TJRN - 0801052-12.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0830955-44.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): PAULA SUERDA DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULA SUERDA DA SILVA ROCHA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 2.533,11 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e onze centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01/12/2024, conforme ID . (INÉRCIA) Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 139222561), em favor de WATSON DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1460, CNPJ n° 43.***.***/0001-84, consoante petição de ID 139222557.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801052-12.2022.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): Polo passivo ANTONIO GONDIM DA COSTA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DOENÇA DE ALZHEIMER.
AMPUTAÇÃO DA PERNA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE DIETA NORMOPROTÉICA/NORMOCALÓRICA OU AINDA NORMOPROTÉICA/NORMOCALÓRICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPALDAR O PLEITO AUTORAL.
DEVER DO MUNICÍPIO DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS.
IMPOSIÇÃO GENÉRICA AOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL QUE PODE SER EXIGIDA ISOLADAMENTE DE QUALQUER UM DOS ENTES.
PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0801052-12.2022.8.20.5137 interposto pelo Município de Campo Grande em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Antonio Gondim da Costa, julgou procedente o pleito inicial, para determinar que o Município promova o fornecimento de dieta normoprotéica/hipercaolórica, na quantidade de 1,5 litros por dia, sendo 45 litros mensais, podendo ser substituído por dieta normoproteíca/normocalórica em igual quantidade, além de condenar a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais, no ID 22799593, a parte apelante discorrendo sobre o não cabimento da obrigação imposta, considerando que tal ordem se configura como indevida ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo.
Alega que “não cabe ao Poder Judiciário interferir nas políticas públicas.
Estas questões estão afetas à discricionariedade do Administrador.
A análise das decisões tomadas está submetida aos limites balizados pela própria ideia de separação entre os Poderes, não cabendo ao Poder Judiciário sua apreciação, exceto no que toca à verificação da legalidade das decisões tomadas pela administração, dentro dos parâmetros legais estabelecidos no ordenamento jurídico”.
Ressalta para a reserva do possível a justificar sua pretensão, a qual corresponde à “limitação do Estado ao investir em condições sociais, como a saúde.
Dentre os motivos para tanto, está a verba orçamentária, visto que, ao utilizar altos valores com um indivíduo, outros terão menos recursos, pois haverá desequilíbrio financeiro.
Justamente por conta disto, deve-se observar três pontos em sua pretensão: a proporcionalidade, a razoabilidade e a disponibilidade financeira do Estado”.
Defende que “o Executivo tem autonomia em relação à eleição de serviços prioritários, evitando a ingerência de um Poder no outro”.
Afirma que “é de bom alvitre consignar que destinar grande monta de valores para um só indivíduo, acaba por violar o PRINCÍPIO DA ISONOMIA, pois privilegia um em detrimento de muitos”.
Pontifica que “o Município é ciente que o chamamento ao processo do Estado do RN não é obrigatório, porém pode ser admitido, quando implementado os requisitos legais, e existe, no caso, - ao lado da responsabilidade solidária dos entes federativos na área de saúde pública – o fato de que a situação financeira por qual perpassa o ente municipal dá margem de que arcar com o tratamento deferido nos autos, dispensado a apenas uma única pessoa, causará grande impacto financeiro negativo no orçamento público, comprometendo a execução de serviços essenciais”.
Argumenta que são da responsabilidade do Ente Estatal os tratamentos de média e alta complexidade.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 22799596, aduzindo que “a necessidade da manutenção da saúde à parte requerente pelo Município, visto que se trata de garantia isonômica constitucional, uma vez que a parte autora, atualmente com 86 (oitenta e seis) anos de idade, sendo diagnosticado em 2012 com Doença de Alzheimer (CID10: G30).
Ademais, destaca-se, ainda, que o requerente encontra-se acamado, seu membro inferior esquerdo foi amputado, estando muito abaixo do peso e está se alimentando via sonda, não tem capacidade de deambular, nem consegue falar”.
Sustenta que “de acordo com o referido laudo médico circunstanciado, o suplemento alimentar por meio da dieta industrial é a melhor maneira para diminuir o grau grave de desnutrição, pois o não uso poderá acarretar danos irreparáveis à saúde do demandante, além de agravar o estado geral, trazendo consequências como desenvolvimento de lesões por pressão e afecções que possam advir do abaixo a parte de nutrientes e imunidade prejudicada, ensejando a redução do tempo de sobrevida dela, conforme a nutricionista Marina de Oliveira Castro (CRN/RN 21432/P)”.
Ressalta que a questão da solidariedade entre os entes federativos seria matéria nova, não arguida anteriormente.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 22873616, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente espécie processual, não procedendo o pleito de inovação recursal, considerando a parte apelante não apresenta fundamento que não tenha exposto anteriormente em sua contestação de ID 22799579.
O cerne meritório consiste em analisar o acerto da sentença que condenou o município de Campo Grande a fornecer à autora dieta normoprotéica/hipercalórica ou ainda dieta noemoprotéica/normocalórica.
Narram os autos que a parte autora sofre de doença de Alzheimer, tendo amputado membro inferior, não podendo falar, conforme laudo médico acostado aos autos no ID 22799163.
O mesmo conjunto probatório também atesta para a necessidade de utilização de dieta especial (ID 22799164), a fim de proceder com sua alimentação diária, a qual não se encontra fornecida ao Município apelante pelo Sistema Único de Saúde (ID 22799166).
Dessa forma, resta patente a obrigação do Ente Municipal para fornecer a dieta pleiteada pela parte apelada, considerando a prevalência do direito à vida e à saúde sobre demais valores jurídicos, resguardados pelo texto constitucional.
Faz-se necessário destacar ainda que, tratando-se de direito à saúde, há clara solidariedade entre os entes públicos, isto porque a Constituição Federal, em seu art. 198, §1º, dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos são solidárias entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, porquanto, ser exigida conduta de cada um dos entes ora elencados isolada ou coletivamente.
Nesse sentido esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 34, com o seguinte teor: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Destarte, demonstrada a existência de moléstia grave e a impossibilidade do cidadão vir a adquirir o medicamento por seus próprios recursos, impõe-se opor ao Poder Público a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus cidadãos, fornecendo o medicamento necessário para a enfermidade.
Esse é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça ao julgar questões correlatas: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE QUANDO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA FOR INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CF/88.
ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 4º, 5º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (AC 0807334-96.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j 31/01/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLI-LO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia do autor, bem como a necessidade de aquisição de medicamentos, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (AC nº 2017.003327-6, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela solidariedade dos entes federativos.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 127, 129, III, E 198 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) V - Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico. (...) X - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1234968/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Acórdão recorrido que afastou a responsabilidade solidária no fornecimento de serviços de saúde.
II - É pacífico neste Sodalício o entendimento de que a saúde pública é direito fundamental e dever do Poder Público, devendo o Estado prover tal direito na sua integralidade, de forma a tornar efetivo os dispositivos legais regulamentadores.
III - Assim, a decisão do Tribunal de origem está na contra mão do entendimento desta Corte, a qual firmou o entendimento de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são legitimados passivos solidários nas ações mediante as quais se pretende o fornecimento de medicamentos, pelo que qualquer deles pode figurar no pólo passivo de tais demandas.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1665760/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) Além disso, a lei federal n.º 8.080/90, regente do SUS, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde, atendendo aos que dela necessitem.
Sobre o tema, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CLORIDRATO DE SERTRALINA 100MG.
PACIENTE IDOSO E CARENTE, COM QUADRO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, COM EPISÓDIO ATUAL MODERADO (CID F 33.1).
INDICAÇÃO MÉDICA.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), NÃO INCORPORADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PARA EFETIVAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o tratamento necessário e efetivo para sua saúde. - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. - Conhecimento e provimento do Apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, e, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça conhecer e dar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (AC nº 0813108-24.2019.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ass. em 19/07/2022).
Nesse contexto, a sentença não merece reparos, estando comprovado o fato constitutivo do direito vindicado pela parte apelada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença exarada. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801052-12.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
20/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE em 21/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:26
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0801052-12.2022.8.20.5137 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO GONDIM DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a questão de inovação recursal, arguida pela parte apelada em sua contrarrazões de ID 22799596, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do art. 9º e 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 14:37
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:14
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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