TJRN - 0101032-30.2011.8.20.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101032-30.2011.8.20.0002 AGRAVANTE: RIVALDO DANTAS DE FARIAS ADVOGADO: RIVALDO DANTAS DE FARIAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22689068) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/12/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101032-30.2011.8.20.0002 RECORRENTE: RIVALDO DANTAS DE FARIAS ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, RIVALDO DANTAS DE FARIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 21704666) e extraordinário (Id. 21735241) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acordão (Id. 19932223) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELO DA DEFESA.
NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REALIZADAS.
DEFENSORIA PÚBLICA QUE APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PREJUÍZOS COMPROVADOS À DEFESA.
PRETENSA NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO RECONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO.
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE NA AÇÃO CRIMINOSA.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA PENA EM VALOR PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADO DE FORMA INIDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (Id. 21233449) pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Alega o recorrente, nas razões do recurso especial, violação ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP); e, nas razões do recurso extraordinário, afronta ao art. 5º, LV, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21932619). É o relatório.
Recurso Especial (Id. 21704666) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania, no sentido de que o reconhecimento presencial ou fotográfico realizado na fase do inquérito policial é válido quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP, e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
Nesse sentido, vejam-se trecho do acordão e os arestos do STJ: No caso concreto sob apreciação, o reconhecimento do réu por um dos ofendidos na esfera inquisitorial, corroborado judicialmente, foi respaldado pelos testemunhos dos policiais e Relatório do Monitoramento Eletrônico, não se podendo desconstituir o referido reconhecimento por ausência das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO ÂMBITO POLICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INVALIDADE DA PROVA. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2.
Hipótese em que não ficou evidenciado nos autos, de forma inequívoca, que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase inquisitorial, seguiu os preceitos do art. 226 do CPP, sobretudo porque a simples afirmação de que "Na delegacia reconheceram alguns objetos, e o suspeito fora reconhecido por duas vítimas através de fotografia" não basta, por si só, para concluir pela estreita observância ao procedimento previsto no mencionado dispositivo.
Ainda que ratificado em juízo, o reconhecimento fotográfico não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 757.482/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023)(grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 386, V e VII, AMBOS DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg.
Corte Superior que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu e fixação da autoria delitiva ante a corroboração por outras provas produzidas no curso processual, sob o pálio do devido processo legal, nos quais assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
No caso, comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento de uma das vítimas, ratificado em juízo, inclusive corroborados por outros elementos de prova - depoimento das demais vítimas e do policial -, não há como afastar a condenação.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.007.623/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023)(grifos acrescidos) Daí porque, não deve ter admissão o apelo, em face da sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Recurso Extraordinário (Id. 21735241) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Todavia, não comporta conhecimento.
Isso porquanto, do compulsar amiúde dos autos, verifico que a parte recorrente, na data de 09/10/2023, posteriormente à interposição do presente recurso especial em 08/10/2023, apresentou recurso extraordinário (Id. 21735241), desafiando o mesmo acórdão de Id 19932223.
Nada obstante, a interposição de dois ou mais recursos em momentos distintos pela mesma parte e contra o mesmo julgado impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a ocorrência inequívoca da preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, pouco importando se tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.
Sobre o assunto, transcreve-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OCORRÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NOVO EXAME.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE.
PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
EFEITO MODIFICATIVO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OUTRO FUNDAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
Na espécie, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material quanto à tempestividade do especial.
Novo exame do recurso. 2. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa.
Caso concreto no qual embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios.
Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ. 3.
Embargos de declaração acolhidos, a fim de corrigir o erro material do acórdão embargado, e, em novo julgamento, não conhecer do recurso especial, por fundamento distinto. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.071.905/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
AMEAÇA, DESACATO E DANO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
TRANSAÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
SOMA DAS PENAS.
CONCURSO MATERIAL.
PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DANO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2.
Conforme jurisprudência desta Corte, "[a] proposta de transação penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.) 3.
Não é imprescindível a perícia para verificação de dano ao patrimônio público. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) (grifos acrescidos) Devo esclarecer, ainda, que a exceção a esse princípio da unirrecorribilidade ocorre justamente na hipótese de interposição de recursos especial e extraordinário, os quais devem ser apresentados simultaneamente, o que, a toda evidência, não se deu no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA N. 126 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2.
Firme o entendimento de que, estando o acórdão amparado em fundamento constitucional e infraconstitucional, desafia a interposição dos recursos especial e extraordinário, os quais devem ser apresentados simultaneamente, o que não ocorreu no presente, operando-se a preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag n. 1.162.889/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023) (grifos acrescidos) Conclusão Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, e INADMITO o recurso extraordinário, ante a ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
11/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101032-30.2011.8.20.0002 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101032-30.2011.8.20.0002 Polo ativo RIVALDO DANTAS DE FARIAS e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0101032-30.2011.8.20.0002.
Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Rivaldo Dantas de Farias.
Advogado: Dr.
Rivaldo Dantas de Farias - OAB/RN 7.374.
Embargado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos por Rivaldo Dantas de Farias, contra o Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal que, por unanimidade, em parcial consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, para, na dosimetria, afastar a valoração negativa das consequências do crime, reduzindo a pena final e definitiva para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP), mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Nas razões, o embargante alegou, em síntese, a omissão no Acórdão, por não ter analisado a tese do cerceamento de defesa por ausência de intimação do réu para apresentar alegações finais, bem como a tese de irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal do réu, o qual não ocorreu conforme os termos do art. 226 do CPP.
Nesse sentido, requereu o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que fossem sanadas as omissões apontadas, ID. 20057769.
A parte embargada, ID. 20598808, pugnou pela rejeição dos aclaratórios, mantendo integralmente o Acórdão, diante da inexistência de quaisquer vícios. É o relatório.
VOTO É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando se constata ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, o que não é a moldura apresentada nos autos, razão pela qual não merecem acolhimento.
No presente caso, constata-se que os embargos de declaração possuem o nítido propósito de reexame da matéria.
Nada obstante as alegações da defesa, não há como agasalhar os argumentos lançados em seu recurso, eis que não demonstrado qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
Os fundamentos utilizados no Acórdão embargado foram suficientes para embasar o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta.
In casu, o réu, inicialmente, sustentou a existência de omissão no Acórdão, alegando que houve cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentar as alegações finais, bem como violação ao art. 226 do CPP, fundamentando na irregularidade do procedimento de reconhecimento pessoal do réu.
Dos autos, verifica-se que o Acórdão expôs as razões para manter a sentença proferida em primeiro grau, diante ausência de comprovação de prejuízo pela ausência de intimação para apresentar as alegações finais, visto que foi nomeado defensor para realizar o ato processual.
Veja-se: “Dos autos consta que o réu estava advogando em causa própria quando foi expedida a intimação para apresentar alegações finais por memoriais.
Entretanto, não foi encontrado nos endereços pessoal e profissional fornecidos, conforme despacho de ID 14636430 e certidão de ID 14636430 - p. 9, emitida por Oficial de Justiça, o qual recebeu informação de que o réu teria falecido há mais de um ano.
Tal informação não era verdadeira, haja vista que, em janeiro de 2021, o réu estava sob a custódia estatal em um quartel da Polícia Militar, em razão de outro processo, como certificado pelo Comando Militar, ID 74791596 – p. 03.
Por isso, diante das tentativas infrutíferas de intimação do apelante e das informações apresentadas pelo Oficial de Justiça, ID 14636430 - p. 9, o Ministério Público opinou pela nomeação de defensor para realizar o ato, 14636430 - p. 11, tendo sido apresentadas alegações finais no ID. 14636431 - p. 1, o que comprova que não houve o alegado cerceamento de defesa.
Com efeito, o réu mudou de endereço, mas não comunicou previamente ao juízo a quo, o que resultou na apresentação de alegações finais pela Defensoria Pública.
Ademais, sabe-se também, que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do Código de Processo Penal), bem como não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566 do Código de Processo Penal), em atenção ao princípio do pas nullité sans grief. (...) Isso porque, apesar da suposta inobservância literal das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do réu, a sentença condenatória restou embasada em outros meios de provas colhidos ao longo da instrução, ou seja, provas independentes, que apontaram, de forma uníssona e sem contradições, a autoria delitiva e o modus operandi utilizado pelo réu no evento criminoso, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O próprio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a inobservância à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal ou fotográfico é válida, desde que, tal informação seja confirmada em juízo por outros meios de provas.
Nesse sentido: “Reconhecimento pessoal.
Vítima capaz de identificar o autor do fato.
Dúvida na individualização do agente.
Inocorrência.
Instauração do procedimento do art. 226 do CPP.
Desnecessidade.” extraído do HC n. 721.963/SP (Informativo n. 733 do Superior Tribunal de Justiça). (...) No caso dos autos, além do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na Delegacia de Polícia, houve a confirmação também em juízo, pela vítima e testemunhas.
Segue trecho do depoimento do ofendido João Batista do Nascimento: (...) Do relato, extrai-se que a vítima João Batista do Nascimento reconheceu Rivaldo Dantas de Farias na época do crime, em 2010, o qual estava com rosto descoberto quando simulou estar amparado por uma ordem judicial - falsa - para recolher o veículo da vítima.
A conversa entre vítima e réu perdurou por tempo considerável, facilitando a memorização de suas características físicas, o que fez com que, dias depois, o ofendido reconheceu o réu em uma reportagem na televisão.” Observa-se que o Colegiado, ao examinar a apelação defensiva, fundamentou concretamente sua conclusão para negar a tese anulatória invocada pela defesa, quanto ao alegado cerceamento de defesa.
Somado a isso, registra-se o entendimento do STJ, o qual, em julgado, firmou que “a ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.872/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) Além disso, não merece amparo a tese defensiva de omissão do Acórdão quanto à alegação de violação ao art. 226 do CPP, pois o reconhecimento fotográfico do réu foi ratificado por outros meios de provas.
Do acima exposto, verifica-se que esta Câmara Criminal devidamente analisou os pleitos defensivos, concluindo pela manutenção, em parte, da sentença, apenas alterando a dosimetria, para afastar a valoração negativa das consequências do crime, reduzindo a pena final e definitiva para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP).
Logo, não restou identificado qualquer vício no Acordão impugnado.
De mais a mais, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso concreto.
Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal.
Vejamos os termos da jurisprudência firmada em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: “o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe13.08.2010, Tema 339).
De igual modo, é assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC 302526/SP).
Constata-se, portanto, que esta Câmara Criminal utilizou a argumentação que se fazia necessária, inexistindo qualquer vício a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração, caracterizando-se, portanto o presente recurso integrativo como protelatório e com o nítido propósito de reexame dos autos.
Assim, não configurado qualquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, padecem de rejeição os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, devem ser conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 07 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101032-30.2011.8.20.0002, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0101032-30.2011.8.20.0002.
Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Rivaldo Dantas de Farias.
Advogado: Dr.
Rivaldo Dantas de Farias - OAB/RN 7.374.
Embargado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Tendo sido opostos embargos de declaração pelo réu Rivaldo Dantas de Farias, determino a intimação da parte embargada, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
Int.
Natal, 17 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101032-30.2011.8.20.0002 Polo ativo RIVALDO DANTAS DE FARIAS e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0101032-30.2011.8.20.0002.
Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante/advogado: Rivaldo Dantas de Farias – OAB/RN 7.374.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELO DA DEFESA.
NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REALIZADAS.
DEFENSORIA PÚBLICA QUE APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PREJUÍZOS COMPROVADOS À DEFESA.
PRETENSA NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO RECONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO.
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE NA AÇÃO CRIMINOSA.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA PENA EM VALOR PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADO DE FORMA INIDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em parcial consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Rivaldo Dantas de Farias, para, na dosimetria, afastar a valoração negativa das consequências do crime, reduzindo a pena final e definitiva para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP), mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rivaldo Dantas de Farias contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 14636435 - p. 1-11, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP).
Nas alegações recursais, o apelante alegou nulidade do processo por cerceamento de defesa, bem como por invalidade do reconhecimento pessoal do réu.
No mais, pleiteou a absolvição com base no princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, a redução da pena-base pelo afastamento da valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 18330544 - p. 1-14, o Ministério Público pugnou pelo não provimento, mantendo incólume a sentença penal condenatória em todos seus termos.
Instada a se pronunciar, ID 18423970, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter inalterados os moldes da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO I – PRETENSA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
O recorrente alegou, inicialmente, nulidade do processo por cerceamento da sua defesa, em razão da intimação da Defensoria Pública para apresentar alegações finais ter sido realizada em detrimento da intimação pessoal do apelante para fins de constituir novo advogado.
Razão não lhe assiste.
Dos autos consta que o réu estava advogando em causa própria quando foi expedida a intimação para apresentar alegações finais por memoriais.
Entretanto, não foi encontrado nos endereços pessoal e profissional fornecidos, conforme despacho de ID 14636430 e certidão de ID 14636430 - p. 9, emitida por Oficial de Justiça, o qual recebeu informação de que o réu teria falecido há mais de um ano.
Tal informação não era verdadeira, haja vista que, em janeiro de 2021, o réu estava sob a custódia estatal em um quartel da Polícia Militar, em razão de outro processo, como certificado pelo Comando Militar, ID 74791596 – p. 03.
Por isso, diante das tentativas infrutíferas de intimação do apelante e das informações apresentadas pelo Oficial de Justiça, ID 14636430 - p. 9, o Ministério Público opinou pela nomeação de defensor para realizar o ato, 14636430 - p. 11, tendo sido apresentadas alegações finais no ID. 14636431 - p. 1, o que comprova que não houve o alegado cerceamento de defesa.
Com efeito, o réu mudou de endereço, mas não comunicou previamente ao juízo a quo, o que resultou na apresentação de alegações finais pela Defensoria Pública.
Ademais, sabe-se também, que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do Código de Processo Penal), bem como não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566 do Código de Processo Penal), em atenção ao princípio do pas nullité sans grief.
Logo, não obstante as alegações do apelante, não há falar em cerceamento de defesa.
II – PRETENSA NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Requer o apelante, a nulidade do processo em razão do reconhecimento ter sido realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Razão não lhe assiste.
Isso porque, apesar da suposta inobservância literal das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do réu, a sentença condenatória restou embasada em outros meios de provas colhidos ao longo da instrução, ou seja, provas independentes, que apontaram, de forma uníssona e sem contradições, a autoria delitiva e o modus operandi utilizado pelo réu no evento criminoso, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O próprio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a inobservância à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal ou fotográfico é válida, desde que, tal informação seja confirmada em juízo por outros meios de provas.
Nesse sentido: “Reconhecimento pessoal.
Vítima capaz de identificar o autor do fato.
Dúvida na individualização do agente.
Inocorrência.
Instauração do procedimento do art. 226 do CPP.
Desnecessidade.” extraído do HC n. 721.963/SP (Informativo n. 733 do Superior Tribunal de Justiça).
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTE. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir oprocedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5.
A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6.
A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, Dje 13/06/2022)(grifos acrescidos) No caso dos autos, além do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na Delegacia de Polícia, houve a confirmação também em juízo, pela vítima e testemunhas.
Segue trecho do depoimento do ofendido João Batista do Nascimento: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO (vítima): “É proprietário do Palio descrito na denúncia; que não vendeu porque não podia vender porque o carro era do banco; que a pessoa de Sales, alegando que tinha um dossiê do Detran e que proibia ele de circular com o carro, tentou de todo jeito comprar o carro dele, mas ele não vendeu; que Sales tinha todos os dados dele depoente; que pagou o carro durante os 24 meses; que Sales inclusive chegou a lhe dar um carro para ele ficar o final de semana, mas devolveu; que apareceram as duas pessoas na sua casa, dizendo que eram oficiais de justiça; que o acusado aqui presente (Rivaldo) foi um dos que levou o seu carro, embora esteja mais magro; que mostraram a ele um mandado de busca e apreensão; que com o mandado apresentado e com muita luta, entregou o carro porque estava pressionado; que veio na 12ª Vara confirmar a assinatura do Juiz; que desconfiou porque o banco não chamou ele; que soube que não era verdadeira a assinatura do juiz e foi até a delegacia lavrar o BO; que cerca de 2 meses depois reconheceu a pessoa em razão de uma reportagem sobre um TR4 na televisão; que na reportagem falava no aluguel de um carro que tinha sido entregue a ele; que reconheceu as duas pessoas, sendo uma dela o acusado e a outra o Joacy; que quando foi a delegacia eles não estavam mais lá; que não viu mais os acusados; que hoje o acusado RIVALDO está bem mais alvo; que na delegacia mostraram o print da TV e reconheceu os outros; que nunca conseguiu recuperar esse carro e continua a receber cobranças do IPVA e do Banco; que não sabe se a dívida foi paga, acreditando que ocorreu a baixa em razão de ter passado 5 anos; que ele foi pegar o print na TV Ponta Negra; que Sales e o genro foram na sua casa tentar convencer a vender o carro; que chegaram a levar o carro dizendo que iria dar certo a venda; que depois o carro voltou para sua casa; que depois disso foi que foram os dois homens pegar o carro e se apresentaram como advogado e oficial de justiça; que disseram que tinha que entregar o carro; que no primeiro momento não desconfiou porque estava em atraso com o carro, mas depois é que desconfiou porque o banco não havia cobrado dele; que acha que foi no final do ano de 2010 que levaram o carro; que acha que foi entre 10 e 22 dias que foi até a delegacia; que depois foi chamado na delegacia, acredita ter sido 2 meses depois; que assistiu a reportagem na TV; que seu advogado ligou dizendo que estava passando a reportagem; que atribui a Sales porque ele que tinha seus dados; que Sales locava carros e depois disso não procurou mais ele.” Do relato, extrai-se que a vítima João Batista do Nascimento reconheceu Rivaldo Dantas de Farias na época do crime, em 2010, o qual estava com rosto descoberto quando simulou estar amparado por uma ordem judicial - falsa - para recolher o veículo da vítima.
A conversa entre vítima e réu perdurou por tempo considerável, facilitando a memorização de suas características físicas, o que fez com que, dias depois, o ofendido reconheceu o réu em uma reportagem na televisão.
Segue julgado nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL.
NULIDADE.
ART. 226 DO CPP.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal, a exemplo das declarações do policial civil que participou das investigações e do corréu Jefferson, os quais, em consonância com o relato da vítima, descreveram detalhadamente os fatos descritos na denúncia, consistente no roubo praticado por três transexuais, dentre eles o paciente.
Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 761.001/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Sendo assim, inexiste razão para declarar a nulidade processual pela violação ao art. 266 do CPP, sendo, portanto, improcedente a pretensão.
III – PLEITO ABSOLUTÓRIO.
Busca o apelante a reforma da sentença para que seja absolvido pela prática do crime de estelionato, por ausência de provas suficientes para a condenação.
Não merecem prosperar as alegações do recorrente, pelas razões adiante delineadas.
A conduta típica imputada ao apelante está descrita no art. 171, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Narra a peça acusatória ID 14635465 - p. 1-4: “[...] no dia 04 de agosto de 2010, pelas 14 horas, no imóvel residencial na Travessa Maria José Lira Segundo, nº 21, Conjunto Panatis II, bairro N.
Sra. da Apresentação, Natal/RN (onde mora a vítima), os Srs.
RIVALDO DANTAS DE FARIAS e JOACY FERREIRA DE AZEVEDO obtiveram, para si e mediante fraude com o uso do 'mandado de liminar de busca e apreensão' de fls. 04/05 falso e atribuído à 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN com o processo nº 121.09.002699- 3 que, conforme informação processual de fl. 17, é vinculado à 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, no qual também continha uma assinatura falsa em nome do magistrado Fábio Antônio Correia Filgueira, indevida vantagem em detrimento do patrimônio de João Batista do Nascimento, ocasião que, se apresentando como 'Oficiais de Justiça' e mostrando-lhe o 'mandado judicial' falso, exigiram e obtiveram, induzindo-o e mantendo-o em erro ao acreditar que se tratavam de serventuários da Justiça Estadual, inclusive dando-lhe o nome de 'KLEBER' com o nº da linha celular '9100-0852' inexistente, a entrega do veículo FIAT/PALIO ELX, cor preta, ano 2007, Renavam nº 942335090 e placa MZC-4136/RN que estava na posse e uso da vítima, o qual tem registro de alienação fiduciária em nome da financeira 'Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil' e é avaliado em R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), conforme evidencia o BO n° 530.11/2010-DEFD de fl. 03 (Págs. 2-3, grifos do original)”.
Observa-se, no decorrer do trâmite processual, que a materialidade e autoria do crime de estelionato ficaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência de ID 14635466 - p. 3; mandado de busca e apreensão falso de ID 14635466 - p. 43, que descreve os automóveis que estavam na posse das vítimas; mandado judicial falso de ID 14635467 - p. 35/38; documentos acostados ao Inquérito Policial nº 206/2010, ID 14635466 - p. 1; e depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Vejamos a declaração judicial da vítima João Batista do Nascimento, em que confirma os fatos relatados na denúncia: João Batista do Nascimento, vítima: “que a foi proprietário do Palio descrito na denúncia; que não vendeu porque não podia vender porque o carro era do banco; que a pessoa de Sales, alegando que tinha um dossiê do Detran e que proibia ele de circular com o carro, tentou de todo jeito comprar o carro dele, mas ele não vendeu; que Sales tinha todos os dados dele depoente; que pagou o carro durante os 24 meses; que Sales inclusive chegou a lhe dar um carro para ele ficar o final de semana, mas devolveu; que apareceram as duas pessoas na sua casa, dizendo que eram oficiais de justiça; que o acusado aqui presente (Rivaldo) foi um dos que levou o seu carro, embora esteja mais magro; que mostraram a ele um mandado de busca e apreensão; que com o mandado apresentado e com muita luta, entregou o carro porque estava pressionado; que veio na 12ª Vara confirmar a assinatura do Juiz; que desconfiou porque o banco não chamou ele; que soube que não era verdadeira a assinatura do juiz e foi até a delegacia lavrar o BO; que cerca de 2 meses depois reconheceu a pessoa em razão de uma reportagem sobre um TR4 na televisão; que na reportagem falava no aluguel de um carro que tinha sido entregue a ele; que reconheceu as duas pessoas, sendo uma dela o acusado e a outra o Joacy; que quando foi a delegacia eles não estavam mais lá; que não viu mais os acusados; que hoje o acusado RIVALDO está bem mais alvo; que na delegacia mostraram o print da TV e reconheceu os outros; que nunca conseguiu recuperar esse carro e continua a receber cobranças do IPVA e do Banco; que não sabe se a dívida foi paga, acreditando que ocorreu a baixa em razão de ter passado 5 anos; que ele foi pegar o print na TV Ponta Negra; que Sales e o genro foram na sua casa tentar convencer a vender o carro; que chegaram a levar o carro dizendo que iria dar certo a venda; que depois o carro voltou para sua casa; que depois disso foi que foram os dois homens pegar o carro e se apresentaram como advogado e oficial de justiça; que disseram que tinha que entregar o carro; que no primeiro momento não desconfiou porque estava em atraso com o carro, mas depois é que desconfiou porque o banco não havia cobrado dele; que acha que foi no final do ano de 2010 que levaram o carro; que acha que foi entre 10 e 22 dias que foi até a delegacia; que depois foi chamado na delegacia, acredita ter sido 2 meses depois; que assistiu a reportagem na TV; que seu advogado ligou dizendo que estava passando a reportagem; que atribui a Sales porque ele que tinha seus dados; que Sales locava carros e depois disso não procurou mais ele.” Conforme os destaques, a vítima narrou o modus operandi em que o réu praticou o delito, afirmando que ele foi até a sua casa, informando que era Oficial de Justiça, e apresentando um mandado de busca e apreensão.
Após muita insistência, entregou o seu carro, mas desconfiou posteriormente do ocorrido, o que o fez ir até a 12ª Vara para confirmar a assinatura do Juiz, momento em que teve a certeza de que se tratava de documento falso.
Em reforço a declaração da vítima o relato do magistrado Fábio Antônio Correia Filgueira, que teve a assinatura falsificada pelo apelante e colocada no mandado de busca e apreensão.
Em juízo, disse que soube dos fatos quando foi procurado pelo Delegado para colher material para o exame grafotécnico, e “que soube da diretora de secretaria que esteve uma pessoa com mandado com assinatura totalmente falsa; que sequer tentaram imitar a assinatura, sendo totalmente diferente”.
Por seu turno, o réu em juízo, negou a autoria do delito, aduzindo que no dia dos fatos não estava em Natal e não tinha conhecimento dos atos delitivos relatados na denúncia, sem apresentar provas de sua versão: Interrogatório Rivaldo Dantas de Farias: “que sequer estava em Natal; que somente depois, em outubro, é que deu a entrevista na TV, referente ao assassinato de F Gomes; que não deu entrevista anterior e portanto não apareceu na televisão; que nada sabe sobre os fatos contidos na denúncia; que responde a um processo por extorsão em razão de uma reunião no shopping sobre a devolução de um carro e que ele foi preso por extorsão; que foram abertos vários processos contra ele para fazer volume no processo de Caicó de F Gomes; que acha muito estranho esse carro ter sido roubado quando as prestações continuaram a ser pagas até a quitação”.
Há de ser ressaltado que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem amplamente a palavra da vítima, se coerente e convincente, como elementos de convicção aptos a respaldar a condenação.
Acerca da validade das declarações da vítima no cotejo probatório, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) Nessa perspectiva, forçoso concluir que o réu agiu deliberadamente com o propósito de obter vantagem de forma ilícita, utilizando-se de recursos fraudulentos, mediante a utilização de documento judicial falsificado, provocando, com isso, prejuízo financeiro a parte ofendida.
Logo, restou demonstrado o preenchimento das elementares do tipo penal previsto no art. 171, caput, do CP.
Desse modo, a versão do recorrente encontra-se isolada e desprovida de substrato probatório adequado, de modo que as provas constantes dos autos asseguram a ocorrência do delito de estelionato, bem como sua autoria, não sendo possível reformar a sentença condenatória.
IV – DOSIMETRIA.
Nas razões recursais, o réu pleiteou a aplicação da pena no valor próximo ao mínimo legal.
Sabe-se que, quanto à dosimetria, a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
O julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[[1]] ".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Da sentença condenatória, verifica-se que foram considerados desfavoráveis os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, com o seguinte fundamento: “(...) No presente caso, da prova dos autos se pode extrair que falam em desfavor do acusado as circunstâncias do crime, tendo em vista a sofisticação da conduta, se valendo de documento falso para ludibriar a vítima e conseguir mantê-la em erro, o que se configura em outro delito, ainda que absorvido pelo Estelionato; também a culpabilidade do acusado, já que, como advogado, se valeu de um documento falso atribuído à Justiça, sendo plenamente conhecedor da gravidade e das repercussões desta conduta; e ainda as consequências do delito, já que o veículo FIAT/PALIO ELX, cor preta, ano 2007, Renavam nº 942335090 e placa MZC-4136/RN jamais foi recuperado pela vítima, nem o prejuízo da sua perda foi reparado, além de que a conduta de utilizar o documento judicial falso atinge toda a credibilidade do sistema judiciário.
Passo, então, a dosar a pena: a) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO, a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. b) circunstâncias legais: Não há circunstâncias legais a serem aferidas, pelo que a pena permanece inalterada. c) causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: A pena final e definitiva é de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. (...) Assim, CONCEDO a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP)”.
ID. 14636435 - p. 8.
Os fundamentos declinados pelo Juízo a quo para desvalorar a culpabilidade foram idôneos, visto que o magistrado apresentou motivação concreta, destacando que se tratou de um documento de cunho judicial falsificado, o que expressa alta gravidade da conduta, suficiente para manter a valoração negativa.
Quanto à variável das circunstâncias do crime, consiste a valoração negativa fundamentada no modus operandi do réu, que se utilizou de outra prática delitiva para consumar o estelionato, qual seja, falsificação de documento: “tendo em vista a sofisticação da conduta, se valendo de documento falso para ludibriar a vítima e conseguir mantê-la em erro, o que se configura em outro delito, ainda que absorvido pelo Estelionato”.
Em relação ao vetor das consequências do crime, foi valorado de forma insuficiente e inidônea, visto que a não recuperação do prejuízo sofrido pela vítima é elementar do tipo penal de estelionato.
Nesses termos valorou o magistrado: “já que o veículo FIAT/PALIO ELX, cor preta, ano 2007, Renavam nº 942335090 e placa MZC-4136/RN jamais foi recuperado pela vítima, nem o prejuízo da sua perda foi reparado, além de que a conduta de utilizar o documento judicial falso atinge toda a credibilidade do sistema judiciário”.
Assim, mantém-se apenas a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, reconhecendo como neutro o vetor das consequências do crime.
Considerando que o magistrado a quo valorou, aproximadamente, para cada circunstâncias negativa, o quantum aproximado de 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias-multa, reduz-se a pena-base proporcionalmente, ou seja, referente a manutenção de apenas dois vetores desfavoráveis.
Assim, fixa-se a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes, resta a pena intermediária em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Na terceira fase, ausente causas de aumento ou diminuição, resulta a pena final e definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto.
Mantém-se os demais termos da sentença, inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP).
V – CONCLUSÃO.
Posto isso, em parcial consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para, na dosimetria, afastar a valoração negativa das consequências do crime, reduzindo a pena final e definitiva para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP), mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 08 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.31/32, citado por SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
São Paulo: JusPodium, 2014, p. 105.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
01/03/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 22:35
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:32
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:32
Juntada de intimação
-
10/02/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
10/02/2023 15:02
Juntada de termo de remessa
-
08/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 07/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/01/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:07
Juntada de termo
-
21/09/2022 21:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:37
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:44
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:22
Juntada de termo
-
05/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 07:23
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2022 20:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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