TJRN - 0863519-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863519-47.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO NILO DE MEDEIROS DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista incorreção material, torno sem efeito o despacho de Id. 153196817, determinando sua exclusão.
Ademais, levando-se em conta o saldo bloqueado de R$ 6,652,86 (seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), nas contas do devedor, assim como a impugnação de Id. 150790566, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre as alegações do executado.
Decorrido o prazo e certificado o decurso, retornem à pasta de decisão de desbloqueio.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:22
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 07:25
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863519-47.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO NILO DE MEDEIROS DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 6.652,86 (seis mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), na conta da parte executada FRANCISCO NILO DE MEDEIROS, na modalidade 'teimosinha', pelo prazo de 30 (trinta) dias. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos, especialmente aqueles atinentes ao decisório/petição de Id 142604159.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 15:13
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
29/01/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863519-47.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO NILO DE MEDEIROS DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 16/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada foi citada na fase de conhecimento, conforme carta de aviso de recebimento no Id. 90993477 e deixou decorrer o prazo sem que tenha comprovado o pagamento do débito ou apresentado embargos monitórios (Id. 92986059).
Com a revelia do demandado, foi constituído o título executivo (Id. 96226516) e deu início à fase de execução.
Acerca do cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil estatui em seu §2º do art. 513 que “o devedor será intimado para cumprir a sentença: […] II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;”.
Ainda, o §3º estabelece que “Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”.
Volvendo-se ao caderno processual, depreende-se a partir da intimação de Id. 99857567, tentada no mesmo endereço da citação, a informação de “desconhecido”.
Por esse motivo, presume-se válida a intimação realizada para cumprimento voluntário da obrigação, eis que efetuada no primitivo endereço, consoante disposto no parágrafo único do art. 274. 1 - Diante disso, determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo sem que a parte executada tenha realizado o pagamento do débito ou apresentado impugnação. 2 - Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, fazendo incidir as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC e diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 3 - Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:14
Decorrido prazo de FRANCISCO NILO DE MEDEIROS em 21/06/2023.
-
22/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 18:00
Juntada de devolução de mandado
-
09/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 13:46
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
20/03/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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13/03/2023 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2023 11:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 13:26
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:26
Decorrido prazo de FRANCISCO NILO DE MEDEIROS em 29/11/2022.
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30/11/2022 11:05
Decorrido prazo de FRANCISCO NILO DE MEDEIROS em 29/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 04:03
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/08/2022 09:17
Juntada de custas
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29/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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