TJRN - 0804613-85.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 07 de julho de 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804613-85.2023.8.20.5112 APELANTE: ARNALDO SOARES ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES.
CORNÉLIO ALVES VOGAIS: DES.
CLAUDIO SANTOS, JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO, JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO E JUIZ CONVOCADO CÍCERO MACÊDO.
Decisão: A Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, conheceu e julgou desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Presidência do Exmo.
Sr.
Des.
Claudio Santos.
Natal, 16 de julho de 2025.
Jacqueline Rodrigues Rebouças Redatora Judiciária -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804613-85.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804613-85.2023.8.20.5112 Polo ativo ARNALDO SOARES Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto vencedor.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Arnaldo Soares em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804613-85.2023.8.20.5112, por si movida em desfavor do Banco BMG S/A, foi prolatada nos seguintes termos (Id 29350476): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito do presente feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 29350479), defende que: i) a instituição financeira não apresentou contrato com qualidade suficiente para a realização de perícia papiloscópica, mesmo após intimação judicial; ii) a impossibilidade técnica de perícia (por baixa resolução do documento) e a inércia do banco em apresentar a versão adequada impossibilitam a comprovação da veracidade do suposto contrato; iii) foi deferida a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), cabendo ao banco demonstrar a legitimidade da contratação; iv) a ausência de resposta efetiva à ordem judicial para apresentar o contrato beneficia indevidamente a parte ré, em contrariedade à boa-fé processual; v) é idoso, analfabeto e com baixa renda, o que acentua sua condição de hipervulnerável na relação de consumo; iv) descontos indevidos em verbas alimentares (aposentadoria) causam sofrimento presumido, não sendo necessária a prova do abalo psicológico; v) diante da ilegalidade e ausência de má-fé do autor, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 29350482, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Concordo com o anterior Relator quanto à declaração de nulidade do contrato de nº 11848422 e a condenação do banco requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil, de acordo com a fundamentação do voto vencido, a qual adoto como parte do presente voto.
Cinge-se à divergência apenas quanto ao dano moral.
Afirma a parte demandada que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-25.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023 – Grifo nosso).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Realce proposital).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Quanto aos índices a serem aplicados deve-se observar às legislações específicas vigentes e o Código Civil.
Registre-se, por oportuno, que os valores eventualmente depositados em favor da parte apelante devem ser descontados do valor indenizatório devido, em face da necessidade de reversão do estado das partes ao estado anterior com o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, bem como para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora.
Quanto aos ônus de sucumbência, considerando a reforma da sentença, os mesmos devem recair exclusivamente na parte demandada, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em face do provimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para condenar a parte demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados na forma da lei, invertendo os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência dos pleitos da inaugural, vocacionada à declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais.
Adianto que a sentença deve ser reformada.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Ademais, em se tratando de cidadão analfabeto (hipótese dos autos), o negócio jurídico deve se revestir de algumas formalidades enunciadas pelo Código Civil.
Vejamos o que enuncia a legislação aludida: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na hipótese, consoante destacado na sentença: “Realizada prova pericial, o profissional nomeado aduziu que não há como apresentar parecer conclusivo, eis que os documentos juntados aos autos estão em baixa resolução”, cenário que reclama a aplicação da tese firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1846649/MA (Tema 1.061), do seguinte teor: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Noutros termos, não se desincumbindo o banco com o ônus legal (art. 373, II, do CPC) de comprovar a autenticidade da digital contida no instrumento contratual, deve ser reconhecida a sua responsabilidade, notadamente porque a digital equivale à “assinatura” da pessoa que não tem instrução suficiente para escrever, aplicando-se ao caso, por analogia, o Tema acima referenciado.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APOSIÇÃO DE DIGITAL NO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
PERÍCIA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REALIZADA POR CULPA DA PARTE DEMANDADA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE DEMANDADA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804641-80.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 03/12/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE RÉ: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE.
PREFACIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTOS NEGOCIAIS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE RÉ, NOS TERMOS DOS ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 6º, VIII, DO CDC.
TEMA REPETITIVO Nº 1061, DO STJ.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PELO STJ NO ERESP N. 1.413.542/RS E EARESP N. 600.663/RS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100318-03.2017.8.20.0118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) A ausência de instrumento contratual válido, aliada à inércia da instituição financeira, impede o reconhecimento da validade da contratação e impõe o reconhecimento da inexistência de vínculo obrigacional.
Em relação à repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Logo, desnecessária a comprovação da má-fé da instituição bancária, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, conforme já vem decidindo esta Corte em situações semelhantes aos do presente caso (grifos acrescidos): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA SEM A ASSINATURA A ROGO COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841540-97.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) In casu, em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos proventos da parte autora, especialmente porque fundamentados em contratos que não seguiram a forma legal.
Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, tenho que este exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do autor.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pelo recorrente.
A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de ínfimo valor, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para, reformando a sentença singular, julgar parcialmente procedentes os pleitos da inaugural (art. 487, inciso I, do CPC) no sentido de: I – declarar nulo o contrato de nº 11848422; II – condenar o banco requerido à devolução , em dobro, dos valores indevidamente descontados, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
CONCEDO ao banco requerido a possibilidade de compensação do valor depositado em favor do consumidor.
Com o resultado do presente julgamento, promovo a redistribuição dos honorários advocatícios de sucumbência, estabelecendo-os em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ), devendo a promovida arcar com 70% (setenta por cento) e a parte autora com os outros 30% (trinta por cento), observando-se, ainda, quanto a esta, o beneplácito da gratuidade de justiça. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804613-85.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
12/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804613-85.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO SOARES REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ARNALDO SOARES ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do BANCO BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de parcelas relativas a cartão de crédito consignado que alega não ter firmado com o réu, motivo pelo qual pugnou pela devolução, em dobro, dos valores descontados ilicitamente de seus proventos, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Após ser citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência do feito, sob a alegação de regular contratação do empréstimo consignado.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, a qual suscitou a realização de perícia papiloscópica.
Decisão Interlocutória proferida por este Juízo, rejeitando as preliminares suscitadas na contestação.
Realizada prova pericial, o profissional nomeado aduziu que não há como apresentar parecer conclusivo, eis que os documentos juntados aos autos estão em baixa resolução.
Intimados para se manifestarem, a parte ré pugnou pela improcedência do feito, suscitando a desconsideração do laudo pericial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados, estando o comprovante de residência e procuração advocatócia contemporâneos ao ajuizamento da demanda.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 14/12/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/12/2018.
II.4 - DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde 04/02/2017 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Cartão de Crédito Consignado que alega não ter firmado, de nº 11848422, no valor total de R$ 1.103,00 (mil, cento e três reais), a ser adimplido por meio parcelas mensais de R$ 46,85 (quarenta seis reais e oitenta cinco centavos), a ser descontado de seus proventos junto ao INSS.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato válido e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente, conforme cópias de IDs 113912540 e 113912541.
Como se sabe, o contrato de empréstimo consignado tem previsão na Lei nº 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores, a qual foi regulamentada pelo INSS por meio da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008).
Na hipótese de ser a pessoa contratante analfabeta, como no caso dos autos, a art. 37 da Lei nº 6.015/73 determina que, quando a parte não souber assinar, será coletada assinatura a rogo.
No entanto, essa exigência é para os contratos de natureza pública, o que não é o caso do contrato de empréstimo consignado.
Não subsiste razão para aplicação subsidiária do art. 37 da Lei nº 6.015/73 a esse tipo de contrato que possui normatização específica na Lei nº 10.820/2003 e na IN nº 28/2008.
Conforme se extra do art. 3º, III, da IN nº 28/2008, não há exigência no sentido de que a autorização para a consignação do empréstimo e a celebração do contrato por analfabeto se dê mediante escritura pública.
Pelo contrário, a IN autoriza inclusive que a autorização se dê por meio eletrônico.
Eis a redação do art. 3, III e 5º: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. […] Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
No caso em tela, a autora é analfabeta, fato de conhecimento da parte ré no momento da contratação, o que não a impediu de celebrar o contrato de empréstimo por instrumento particular por meio de assinatura a rogo, fato que fora atestado por 02 (duas) testemunhas, uma delas, inclusive, é seu filho, conforme cópia do RG de ID 138912444– Pág. 06.
Sendo assim, não há amparo legal para este Juízo declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, conforme requerer a parte autora.
Oportuno registrar que, por mais que o contrato não preenchesse os requisitos legais, não seria o caso de restituição das parcelas descontadas da parte autora bem como não seria o caso de condenação por danos morais, isso porque o dinheiro relativo ao contrato questionado pela parte autora foi depositado na sua própria conta no BANCO BRADESCO S/A nos dias 07/12/215 e 02/06/2020, conforme demonstram os comprovantes de TED (ID 113912544), documentos que não foram impugnados pela parte autora, não tendo a mesma sequer juntado aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período indicado.
Como a alegação é de que não celebrou o contrato, deveria, assim que tomasse conhecimento do valor depositado na sua conta, fazer o depósito judicial da quantia e requerer o reconhecimento da nulidade do contrato.
Todavia, não foi isso que fez, eis que ausente qualquer comprovante bancário neste sentido.
Ao eventualmente declarar a nulidade de contrato bilateral que beneficiou a parte que alega a nulidade, o Poder Judiciário chancelaria a violação aos os princípios de probidade e boa-fé estampados no art. 422 do Código Civil.
Inclusive, essa é a posição majoritária da recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
REJEITADAS AS ARGUIÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO E À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO CONTINUADA.
COMPROVAÇÃO, PELO RÉU, DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DE CONTRATO CONTENDO ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, ASSIM COMO CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO ROGADO E DAS REFERIDAS TESTEMUNHAS.
SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TED QUE INDICA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR/RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
RI nº 0801165-24.2020.8.20.5108.
Rel.
Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DJ 01/12/2021 – Destacado).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
FORMALIDADES DO CONTRATO INOBSERVADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RI nº 0801131-75.2019.8.20.5143.
Relatora Juíza Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho.
Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal Temporária.
DJ 24/05/2022 – Destacado).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA. […] EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO. 1.
Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece art. 595 do referido diploma. 2.
A partir das provas constantes nos autos, não há que se falar em fraude na celebração do feito, pois, em que pese não tenha sido realizada a perícia judicial datiloscópica, os documentos acostados na contestação são idênticos […].
Além disso, vale destacar que o crédito dos empréstimos contestados foram creditados por TED, na conta corrente da apelada […] 3.
Precedentes do TJRN […] (TJRN.
AC *01.***.*70-78.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr. 2ª Câmara Cível.
DJ 17/04/2018 – Destacado).
Assim, considerando que o contrato firmado entre as partes se deu mediante assinatura a rogo e com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, cujos documentos encontram-se acostados ao negócio jurídico, compreendo que o comportamento da parte autora viola a máxima latina nemo auditur propriam turpitudinem allegans (“Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”).
Permitir a anulação de um negócio jurídico com base na alegação de vício de formalidade em favor de alguém que fez uso dos valores decorrentes de um contrato seria ignorar a regra máxima de que nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito do presente feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804613-85.2023.8.20.5112 AUTOR: ARNALDO SOARES REU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada não apresentou o documento solicitado pelo perito.
Apesar de o perito ter requerido nova intimação da ré para fornecer o referido documento (ID 137441187), indefiro o pedido, considerando a inércia da parte ré preclusiva.
Esta deverá arcar com as consequências de sua omissão, especialmente em relação à eventual constatação de fraude no negócio jurídico objeto da perícia.
Ressalto que a ausência do documento não impede a realização da perícia, tendo em vista a presença do contrato nos autos (ID 113912540).
No mais, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORMAR data, hora e local (ou link) da pericia grafotécnica a ser realizada nos presente autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de Almeida Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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