TJRN - 0803643-49.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803643-49.2022.8.20.5103 Polo ativo JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE ACREDITAVA ESTAR NEGOCIANDO A QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP.
NÚMERO DE TELEFONE NÃO CONSTANTE NOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
AUTOR QUE NÃO ACOSTOU AS CONVERSAS REALIZADAS COM O FRAUDADOR.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE TERCEIROS TIVERAM ACESSO, ANTES DO GOLPE, AOS DADOS DO CLIENTE E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões suas razões, o apelante alega que, objetivando quitar integralmente o financiamento de seu veículo, acessou os canais oficiais do banco apelado para negociações, entrando em contato com alguns telefones, e em conversa através do aplicativo de whatsapp pelo número 011 – 95230-9484, foi concedido um desconto de 40% (quarenta por cento), sendo gerado e enviado para o seu e-mail um Boleto Bancário no valor de R$ 2.952,50 (dois mil e novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), e informado que após o pagamento, seria realizada a baixa no sistema em até 24 (vinte e quatro) horas em dias úteis.
Afirma que quitou o boleto em 10/09/2022, pensando ser o Banco Santander, mas não como não houve baixa no sistema referente às parcelas pagas, e nem a baixa do gravame no Detran/RN, procurou a agência do Banco Santander em Currais Novos/RN para resolução do problema, mas não obteve êxito, e registrou um boletim de ocorrência.
Diz que no boleto bancário pago pelo apelante, consta como beneficiário o banco SANTANDER S.A AYMORE CRED.FIN.E INVEST.S/A DESTRO CASA E CONSTRUCAO LTDA 328 429338 – 07.***.***/0001-10 - Rua Amador Bueno 474 - Bloco C 1 Andar - Santo Amaro - Sao Paulo – SP, constando ainda como CEDENTE A AYMORE CRED.FIN.E INVEST.S/A DESTRO CASA E CONSTRUCAO LTDA 328 429338 – 07.***.***/0001-10 RUA AMADOR BUENO 474 – BLOCO C 1 ANDAR – SANTO, de modo que o valor realmente foi destinado à conta do Beneficiário BANCO SANTANDER S.A, e JOSÉ LEONARDO SANTANA SANTA ROSA é o sacador/avalista, e não beneficiário da conta.
Defende que a apelada deve ser responsabilizada, mesmo que tenha havido fraude, vez que falhou na sua prestação do serviço, contribuindo decisivamente para que a fraude se aperfeiçoasse, ao permitir que terceiros tivessem acesso aos dados do cliente e do contrato celebrado entre as partes e, por causa de tal vazamento, pudessem perpetrar a fraude, induzindo o apelante a efetuar o pagamento por meio de boleto falso.
Aduz que o veículo se encontra atualmente quitado, vez que permaneceu pagando as parcelas do financiamento, mesmo tendo realizado o pagamento do referido boleto, a fim de evitar que banco pleiteasse a busca e apreensão do veículo, devendo o apelado ressarcir o valor do boleto pago.
Sustenta que faz jus à reparação por danos morais, em razão dos transtornos decorrentes da falha da instituição financeira, que vazou os dados do contrato e do cliente para que os golpistas pudessem perpetrar a fraude.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que o apelado seja condenado à restituição do valor pago pelo boleto de R$ 2.952,50 (dois mil e novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), em razão de o veículo está atualmente quitado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público primário no caso em questão. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, pretendendo a condenação do banco apelado na restituição dos valores pagos por meio do boleto bancário falso, bem como à indenização por danos morais.
De início, entendo que a relação jurídica é de consumo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, figurando o banco apelado na posição de fornecedor de serviços e o apelante como consumidor.
Com efeito, muito embora seja objetiva a responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor, o consumidor deve provar a existência de dano, e o nexo de causalidade para se ver reconhecido o dever de indenizar.
Nos termos da 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, STJ).
No caso dos autos, o apelante alega que, objetivando quitar integralmente o financiamento do seu veículo, teria entrado em contato com a instituição financeira pelo aplicativo WhatsApp, através do número (011) 9 5230-9484, e pago o boleto gerado após a negociação com o suposto preposto do banco.
Posteriormente, constatou que se tratava de um golpe pois não houve baixa no sistema referente às parcelas pagas, e nem a baixa do gravame no Detran/RN.
Pelo que se depreende das alegações e das provas carreadas aos autos, não há dúvidas de que o apelante foi vítima de um golpe virtual conhecido como “phishing”, através do qual fraudadores, utilizando-se de sites falsos, e-mails, ligações telefônicas, ou outros meios, se passam por instituições para obter os dados bancários, senhas, informações pessoais de suas vítimas, realizar transações financeiras através de boletos, transferências entre contas bancárias ou cartões de crédito, conforme explicado no site da Febraban (https://portal.febraban.org.br/paginas/81/pt-br/), sendo a dissimulação de identidade o princípio fundamental do “golpe”.
Em se tratando do boleto bancário, por mais que traga em seu conteúdo a identificação da beneficiária SANTANDER S.A AYMORE CRED.FIN.E INVEST.S/A DESTRO CASA E CONSTRUCAO LTDA 328 429338 – 07.***.***/0001-10, isso não garante que o mesmo foi destinado ao banco apelado, podendo o código de barras e a linha digitável referirem-se a boleto diverso que direcionou os recursos financeiros a terceiro, sendo os demais dados um artifício para iludir a “vítima” quanto à real natureza da operação.
Ademais, no próprio boleto também consta no campo beneficiário “DESTRO CASA E CONSTRUCAO LTDA”, e no comprovante de pagamento do boleto consta como Sacado Avalista “José Leonardo Santanna Santa Rosa”, como Pagador Sacado “José Leonardo Santanna Santa Rosa”, Pagador Final – Correntista “José Cristovao S da Silva”, restando claro que o destinatário do pagamento não foi o banco apelado.
Compulsado os autos, verifico que o contato com o terceiro fraudador não se deu por canal oficial, e sim por aplicativo WhatsApp de número desconhecido, não tendo o autor demostrado como e onde obteve o referido número de WhatsApp.
Ademais, também não trouxe aos autos a suposta conversa dele com o fraudador, que pudesse esclarecer os fatos, não servindo como comprovação o print de Id. 20522211 - Pág. 1, no qual não há conversa, mas apenas “Bom dia!”; “Se precisar estarei aqu”; “Pix”; e o símbolo de áudio.
Desse modo, não restou demonstrado que os fraudadores tiveram acesso, anteriormente, às informações do apelante e do contrato celebrado entre as partes, tais como número do contrato, valores do débito etc., que pudesse caracterizar vazamento de dados e falha na segurança do apelado em proteger a relação contratual.
Portanto, não obstante reconhecida a fraude virtual no caso dos autos, decorrente de prática de terceiro, no conjunto probatório contido nos autos não se vislumbra qualquer indício de falha nos serviços prestados pelo banco ou omissão que permitisse a ação de falsários.
Assim, não restou evidenciado o fortuito interno, e sim fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização do banco recorrido.
Dessa forma, caracterizada a culpa exclusiva da vítima e a atuação de terceiro, inexistindo falha na prestação de serviço da instituição bancária apelada, posto que a fraude não ocorreu em seu ambiente digital e não guarda qualquer relação de causalidade com a atividade do fornecedor.
Assim, deve ser afastada a responsabilidade do banco, nos termos do que dispõe o art. 14, § 3º, II, Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não há como imputar ao banco apelado o ônus de indenizar os prejuízos sofridos pela apelante, haja vista se tratar de hipótese de culpa exclusiva da vítima e atuação de terceiro, bem como fortuito externo à atividade da instituição financeira.
Neste sentido a jurisprudência desta corte em casos semelhantes: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA DO TIPO PHISHING.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
PARTE QUE ACREDITAVA ESTAR QUITANDO DÍVIDA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SUPOSTO CORRESPONDENTE QUE TINHA INFORMAÇÕES SOBRE O DÉBITO DO AUTOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, ASSIM COMO QUITOU BOLETO DO MERCADO PAGO.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A SUA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803280-62.2022.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. “GOLPE DO BOLETO FALSO”.
MENSAGEM RECEBIDA ATRAVÉS DE APLICATIVO (WHATSAPP) PARA QUITAÇÃO DO VEÍCULO.
FRAUDE.
BOLETO PARA PAGAMENTO EMITIDO EM AMBIENTE VIRTUAL, NÃO OFICIAL E ESTRANHO A ATIVIDADE BANCÁRIA.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O “golpe do boleto falso” acontece quando uma pessoa que realmente fez uma compra ou tem uma conta em aberto recebe um boleto de forma digital ou impressa para pagamento.
Contudo, ao realizar o pagamento, o valor vai para conta de outra pessoa, ao invés de servir para quitar o débito. - Não havendo prova de que o boleto fraudado foi emitido através do site do banco ou outro meio oficial, não há como responsabilizá-lo civilmente, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800541-35.2021.8.20.5109, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
BUSCA PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO E FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PRÓPRIO APELANTE.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É inegável a ausência de participação bancária, de maneira que não restou evidenciado o fortuito interno.2.
Comprovada a culpa exclusiva do recorrente, incabível a responsabilização civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0803280-62.2022.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, publicado em 24/07/2023 e AC nº 0801233-31.2021.8.20.5110, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, publicado em 25/07/2023).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820886-31.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803643-49.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
02/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 11:21
Recebidos os autos
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22/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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22/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803643-49.2022.8.20.5103 JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS DA SILVA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao apelado, para que, querendo, oferte suas contrarrazões de apelação.
CURRAIS NOVOS 15/06/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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