TJRN - 0801888-66.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:17
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 16:18
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801888-66.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEONARDO DA SILVA FERNANDES REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de indenização por inscrição indevida, estando ambas as partes qualificadas.
Durante o trâmite processual, as partes transacionaram, tendo o réu juntado o Termo do acordo em id 113165894. É o que importa ser relatado.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: II.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [...]; Pois bem, o viés conciliatório do Código de Processo Civil brasileiro é via latente, haja vista os vários dispositivos contidos no Diploma legal em que se busca incentivar a solução amigável dos conflitos levados ao judiciário.
Conforme dispõe o CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º do CPC).
No caso em apreço, o autor e o requerido transacionaram quanto ao objeto da lide, não havendo indícios de nulidade ou vício na vontade das partes.
Em id 113165894, consta acordo assinado pelo causídico do autor, devidamente habilitado para firmar acordo, conforme procuração inserta em id 112207790.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES em ID 113165894, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:12
Homologada a Transação
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17/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LEONARDO DA SILVA FERNANDES.
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09/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
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09/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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