementar Estadual nº 432/2010), que conferiu eficácia ultra partes ao julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4; (ii) os títulos judiciais e os períodos executados são diferentes; e (iii) se os procedimentos executórios estão em consonância com decisões da Corte.
 
 III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não há fracionamento de precatório, em violação ao art. 100, § 8º da CF, por possuírem títulos judiciais distintos, uma vez que o cumprimento de nº 0832344-79.2015.8.20.5001 refere-se à parte incontroversa da decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, e períodos diversos.
 
 IV – DISPOSITIVO 4.
 
 Recurso provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 8º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0808135-75.2017.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 04/10/2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RN – SINTE/RN, na qualidade de substituto processual de ampla legitimidade extraordinária de JAIME RIBEIRO BARBOSA JUNIOR e outros, em face da sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a pretensão executória, sob a alegação de que houve fracionamento da execução, em dois períodos distintos, em violação ao disposto no art. 100, § 8º da CF.
 
 Alega que a sentença afrontou a decisão adotada pelo TJRN sobre a mesma matéria (Lei Complementar Estadual nº 432/2010), que conferiu eficácia ultra partes ao julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4.
 
 Sustenta ser títulos judiciais diferentes, tendo em vista que as execuções de 2015 executam o Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4 e as de 2017 executam título oriundo da Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001 e principalmente períodos diferentes.
 
 Assim, defende não se tratar de fracionamento, nem de duplicidade, não havendo qualquer prejuízo ao erário.
 
 Enfatizou que os procedimentos executórios foram em consonância com decisões da Corte, sendo vedado ao juízo sentenciante adotar entendimento diverso, sob consequência de desvirtuar a segurança jurídica.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito.
 
 Sem contrarrazões.
 
 A execução de nº 0832344-79.2015.8.20.5001 tem como objeto a Ação Coletiva de nº 0802381-93.2012.8.20.0001.
 
 Mas, devido ao trânsito em julgado do acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, o qual serviu de paradigma para as demais ações relacionadas à LCE nº 432/2010, foi convertida em execução, tão somente, na parte incontroversa (definida com a que transitou em julgado e pertinente ao acórdão da ação mandamental), tendo sido assegurada a execução do período correspondente aos meses de MAR/2012 (data do ajuizamento do MS) a JUN/2014 (dia da efetiva implantação), enquanto esta demanda pede a execução do período anterior, de NOV/2010 (data da vigência da LCE 432/2010) a FEV/2012 (dia anterior ao ajuizamento do MS).
 
 Sendo assim, não há fracionamento de precatório, em violação ao art. 100, § 8º da CF, por possuírem títulos judiciais distintos - vez que o cumprimento de nº 0832344-79.2015.8.20.5001 refere-se à parte incontroversa da decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4 - e períodos diversos.
 
 Cito entendimentos deste Tribunal de Justiça e desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SENTENÇA RECORRIDA QUE, DE OFÍCIO, TORNOU SEM EFEITO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS ANTERIORMENTE PROFERIDA, POR SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 EXECUÇÃO QUE TOMOU POR BASE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001.
 
 CRÉDITO EXEQUENDO REFERENTE AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010, NAQUILO QUE NÃO RESTOU ABARCADO PELA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2012.004323-4.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DA CORTE.
 
 SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA INDEVIDO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÕES.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 100, § 8º, DA CRFB/88.
 
 TÍTULOS JUDICIAIS DISTINTOS.
 
 POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE QUE, ADEMAIS, NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PROFERIDA PELO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA.
 
 PRECEDENTE DO STF.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 A anulação, de ofício, da sentença transitada em julgado ao argumento de inconstitucionalidade não encontra amparo na Constituição Federal, que impõe o respeito à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI) e, tampouco, na lei processual, tendo em vista o instituto da eficácia preclusiva, que presume deduzidas e repelidas, após o trânsito em julgado, todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (artigo 508 do Código de Processo Civil).
 
 II.
 
 O CPC também dispõe, em seu artigo 494, que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (i) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (ii) por meio de embargos de declaração.
 
 III.
 
 Precedentes do STF (ARE 1164768 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Celso De Mello, 2ª Turma, j. 25/10/2019) e do STJ (AgRg no REsp 1116381/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 17/09/2013, DJe 02/10/2013; REsp 1751975/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04/12/2018, DJe 17/12/2018).
 
 IV.
 
 Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811258-81.2017.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/08/2022, PUBLICADO em 03/08/2022 - Grifei).
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO ARGUMENTO DA OCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO COM O AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DIVERSOS COM BASE EM UM MESMO TÍTULO JUDICIAL.
 
 INCONFORMISMO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA QUE SE REFEREM A DIFERENTES TÍTULOS EXECUTIVOS.
 
 O PRIMEIRO TEM COMO OBJETO O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DE Nº 2012.004323-4 QUE ASSEGUROU A COMBRANÇA DOS EFEITOS FINANCEIROS PROVENIENTES DA IMPLANTAÇÃO DA LCE DE Nº 432/2010 A CONTAR DO SEU AJUIZAMENTO (DESDE 2012).
 
 A PRESENTE DEMANDA VISA AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES E A PARTIR DO ADVENTO DESTA NORMA (2010 A 2012).
 
 INOCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808135-75.2017.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024 - Grifei) Importa registrar que, não obstante o entendimento desta Corte sobre a ilegitimidade dos servidores da SEEC/RN quanto ao título judicial obtido pelo SINAI/RN, a decisão dos autos da execução de nº 0832344-79.2015.8.20.5001, nos quais caberia referida discussão, transitou em julgado, já estando acobertada pelo manto da coisa julgada.
 
 E, na presente demanda, não há possibilidade de questionamento acerca desta questão.
 
 Ante o exposto, voto por prover o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data do registro eletrônico.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806966-53.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 16 de outubro de 2024.
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                                            08/10/2024 09:27 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 08:36 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 08:36 Distribuído por sorteio 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Autos nº 0806966-53.2017.8.20.5001.
 
 Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
 
 Vistos.
 
 O processo encontra-se suspenso em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0810260-42.2021.8.20.0000, inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 31 de outubro de 2023.
 
 Desse modo, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falar sobre (i) legitimidade ou não dos Servidores vinculados à Administração Direta, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, para execução dos títulos formados nas AÇÕES COLETIVAS nºs 0800025-91.2013.8.20.0001 e 2012.004323-4, movidas pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RN – SINAI/RN e (ii) possibilidade ou não da execução simultânea dos autos nºs 0800025-91.2013.8.20.0001, 0802381-93.2012.8.20.0001 e 2012.004323-4, em cumprimentos distintos, sem que esteja caracterizada a conduta de fracionamento de precatório, vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição da República.
 
 Após, conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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