TJRN - 0839344-23.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2025 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839344-23.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO REQUERENTE: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS EXECUTADO: GEUZA MARIA COSTA BEZERRA DESPACHO Considerando que o valor bloqueado, e pago ao exequente não corresponde ao total da dívida.
Dê-se continuidade à execução.
Proceda ao bloqueio, na modalidade teimosinha, do valor remanescente, qual seja, R$ 485,91 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), nas contas de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD.
P.I.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0839344-23.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO e outros Parte Executada: GEUZA MARIA COSTA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento ao Despacho Id nº 153797357 intimo a parte credora a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco) para fins de posterior expedição de alvará.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:22
Decorrido prazo de executada em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839344-23.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS EXECUTADO: GEUZA MARIA COSTA BEZERRA DESPACHO Em razão do bloqueio da quantia de R$ 883,58 nas contas da executada, intime-a para, em 05 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação ao bloqueio, sejam os autos conclusos.
Passado o prazo, silente a executada e já transferido o valor para conta judicial vinculada a este juízo, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, libere-se o valor penhorado de R$ 883,58 em favor do exequente , mediante transferência bancária, devendo o exequente informar os dados bancários para efetuar a transferência.
P.I.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:47
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839344-23.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS EXECUTADO: GEUZA MARIA COSTA BEZERRA DESPACHO Considerando o indeferimento da penhora de salário, intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:52
Decorrido prazo de Exequente e executada em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 06:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839344-23.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS EXECUTADO: GEUZA MARIA COSTA BEZERRA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO e CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, no bojo de execução movida em face de GEUZA MARIA COSTA BEZERRA, requerendo a penhora de 20% (vinte por cento) dos vencimentos salariais da executada, com fundamento na relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Aduzem os exequentes que a executada é servidora pública e percebe proventos salariais considerados significativos, conforme consulta ao Portal de Transparência do Estado do RN.
Alegam, ainda, que a penhora requerida, limitada ao percentual de 20%, não comprometeria a subsistência digna da executada e de sua família, nos termos da jurisprudência apresentada.
Decido.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria são, via de regra, impenhoráveis.
Contudo, a jurisprudência pátria tem admitido a relativização dessa regra, em casos excepcionais, desde que observados os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, verifica-se que o argumento dos exequentes baseia-se em suposição genérica de que os vencimentos percebidos pela executada seriam significativos, sem, contudo, apresentar elementos concretos que demonstrem a possibilidade de comprometimento de apenas uma parcela razoável de seus rendimentos, tendo em vista que a executada percebe R$ 6.607,32 (seis mil, seiscentos e sete reais e trinta e dois centavos), bem próximo do valor da já anunciada isenção de Imposto de Renda, para quem ganha até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O princípio da dignidade da pessoa humana exige uma análise criteriosa das condições econômicas do executado, a fim de evitar situação de hipossuficiência ou prejuízo à sua subsistência ou à de seus dependentes.
In casu, os elementos constantes nos autos não permitem concluir que os proventos auferidos pela executada sejam efetivamente elevados a ponto de justificar a flexibilização da regra de impenhorabilidade.
Por conseguinte, considerando a ausência de prova concreta acerca da suficiência dos rendimentos da executada para suportar a penhora pretendida, bem como a natureza alimentar dos salários, INDEFIRO o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos salariais da executada.
P.
I.
NATAL /RN, 14 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:00
Outras Decisões
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24/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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24/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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06/11/2024 06:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:38
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839344-23.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS EXECUTADO: GEUZA MARIA COSTA BEZERRA DESPACHO Considerando que restou sem êxito a tentativa de bloqueio nas contas da executada, sendo encontrado apenas o valor de R$ 15,00 já com protocolo de desbloqueio por ser ínfimo, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, requerer o que for de seu interesse para a satisfação de seu crédito.
P.I.
Natal/RN, 10 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:49
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839344-23.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS EXECUTADO: GEUZA MARIA COSTA BEZERRA DESPACHO Analisando detidamente o processo, vejo que a parte executada foi intimada para pagamento ou impugnação do cumprimento de sentença.
Contudo, juntou petição em que impugna suposto bloqueio, medida que não foi adotada neste feito, não havendo que se falar no cabimento de tal instrumento de impugnação.
Portanto, não conheço a petição da parte executada.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito e regular o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 3 de julho de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:05
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:30
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GEUZA MARIA COSTA BEZERRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
03/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
03/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
03/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
03/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
03/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
03/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0839344-23.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEUZA MARIA COSTA BEZERRA REU: BANCO GMAC S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe, conforme termo de acordo do id 80786955.
Processo se encontrava suspenso em razão de agravo de instrumento em face da decisão que excluiu o então corréu. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado em audiência, julgando extinto o feito com resolução de mérito.
Custas e honorários na forma do acordo.
P.
I.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:48
Homologada a Transação
-
24/01/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 08:08
Decorrido prazo de Autora em 13/07/2023.
-
21/09/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2023 02:58
Decorrido prazo de GEUZA MARIA COSTA BEZERRA em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:58
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:23
Decorrido prazo de Autora em 17/03/2023.
-
18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de GEUZA MARIA COSTA BEZERRA em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:19
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:30
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:30
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:26
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
05/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:21
Outras Decisões
-
11/05/2022 04:50
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 03/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 08:16
Decorrido prazo de GEUZA MARIA COSTA BEZERRA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:16
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 07:37
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a geuza maria costa bezerra.
-
05/02/2022 04:21
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 05:20
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 05:20
Decorrido prazo de GEUZA MARIA COSTA BEZERRA em 22/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 02:27
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 02:27
Decorrido prazo de GEUZA MARIA COSTA BEZERRA em 15/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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