TJRN - 0806051-16.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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01/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:32
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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26/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:24
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806051-16.2022.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RODRIGO CAMPOS DO NASCIMENTO Requerido(a): ANEC SENTENÇA RODRIGO CAMPOS DO NASCIMENTO propôs a presente Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em desfavor de ANEC – SOCIEDADE NATALENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
Através da sentença de ID 112224812 este Juízo julgou procedente a demanda, condenando a requerida na obrigação de fazer consistente na expedição e entrega do diploma objeto da ação, assim como, na obrigação de pagar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Após o trânsito em julgado, não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, a parte autora requereu o cumprimento da sentença (ID 116728866), acostando planilha de cálculo, a qual indica como valor da execução o montante de R$ 6.340,42 (seis mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos).
Ato contínuo, a requerida comunicou o pagamento tempestivo da condenação, no valor total de R$ 6.124,06 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e seis centavos) (ID 117697010).
O exequente, por sua vez, discordou do cálculo, informando um saldo remanescente de R$ 216,36 (duzentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) e requerendo o levantamento do valor incontroverso (ID 117704919).
A executada novamente se manifestou, discordando do parâmetro utilizado pelo exequente para aplicação dos juros legais (ID 118916906). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vê-se que assiste razão a executada no que se refere ao excesso de execução decorrente do marco inicial para aplicação dos juros legais.
Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese a ação tenha sido ajuizado em dezembro de 2022, o recebimento da petição inicial somente se deu em 02 de maio de 2023 e a expedição da citação eletrônica em 22 de maio de 2023, com registro da ciência no sistema eletrônico em 23 de maio de 2023.
Logo, considerando o disposto legal da sentença ora executada e que o marco inicial para aplicação dos juros é a citação, outra data não deve ser levada em conta para realização dos cálculos senão aquela correspondente ao registro de ciência da citação no sistema eletrônico.
Não há dúvidas que a citação somente se deu no corrente mês de maio de 2023, com o devido recebimento da petição inicial, após sanados os vícios na propositura da ação.
De tal sorte, houve claro excesso de execução no valor de R$ 216,36 (duzentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), correspondente à inclusão indevida de juros alusivos à período não abarcado pelo dispositivo sentencial.
Considerando que não houve impugnação acerca de correção e outros encargos, o valor da execução deverá ser fixado de acordo com a planilha de ID 117697010.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela executada (ID 117697010), para fixar o valor da execução em R$ 6.124,06 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e seis centavos), bem como JULGO EXTINTA a presente execução face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando o pedido de ID 117704919 e a outorga de poderes especiais (ID 93026503), expeça-se Alvará em favor do advogado da parte autora, com os acréscimos legais desde o depósito.
Sem condenação em honorários.
Custas conforme termos da sentença condenatória.
Cobradas as custas pendentes, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
25/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:37
Juntada de Petição de petição incidental
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22/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:36
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:36
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0806051-16.2022.8.20.5102 AUTOR: RODRIGO CAMPOS DO NASCIMENTO REU: ANEC ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Ceará-Mirim/RN, 22 de fevereiro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:48
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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17/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:09
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:57
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806051-16.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RODRIGO CAMPOS DO NASCIMENTO Requerido(a): ANEC SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Liminar para Expedição de Diploma, proposta por RODRIGO CAMPOS DO NASCIMENTO em desfavor de Fal Estácio – Faculdade Estácio de Natal, alegando, em síntese, que: a) O autor cursou “Gestão de Recursos Humanos” sob a Matrícula: 201908438551, colando grau no dia 14 de março de 2022; b) No entanto, a parte demandada jamais entrou em contato para disponibilizar a retirada do diploma, informando, quando o autor entrou em contato, que não seria necessária nenhuma solicitação, restando apenas aguardar.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido realizasse a entrega do diploma ao requerente, sob pena de multa diária, a ser arbitrada.
No mérito, pugnou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como a procedência da ação, tornando a medida liminar definitiva.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão de ID n.º 99312120 este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que o requerido emitisse o diploma, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia que exceda o prazo substabelecido.
Em sede de contestação (ID n.º102723167) o réu alegou, preliminarmente: a) a incompetência da justiça estadual para processar e julgar o presente feito; b) a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que não praticou qualquer ato capaz de ensejar reparação, haja vista que o requerente não solicitou a entrega do certificado de conclusão de curso, mediante requerimento no sistema virtual, pugnando pela improcedência da ação.
Ademais, alegou que a simples alegação de danos sofridos não é capaz de impulsar a obrigação de indenizar, sobretudo quando se verifica que o autor não apresenta provas e, subsidiariamente, aduziu que em caso de condenação, o montante a título de danos morais fosse fixado de forma prudente, em patamar razoável e proporcional à extensão do abalo psicológico alegadamente sofrido pela parte autora.
Anexou documentos.
Em réplica à contestação (ID n.º 102853383), o requerente rechaçou todas as alegações de defesa, e ratificou os termos da exordial, requerendo o julgamento procedente da ação.
Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas (ID n.º 103419634), tanto o autor quanto o réu se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 103562402 e 104233584). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Analiso, primeiramente, as preliminares arguidas.
Compulsando-se os autos, observa-se que a empresa ré alega a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar tal demanda, sob a justificativa de que a instituição de ensino superior no momento da expedição e registro de diplomas, atua com foco e interesse direto da União, tendo em vista que a sua atuação ocorre em exercício direto de atividade delegada pela União.
Nesse sentido, o demandado pugna pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, devendo o presente feito ser extinto, ou subsidiariamente que se proceda com a remessa dos autos àquela Justiça, na forma do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil.
Observo, no entanto, que não assiste razão ao requerido.
Isso porque a ANEC-SOCIEDADE NATALENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA é uma pessoa jurídica de direito privado, sendo certo que a matéria tratada nos autos não envolve nenhuma discussão relacionada a ensino em geral regido pelo Direito Público.
Assim, a competência para apreciar e julgar as ações em geral, contra pessoa jurídica de direito privado, é da Justiça Estadual, já que inexiste interesse da União na ação cominatória.
Acerca do tema, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS.
JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA FEDERAL.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
AUTORA QUE PRETENDE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DIANTE DE IMPOSSIBILIDADE DE MATRÍCULA NO CURSO DE GRADUAÇÃO PRETENDIDO.
PRETENSÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO DELEGADA PELA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A.
VARA CÍVEL DE ITAÚNA/MG, O SUSCITADO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1.
Afasta-se de plano, a prevenção do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, conforme alegada, porquanto não estão presentes os elementos identificadores que definem a prevenção, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir.
Dessa forma, como se trata de processo envolvendo parte diversa no polo ativo da demanda, e a causa de pedir e o pedido são diversos daqueles exarados no voto do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, rejeita-se a preliminar de prevenção alegada. 2.
No julgamento do CC 118.895/MG, da lavra do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, estabeleceu-se a competência da Justiça Federal, em razão da natureza do ato praticado pela instituição, quando afeto ao direito de matrícula, em razão do entendimento de que tal ato se encontra no âmbito da atuação delegada pela União. 3.
No entanto, no caso em apreço, verifica-se que a autora pretende ver-se indenizada a título de danos morais e materiais que não estão relacionados com o direito à matrícula ou com qualquer ato delegado pela União, tratando-se de questão afeta à prestação do serviço, cuja natureza privada emana do disposto no art. 209 da Constituição da Republica. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que Ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da prática de ato de gestão contra a instituição particular de ensino superior, é da competência da Justiça Comum Estadual. 5.
Agravo Regimental da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA a que se nega provimento. (AgRg no CC 137.288/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015).
Registra-se, oportunamente, que a jurisprudência colacionada pelo réu, acerca da incompetência da Justiça Estadual, não diz respeito a ação cominatória, destoando-se, assim, da hipótese dos autos.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo impertinente, tendo em vista que a parte autora efetuou o pagamento das custas processuais (ID n.º 97712574).
Desse modo, REJEITO as preliminares arguidas.
Passo a análise do mérito.
Em princípio, considerando que a relação aqui tratada é de consumo, inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa consignar que, a inversão do ônus da prova não desonera o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
No presente caso, pretende o requerente a entrega do diploma para apresentar na empresa onde trabalha com a finalidade de ser promovido, contudo, desde a sua colação de grau em 14 de março de 2022 se passaram mais de 08 (oito) meses de espera, isto é, a parte ré não procedeu com a emissão do diploma referente ao Curso de Gestão de Recursos Humanos.
Posteriormente, a empresa ré busca a exclusão da sua responsabilidade, alegando que o autor não realizou o requerimento para emissão do diploma no sistema virtual.
A parte autora comprovou o requerimento do pedido de expedição do diploma via sistema virtual, já que este seguiu acompanhando o sítio da instituição de ensino superior às etapas de andamento da confecção do diploma até a sua retirada, consoante o ID n.º 93026519, 93026521 e 93026522.
Demonstrou, ainda, que até a ocasião de ajuizamento da presente ação a única informação de etapa concluída no sistema virtual é que o diploma se encontrava registrado, sendo as demais etapas (disponível para retirada e aguardando retirada) ainda em andamento.
Desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) o autor acostou à inicial provas de suas alegações.
O réu, contudo, não trouxe nenhum elemento apto a ensejar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes (art. 373, II, do CPC).
Nessa perspectiva, a parte ré somente procedeu com a emissão do diploma, após este juízo conceder o pedido de tutela de urgência de forma liminar (ID n.º 99312120).
Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifico que a parte autora frequentou e concluiu o curso de Gestão de Recursos Humanos (ID n.º 102723168), adimpliu todas as mensalidades (ID n.º 102723169).
A partir daí, restava à instituição de ensino superior o cumprimento de seu ônus contratual, obrigando-se na expedição do correspondente diploma.
A obrigação da obrigação instituição de ensino requerida decorre do contrato de prestação de serviços educacionais, mesmo que não haja cláusula expressa nesse sentido.
Contudo, mesmo após a colação de grau do autor em 14/03/2022, até agosto de 2023 (ID n.º 106525048 e 106525047) o demandante não tivera seu diploma expedido pelo requerido.
Certo é que as partes devem observar o princípio da boa-fé na execução dos contratos, agindo com honestidade e probidade.
Quando se trata de relação de consumo, como é o caso dos autos, o fornecedor deve zelar ainda mais pela boa-fé contratual, porque o consumidor é considerado parte hipossuficiente na relação, sob pena de violar direitos do contratante constitucionalmente protegidos.
Desse modo, tendo o autor cumprido todos os seus deveres, alcançando média para aprovação em todas as disciplinas do curso, a emissão do certificado é de direito, obrigação esta que é da requerida, e, inclusive, já foi devidamente entregue após a autora ter acionado o judiciário (ID n.º 106525048 e 106525047).
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a enseja, e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores, de modo que, ausente qualquer destes requisitos, emerge, como consequência lógica e jurídica, a improcedência da pretensão inicial.
Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que concerne ao dano moral, sabe-se que afeta a psique da pessoa, extrapolando o plano material, que nem sempre é diretamente afetado. É o que ensina SILVIO RODRIGUES: Diz-se que o dano é moral quando o prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio. É a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, mas que não envolve prejuízo material (In Direito Civil, volume 4, Responsabilidade Civil. 20ª. ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 33).
No caso concreto, após analisar com acuidade redobrada as provas produzidas e as alegações formuladas por ambas as partes no decorrer do processo, concluo que a responsabilidade indenizatória da ré se mostra patente na hipótese em exame, de vez que a demora para entrega do diploma pertencente à parte autora não se justifica e não encontra respaldo em qualquer elemento presente nos autos, configurada ofensa suficiente à caracterização do dano moral vindicado.
Nessa perspectiva, os transtornos vivenciado pelo autor durante pelo menos 1 (um) ano e 5 (cinco) meses na tentativa de ser expedido o diploma sem qualquer sucesso, face à inércia da empresa ré, ultrapassam o mero dissabor e, foram aptos a causar abalos psicológicos ao autor, que precisava com urgência do diploma para ganhar uma promoção, na empresa em que labora. É certo que o artigo 18 da Portaria n.º 1.095/2018, do Ministério da Educação, determina que o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de colação de grau, para que a instituição de ensino forneça o diploma.
Porém, extrapolou-se o prazo supramencionado, pelo que se colhe dos autos, não há razão que explique a não expedição do diploma mais de 01 (um) ano e 5 (cinco) meses após a colação, necessitando o autor da intervenção do Poder Judiciário para ter êxito no seu intento.
Ainda que seja moroso o procedimento de expedição e registro de diplomas no Brasil, no caso em destaque resta claro que a ré não adotou as providências que lhe competia após um lapso temporal excessivo.
Causou transtornos, prejuízos e dissabores a seu ex-aluno, os quais, pelo contexto em que estão inseridos, extrapolam a fronteira do mero aborrecimento e adentram o campo do dano indenizável.
Ora, ao disponibilizar curso de ensino superior no mercado, a instituição de ensino responsabiliza-se não apenas pelos serviços educacionais contratados, mas também pela expedição dos documentos necessários aos alunos, incluindo entre eles o diploma de conclusão de curso.
Desse modo, inegável a prática de ato ilícito pelo requerido, haja vista que, mesmo após 1 (um) ano e 5 (cinco) meses da colação de grau, não expediu o diploma de conclusão de curso em favor do autor.
Nesse contexto, no caso específico destes autos, resta patente a obrigação indenizatória da ré.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO – DEMORA PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA PARA ENTREGA DO CERTIFICADO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO – ATO ILÍCITO – PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
Nos termos da Lei nº 8.078/1990, o Contrato de Serviços Educacionais traduz relação de consumo – As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem objetivamente por falha na consecução de suas atividades – Constitui obrigação da Instituição de Ensino contratada para a realização de Programa de Pós-Graduação Lato Sensu a expedição do Diploma em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data de conclusão do curso, segundo o art. 18, da Portaria nº 1.095/2018, do Ministério da Educação, e, analogicamente, conforme o art. 49, da Lei nº 9.784/1999 – Além da assimilação de conhecimentos especializados, a obtenção do título formal representa objetivo essencial do aluno, por lhe propiciar diversificados bônus, dentre os quais maior visibilidade profissional – O atraso demasiado e não justificado para a entrega do Certificado de Especialização caracteriza ato ilícito deflagrador de danos morais – No arbitramento da indenização são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo o respectivo valor servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJ-MG – AC: 10000180159436002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Estabelecido o dever de indenizar, passo a análise do valor devido à parte autora.
No que se refere ao valor da indenização por dano moral, é assente na doutrina e jurisprudência majoritária, que o reparo e fixação do valor há de ser de tal forma, que provoque no agente da ação ou omissão, um certo abalo financeiro, de forma a persuadi-lo a não perpetrar mais os mesmos equívocos.
E
por outro lado, que sirva para amenizar o sofrimento e os constrangimentos suportados pela parte ofendida.
Nesse sentido, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo requerente e, ainda, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos suportados.
No caso, trata-se de ilícito contratual – a obrigação de expedir o diploma deriva de relação negocial havida entre as partes –, portanto, os juros moratórios incidem a partir da citação.
Já em relação à correção monetária, em casos desse jaez, aplicasse o entendimento da Súmula 362 do STJ, que dispõe: “A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito”.
Por fim, quanto ao pedido de expedição do diploma, este já foi expedido e entregue após determinação judicial (ID n.º 106525048 e 106525047), devendo ser ratificada a decisão liminar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na expedição e entrega do diploma objeto da demanda, cuja obrigação já restou satisfeita; b) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:19
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/07/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 09:12
Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/07/2023 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/07/2023 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 11:25
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 11:22
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:59
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
22/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 10:36
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
22/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:15
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:27
Recebidos os autos.
-
18/05/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
18/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:00
Juntada de custas
-
27/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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