TJRN - 0106278-29.2019.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 03:08
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 07:48
Juntada de diligência
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12/04/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCIMARIO OLIVEIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0106278-29.2019.8.20.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Acusados: JEFERSON RODRIGUES DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de JEFERSON RODRIGUES DA SILVA e JHONATA DANTAS FERNANDES, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta prevista no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que na madrugada do dia 29 de maio de 2019, na Rua Paulo Freire, Nova Descoberta, localizada no município de Pureza/RN, os denunciados, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraíram para si, por meio de escalada, os seguintes objetos: 1 (uma) televisão de 32’ da marca AOC, 1 (um) ventilador, 1 (um) botijão de gás, 2 (duas) pranchas de cabelo, 1 (uma) maleta de maquiagem, 1 (uma) escova rotativa de cabelo, 1 (um) mostruário com várias joias e perfumes, todos pertencentes à Sra.
Glécia Rayane Gonçalves de Souza.
Segundo apurado, os denunciados, valendo-se de uma escada, ingressaram na casa da vítima, através de um comungol situado no banheiro e subtraíram os itens acima descritos, tendo, posteriormente, fugido com a res furtiva.
Assim que chegou em sua residência, já no período da manhã, a vítima percebeu que o imóvel havia sido furtado, motivo pelo qual comunicou o ocorrido, de imediato, à Polícia Militar.
Ainda de acordo com o órgão ministerial, pouco tempo após a referida comunicação, os agentes da PM se deslocaram até a residência da vítima e, ao empreenderem diligências, verificaram a existência de pegadas recentes saindo do imóvel em direção à casa do denunciado JEFERSON.
Ao chegarem no imóvel de JEFERSON, este negou a prática do crime e indicou como sendo o autor do delito a pessoa de JHONATA, ocasião na qual esclareceu a localização do domicílio deste último.
De posse dessas informações, os policiais militares foram até a casa do denunciado JHONATA e identificaram um imóvel fechado, situado ao lado da residência deste, cujo único acesso é através da casa do próprio JHONATA, e, na sequência, encontraram o produto do crime dentro de um banheiro.
Os policiais encontraram parte dos bens furtados no interior de uma mochila pertencente à filha da esposa de JHONATA, além de um carregador marcado com a letra “J”, objeto de propriedade de JHONATA, fato este indicado pela própria mãe deste, a Sra.
Elayne Cristina Dantas Soares.
Os agentes públicos realizaram a prisão em flagrante delito dos denunciados, ocasião na qual os implicados negaram a prática do crime, chamando a atenção o fato de que JEFERSON, por mais que alegue não ter conhecimento sobre o crime, identificou pelas pegadas a autoria de JHONATA, tendo ciência, inclusive, acerca do local em que o produto do furto foi depositado.
Ao final, arrolou testemunhas.
Juntou-se aos autos as certidões de antecedentes criminais em nome dos denunciados (ID 84649438 - Pág. 6 e 8).
Em 11 de setembro de 2019, por meio de decisão, este Juízo recebeu a denúncia (ID 84649438 - Pág. 10/11).
Os réus foram devidamente citados (ID 84649438 - Pág. 18/19 e 27/28).
O acusado JHONATA apresentou resposta à acusação, através de advogado particular, pugnando genericamente pela rejeição da denúncia e por sua absolvição (ID 84649438 – Pág. 22/23).
A seu turno, o réu JEFERSON apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública Estadual, apresentando sua versão dos fatos e arrolando testemunhas (ID 84649438 - Pág. 33/36).
Este Juízo deixou de absolver os réus sumariamente, considerando que as defesas não demonstraram a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 84649438 - Pág. 43/45).
Novos advogados se habilitaram nos autos em defesa do réu JHONATA (ID 91798947).
Em 07 de dezembro de 2022, por meio de videoconferência, através da Plataforma Teams, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi constatada a presença do Representante do Ministério Público, dos acusados, devidamente acompanhados por seus defensores, e das testemunhas arroladas pelas partes, cuja sessão restou inteiramente gravada em meio audiovisual (ID 101527714).
Na oportunidade, foi determinado o aprazamento de audiência de continuação para oitiva de testemunhas faltosas.
Em 19 de junho de 2023, igualmente por meio de videoconferência, foi realizada nova audiência instrutória, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas (ID 1019996200).
Juntou-se aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas (ID 103343521 e 103343527).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela parcial procedência da acusação, devendo os acusados serem condenados pela prática do crime previsto no artigo 155, §§1º e 4º, inciso IV, do Código Penal (ID 104035695).
O acusado JHONATA ofereceu suas razões finais de defesa, requerendo sua absolvição por negativa de autoria e por não haverem provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais no momento da dosimetria da pena, fixando a reprimenda no mínimo legal (ID 104641600).
Por sua vez, o réu JEFERSON pleiteou por sua absolvição, alegando ausência de provas de que tenha concorrido para a infração penal e insuficiência de provas para a condenação.
Pugnou, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal (ID 105218875). É o relatório.
Decido.
Quanto ao crime de furto qualificado, previsto no artigo 155 e parágrafos seguintes do Código Penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (…)” Compulsando os autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a materialidade criminosa, através dos depoimentos da vítima e dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, além do termo de exibição e apreensão de ID 84649436 - Pág. 10.
Por outro lado, inexistem elementos probatórios suficientes nos autos hábeis a demonstrar, estreme de dúvidas, a autoria criminosa.
Isso porque além de não ter havido testemunhas oculares do crime, os indícios colhidos posteriormente à descoberta do ocorrido são insatisfatórios para apontar, com plena convicção, que os acusados praticaram o crime em análise.
Ora, os agentes da Polícia Militar, ao se deslocarem até a casa da vítima para fazer as averiguações necessárias, constataram um rastro de pegadas saindo da residência da ofendida em direção ao imóvel habitado por JEFERSON, ocasião na qual foram até este e o questionaram sobre o caso, momento em que o acusado negou envolvimento com a prática criminosa, e, em contrapartida, atribuiu a responsabilidade pela prática da infração ao réu JHONATA.
Após JEFERSON indicar a localização da residência de JHONATA, os policiais militares foram até a referida casa e localizaram outra moradia, ao lado do imóvel de JHONATA, cujo acesso só era possível por meio desta, instante no qual a vistoriaram e localizaram todos os bens de propriedade da vítima que haviam sido furtados.
Chamou a atenção dos policiais o fato de parte dos objetos da vítima terem sido encontrados no interior de uma bolsa pertencente à filha da companheira de JHONATA, junto a um carregador deste.
Já as demais testemunhas ouvidas em nada contribuíram com a melhor elucidação dos fatos.
Em que pese a narrativa acusatória, o fato de o rastro de pegadas ter saído da casa da vítima em direção ao imóvel de JEFERSON não indica, cabalmente, que o mesmo praticou o furto, sobretudo considerando que nenhum dos objetos furtados foram encontrados em seu poder.
Outrossim, também não é possível concluir, de forma indubitável, que JHONATA praticou o crime, unicamente pelo fato de os bens da ofendida terem sido localizados em um imóvel vizinho ao seu, pois não é possível aferir se este tinha ciência ou não que os objetos estavam armazenados na outra casa, tampouco se JHONATA tinha a possibilidade de ingressar na habitação.
Ademais, apesar de parte dos bens terem sido encontrados dentro de uma bolsa pertencente à filha da companheira de JHONATA, a referida bolsa estava na casa vizinha à deste, e, conforme já explanado, não é possível averiguar, a partir dos elementos constantes no caderno processual, como e/ou por quem a mochila foi colocada no imóvel vizinho.
Importante frisar, ainda, que muito embora os policiais responsáveis pela ocorrência tenham afirmado que um dos flagranteados admitiu a prática criminosa, por ocasião de suas oitivas perante as autoridades policial e judicial, os acusados negaram a participação no crime, não havendo como lastrear a condenação em prova produzida em fase inquisitiva e não ratificada em Juízo.
Além disso, não obstante seja no mínimo estranha a versão apresentada por JEFERSON de que não praticou o crime mas que conheceu as pegadas de JHONATA e que este teria sido o responsável pelo furto, não se pode supor que JEFERSON faltou com a verdade em suas declarações, e, apenas pela fragilidade do seu discurso, concluir que seja verdadeira a imputação a si atribuída.
Sendo assim, ante a exigência do Direito Penal de uma robustez probatória isenta de dúvidas relevantes para a condenação dos acusados e em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, de modo que ABSOLVO os réus JEFERSON RODRIGUES DA SILVA e JHONATA DANTAS FERNANDES do crime que lhes foi imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os réus, através de seus advogados constituídos.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Não há que se falar em cobrança de custas processuais.
Inexistentes bens apreendidos pendentes de destinação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:15
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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22/08/2023 07:36
Juntada de termo
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22/08/2023 07:32
Juntada de termo
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16/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2023 14:56
Decorrido prazo de FRANCIMARIO OLIVEIRA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
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04/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:08
Juntada de termo
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04/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
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19/06/2023 21:18
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/06/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/06/2023 21:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/06/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:41
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 12:19
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:06
Audiência instrução e julgamento designada para 19/06/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/12/2022 09:28
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA DO NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:03
Decorrido prazo de LIBERATO NETO DE SOUZA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:03
Decorrido prazo de PÂMELA DAFNE SILVEIRA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:03
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA DANTAS SOARES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:03
Decorrido prazo de JHONATA DANTAS FERNANDES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:03
Decorrido prazo de Glecia Rayane Gonçalves de Souza em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:43
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/12/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/12/2022 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/12/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 20:51
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2022 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2022 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2022 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 06:43
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2022 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2022 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 09:42
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 06:16
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 15:02
Desentranhado o documento
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14/11/2022 15:01
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 14:59
Juntada de termo
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14/11/2022 14:57
Juntada de termo
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14/11/2022 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:14
Audiência instrução e julgamento designada para 07/12/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:12
Recebidos os autos
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30/06/2022 03:12
Digitalizado PJE
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25/11/2021 02:28
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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02/10/2020 11:23
Juntada de Parecer Ministerial
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02/10/2020 10:59
Recebidos os autos do Ministério Público
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02/10/2020 10:59
Recebidos os autos do Ministério Público
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30/09/2020 10:58
Mudança de Classe Processual
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30/09/2020 10:54
Remetidos os Autos ao Promotor
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09/09/2020 11:52
Petição
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09/09/2020 11:52
Petição
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09/09/2020 11:15
Recebidos os autos do Magistrado
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08/09/2020 03:15
Denúncia
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23/07/2020 04:32
Certidão expedida/exarada
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23/07/2020 04:28
Certidão expedida/exarada
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21/07/2020 03:03
Concluso para despacho
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01/07/2020 03:05
Petição
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25/06/2020 12:27
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
25/06/2020 12:27
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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29/01/2020 01:09
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
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22/01/2020 10:25
Ato ordinatório
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07/01/2020 03:25
Certidão expedida/exarada
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07/01/2020 02:55
Expedição de termo
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04/12/2019 11:45
Recebido os Autos do Advogado
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04/12/2019 03:01
Petição
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04/12/2019 02:50
Juntada de mandado
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29/11/2019 11:05
Expedição de termo
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13/11/2019 09:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/11/2019 07:34
Certidão de Oficial Expedida
-
29/10/2019 02:44
Expedição de termo
-
11/10/2019 12:51
Expedição de Mandado
-
11/10/2019 01:05
Expedição de Mandado
-
26/09/2019 11:04
Expedição de termo
-
13/09/2019 08:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2019 08:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2019 02:05
Denúncia
-
05/09/2019 10:52
Concluso para decisão
-
05/09/2019 10:51
Petição
-
05/09/2019 10:51
Petição
-
03/09/2019 03:35
Recebidos os autos do Ministério Público
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03/09/2019 03:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/08/2019 04:51
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/08/2019 04:27
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2019 03:06
Mudança de Classe Processual
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02/08/2019 12:10
Recebimento
-
02/08/2019 11:09
Redistribuição por sorteio
-
02/08/2019 11:09
Redistribuição de Processo - Saida
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02/08/2019 11:09
Recebimento do Processo de outro Foro
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30/07/2019 11:53
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2019 11:18
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2019 11:16
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2019 11:16
Liberdade provisória
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30/07/2019 09:40
Audiência
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30/07/2019 09:40
Audiência
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30/07/2019 09:35
Distribuído por prevenção
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30/07/2019 04:45
Encaminhamento de Processso a outro Foro
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30/07/2019 04:44
Expedição de termo
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30/07/2019 03:19
Expedição de alvará
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30/07/2019 03:08
Expedição de alvará
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30/07/2019 02:40
Audiência de Custódia Realizada
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30/07/2019 02:07
Prisão em flagrante
-
30/07/2019 02:02
Prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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