TJRN - 0800445-33.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800445-33.2021.8.20.5137 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Polo passivo RIVAIL MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0800445-33.2021.8.20.5137 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO APELADA: RIVAIL MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL E REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande-RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e repetição de Indébito com Pedido Liminar, decidiu a lide declarando inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato em tela;devolução em dobro dos valores efetivamente descontados em seu benefício e fixou uma indenização por danos morais em R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais, aduz o Banco que agiu no exercício regular de direito, de forma que improcede o pleito de restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo, também, direito da parte autora a indenização por danos morais.
Caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
De início é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dito isso, passemos à análise das razões apresentadas pela instituição financeira para pleitear a reforma da sentença.
Conforme relatado, o Banco recorrente defende, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que as cobranças correspondem a tarifas bancárias referentes à serviços contratados pela parte apelada.
Porém, a instituição financeira não cuidou de juntar aos autos qualquer documento original assinado pela parte autora que tenha autorizado a cobrança referente a contratação aqui questionada, apesar de requerido pelo juízo sentenciante para realização do exame pericial, de forma que não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
Registre-se, por oportuno, que a autorização em questão não poderia se dar de forma tácita, apenas expressa.
Dessa forma, mostrando-se ilegal a cobrança perpetrada pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição dos valores que comprovadamente foram descontadas da conta bancária da parte autora, diante da ausência de autorização expressa para tanto.
Neste sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN.
AC nº 0800933-92.2019.8.20.5125.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 02/07/2020). (Grifos acrescentados).
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente entendo que o mesmo não merece acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de tarifas bancárias concernentes à serviços bancários não contratados, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, inclusive em recurso repetitivo, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Com relação ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo que o mesmo mostra-se razoável e proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do banco demandado, bem como guarda observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que a mesma deve ser minorada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à presente apelação cível e majoro os honorários em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800445-33.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
08/11/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:28
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 01:50
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 09:40
Juntada de informação
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27/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:33
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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27/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:41
Recebidos os autos.
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27/09/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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27/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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