TJRN - 0803953-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:46
Conclusos para despacho
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09/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803953-02.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSÉ INÁCIO NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando detidamente os autos, vejo que a parte executada formulou impugnação aos cálculos da parte exequente, sendo o ponto sobre o qual repousa a controvérsia deste cumprimento de sentença.
Ocorre que pende impossibilidade de aferição dos cálculos pela contadoria judicial deste Tribunal, restando para a parte executada a opção de realização de perícia para dirimir a controvérsia suscitada, desde que arque com as despesas decorrentes, sob pena de acatamento da memória de cálculo da parte exequente.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o interesse na designação de perícia judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para eventual nomeação de perito ou homologação dos cálculos da parte exequente e prosseguimento deste cumprimento.
P.I.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:34
Decorrido prazo de Autor em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de BRENO GOMES DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de BRENO GOMES DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803953-02.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): José Inácio Neto registrado(a) civilmente como José Inácio Neto Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 158815285(impugnação), requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803953-02.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSÉ INÁCIO NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 10 de julho de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 14:08
Processo Reativado
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01/05/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:44
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BRENO GOMES DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BRENO GOMES DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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11/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0803953-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ INÁCIO NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ INÁCIO NETO em face da decisão proferida nos autos do processo supra, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, alegando contradição na sentença quanto à interpretação do laudo pericial.
Sustenta o embargante que a sentença considerou, de forma equivocada, que haveria saldo negativo no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) após a realização do saque efetuado em 28/07/2017, quando, na verdade, conforme o laudo pericial contábil anexado aos autos, deveria haver um saldo remanescente de R$ 8.281,50.
Alega que a decisão não considerou corretamente as conclusões periciais, sendo necessária a correção da omissão e da contradição apontadas.
O BANCO DO BRASIL S/A, na condição de embargado, apresentou contrarrazões, argumentando a inexistência de omissão ou contradição na decisão, sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente e pleiteando o seu não conhecimento.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se manifestar o juízo ou corrigir erro material.
No caso em apreço, verifica-se que, de fato, há contradição entre a fundamentação da sentença e as conclusões do laudo pericial contábil juntado aos autos.
O documento pericial demonstrou que, mesmo após o saque efetuado em 28/07/2017, deveria haver um saldo remanescente de R$ 8.281,50 na conta do embargante, o que diverge da conclusão da sentença ao afirmar a inexistência de valores remanescentes.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para corrigir a contradição apontada, reconhecendo que o saldo devido ao embargante é de R$ 8.281,50, corrigido monetariamente desde a data do saque indevido.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e lhes DOU PROVIMENTO para suprir a contradição apontada, CONDENANDO o réu/embargado a pagar ao autor/embargante o valor de R$ 8.281,50, acrescidos de correção monetária, pela tabela ENCOGE, a partir da data do Laudo Pericial, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
P.
I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2025 04:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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20/12/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803953-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): José Inácio Neto registrado(a) civilmente como José Inácio Neto Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 138592362), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2024 03:54
Publicado Citação em 29/01/2024.
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07/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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06/12/2024 21:03
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 18:52
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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04/12/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803953-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ INÁCIO NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ INÁCIO NETO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Disse a parte autora que trabalhou na CEF de 01/11/1972 a 03/06/1985, além de na ALRN de 02/01/2011 a 08/06/2021, sendo participante do PASEP desde 30/10/1973.
Relatou que, por motivo de aposentadoria, resgatou da sua conta do PASEP R$ 21.546,08 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oito centavos), em 28/07/2017, sustentando que apurou uma diferença que deve ser recomposta ao seu saldo no valor de R$ 28.515,11 (vinte e oito mil, quinhentos e quinze reais e onze centavos).
Pugnou pela justiça gratuita.
Requereu a condenação da parte ré no ressarcimento do saldo do PASEP que deixou de ser pago.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva para figurar no feito, incompetência da justiça comum, impugnação à justiça gratuita, além de prejudicial de prescrição.
Defendeu que a atualização da conta do PASEP da parte autora obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, bem como que ela recebeu os valores que lhe eram devidos, inexistindo, portanto, ato ilícito passível de indenização, tampouco valor a ser ressarcido.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial.
Saneado o feito.
Rejeitadas as preliminares.
Realizada perícia técnica contábil.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre supostas diferenças existentes no saldo da parte autora relacionado com o PASEP.
Para fins de elucidação do caso, foi realizada perícia técnica contábil.
Inicialmente, cumpre destacar que o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo e, portanto, assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com as partes que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, entendo que o laudo obedeceu os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo que as partes não suscitaram outros elementos capazes de desconstituir o trabalho pericial realizado.
Sobre a questão de mérito objeto da presente demanda, cumpre transcrever a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, as condições da ação, passo a análise do mérito.
Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8/70, in verbis: Art. 1º – É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º – A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I – União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II – Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 4º – As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único – A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º – Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º – O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.
Tratando-se a presente lide de discussão acerca dos rendimentos encontrados em valores de conta do PASEP, observo encontrar a regulamentação conferida à matéria na Lei Complementar nº 26/75: Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
No caso vertente, verifica-se ter a autora recebido os depósitos do PASEP, conforme ela mesma informou, tendo realizado inclusive saque de R$ 21.546,08 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oito centavos).
Durante período de depósito até a aposentadoria, fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP. É certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, consoante se extrai do endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional.
Não obstante, uma vez que os depósitos são repassados às entidades financeiras, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao banco, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Dessa forma, o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte do ente pagador, mas sim de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada.
Desse modo, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária dos depósitos em benefício da parte autora.
Contudo, a partir da análise do laudo pericial juntado ao processo, entendo inexistir razão para o pleito autoral.
Ora, ao esmiuçar os resultados da perícia, o expert indicou que “o saldo devido ao autor era de R$ 8.281,50, divergindo do saldo no extrato analítico do Pasep de José Inácio Neto, ambos na data base de 28/07/2017”, de forma que, na verdade, o valor recebido pela parte autora foi até maior do encontrado na memória de cálculos juntada ao processo.
Ora, a própria inicial indica que quando da sua aposentadoria, em 28/07/2017 o autor resgatou da sua conta individual do PASEP o valor de R$ 21.546,08 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e um centavo).
Assim, entendo que ficou prejudicado o pedido de ressarcimento formulado na petição inicial, uma vez que não há nada a ressarcir.
Tal apuração pericial atrelada às transcrições das microfilmagens anexadas ao processo, indica houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária durante o período.
Ademais, igualmente prejudicada a pretensão indenizatória relacionada com supostos danos morais, destacadamente diante da inexistência da prática de atos ilícitos pela parte ré.
Portanto, indefiro o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
25/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:12
Decorrido prazo de RÉ em 25/10/2024.
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803953-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): José Inácio Neto registrado(a) civilmente como José Inácio Neto Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 132799342.
Natal, 4 de outubro de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:37
Outras Decisões
-
03/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:00
Expedição de Ofício.
-
22/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 06:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803953-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ INÁCIO NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme estabelece o art. 98 do CPC, sujeitando-o à impugnação da parte contrária.
Em face do princípio constitucional da razoável duração do processo, para impulsionar o andamento dos processos judiciais, torna-se necessário, excepcionalmente, dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Ainda, considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (art. 231, I e II, CPC).
Providências devidas.
P.I.
NATAL/RN, 25 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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