TJRN - 0801311-32.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:45
Homologada a Transação
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22/08/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801311-32.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDWIN ANTONIO DE FREITAS PEREIRA Polo Passivo: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:20
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 13:22
Juntada de termo
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12/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801311-32.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDWIN ANTONIO DE FREITAS PEREIRA Polo Passivo: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 02:54
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0801311-32.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDWIN ANTONIO DE FREITAS PEREIRA Polo Passivo: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 140717849 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró, 23 de janeiro de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 140717849 INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Mossoró, 23 de janeiro de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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04/11/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:13
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:00
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:49
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0801311-32.2024.8.20.5106 EDWIN ANTONIO DE FREITAS PEREIRA Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ALRN0001026S, Advogado do(a) AUTOR VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN017555 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/05/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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11/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801311-32.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDWIN ANTONIO DE FREITAS PEREIRA Polo Passivo: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 118236874 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de abril de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 118236874 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de abril de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 14:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/04/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/04/2024 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 03:36
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:43
Recebidos os autos.
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21/03/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/03/2024 16:21
Juntada de termo
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13/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:17
Juntada de termo
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01/03/2024 08:27
Juntada de termo
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01/03/2024 02:39
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 29/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
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28/01/2024 01:46
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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28/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:55
Juntada de Ofício
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25/01/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:53
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/01/2024 09:49
Recebidos os autos.
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25/01/2024 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/01/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801311-32.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EDWIN ANTONIO DE FREITAS PEREIRA Polo passivo: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A: 06.***.***/0001-55 Advogado do(a) AUTOR VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN017555 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que seja antecipada in limine e inaudita altera pars, os efeitos da tutela, para que a demandada proceda com a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SCPC), no prazo máximo de 48hs, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto do Juizado especial." É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que gerou a negativação.
Por seu turno, o perigo de dano residente nos malefícios ocasionados no mercado financeiro e de consumo em face de restrições cadastrais de inadimplência.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, no prazo de 5 dias.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativação, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/01/2024 11:32
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:07
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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