TJRN - 0802770-20.2020.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802770-20.2020.8.20.5103 APELANTE: JOSE DANIEL PEREIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802770-20.2020.8.20.5103 Polo ativo JOSE DANIEL PEREIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DETERMINADO EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO RECURSAL E COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE À MATÉRIA.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por beneficiário de auxílio-doença, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, visando à correção de contradição na fixação do prazo de duração do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição na fixação do prazo de duração do benefício de auxílio-doença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC autoriza o manejo de embargos de declaração para corrigir omissão, contradição, obscuridade e erro material. 4.
A decisão embargada enfrentou adequadamente o pedido recursal e aplicou corretamente a tese fixada no Tema 246 da TNU, ao reconhecer que o prazo de duração do benefício deve ser contado a partir da data da perícia médica judicial, com garantia de prazo mínimo de 30 dias desde a implantação para pedido de prorrogação, não havendo que se falar em contradição. 5.
Apesar disso, constatou-se, de ofício, que a parte dispositiva da decisão embargada indicou equivocadamente o termo final do benefício como 17/08/2022, quando o correto, conforme fundamentação e jurisprudência citada, é 17/12/2022. 6.
A correção do erro material é matéria cognoscível de ofício, conforme art. 494, I, do CPC, e não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
O erro material na fixação do termo final do prazo de duração do benefício de auxílio-doença pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. 2.
A duração do auxílio-doença deve observar a tese 246 da TNU, com termo inicial na data da perícia judicial, com prazo mínimo de 30 dias a partir da implantação do benefício para viabilizar eventual pedido de prorrogação. 3.
A divergência entre fundamentação e dispositivo caracteriza erro material entre as datas ali fixadas, autorizando a retificação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 494, I; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 9º; Decreto nº 3.048/1999, art. 78, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 246; TNU, Pedido de Uniformização nº 0000070-17.2018.4.03.6321, Rel.
Juíza Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 16.12.2021; TNU, Pedido de Uniformização nº 1002963-27.2019.4.01.4302, Rel.
Juiz David Wilson de Abreu Pardo, j. 05.05.2022; TJRN, ApCiv nº 0101035-26.2018.8.20.0103, Des.
Dilermando Mota, j. 13.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1968123/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 15.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por JOSÉ DANIEL PEREIRA contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que, deu provimento parcial ao recurso interposto por José Daniel Pereira para reformar, em parte, a sentença recorrida, para que o benefício concedido de auxílio-doença seja por no mínimo 28 (vinte e oito) meses a partir da data da perícia, ou seja, de 17/08/2020 a 17/08/2022.
Devendo, ainda, conforme entendimento da TNU, ser mantido até 30 dias contados da efetiva implantação (restabelecimento) ou até a data de eventual perícia médica administrativa com resultado negativo realizada nesse interregno, o que tiver ocorrido primeiro e para afastar a condenação imposta à parte autora referente ao pagamento dos honorários advocatícios, impondo tal ônus a parte vencida – a Autarquia ré, nos precisos termos do art. 85.§2º do CPC e, por último, indefiriu o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, a parte apelante, ora embargante, defende a tese da existência de contradição em relação ao pedido referente a data do início e término do benefício do auxílio-doença, ao argumento de que faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER – Data de Entrada do Requerimento (05/08/2019), visto que a DII – Data de Início da Incapacidade foi fixada em 2019, devendo o benefício ser mantido até 17/12/2022, 28 (vinte e oito) meses a contar da data da perícia médica judicial realizada em 17/08/2020, devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação para viabilizar a feitura do pedido de prorrogação, conforme TEMA 246 da TNU.
Pugna, ao final, que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos para, concedendo-lhes efeitos modificativos, sanar a contradição, para reformar a decisão, de modo que o benefício de auxílio doença em favor do jurisdicionado, seja concedido com DIB – Data do Início do Benefício – na DER – Data de Entrada do Requerimento (05/08/2019) – e DCB – Data da Cessação do Benefício em 17/08/2022, devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar da data da efetiva implantação, para viabilizar a feitura do pedido de prorrogação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.” Do exame dos autos, observa-se que a decisão embargada tratou da questão da fixação do Prazo de Duração do Benefício não só de acordo com o pedido recursal da parte apelante, ora embargante, como também de acordo com a legislação que rege à matéria.
Nesse sentido, destaco o pedido recursal da parte apelante sobre a questão da fixação do prazo de duração do benefício: (...) b) REFORMAR a decisão de primeiro grau, para que o benefício ora concedido, desde o indeferimento administrativo (05/08/2019), com pagamento dos atrasados entre a DIB e a DIP, deva ser mantido, no mínimo, PELO PRAZO DE 28 (vinte e oito meses) MESES contados a partir da data da realização do exame médico pericial realizada em 17/08/2020, bem como o benefício deve ser mantido por 30 (trinta) dias a partir da implantação (data de início de pagamento), para possibilitar o pedido de prorrogação na via administrativa, conforme Tema 246 da TNU, evitando assim prejuízos ao direito autoral e por ser medida de direito e de justiça; (...).
Noutro pórtico, cito trecho da decisão embargada que tratou da questão de forma bastante elucidativa.
Vejamos: ....
Cumpre apreciar o pedido da ocorrência de “Erro na Fixação do Prazo de Duração do Benefício”, sob a alegação de que o magistrado fixou o período do benefício de 05/08/2019 até 05/12/2021, baseando-se na estimativa do perito judicial.
No entanto, conforme a Tese 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o termo inicial deve ser a data da realização do exame pericial (17/08/2020) e não a data do requerimento administrativo.
Dessa forma, o benefício deveria ser mantido até 17/12/2022.
A sentença, proferida em 11/10/2024, condenou o INSS a pagar ao autor o benefício do auxílio-doença pelo período de 28 (vinte e oito) meses conforme informado no laudo médico (ID 64114144), retroagindo os efeitos da condenação à data do requerimento, 05/08/2019, (ID 64114145), nos termos do art. 60, § 1º da Lei nº 8.213/1991, o que resulta no período de 05/08/2019 até 05/12/2021, baseando-se na estimativa do perito judicial.
No julgamento do Tema 246, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
O entendimento se deu em razão da necessidade de salvaguardar prazo para possibilitar eventual pedido de prorrogação do benefício, sob os fundamentos que seguem: (...) A estimativa da cessação do benefício, seja em razão do prognóstico, seja por presunção legal, não pode configurar um obstáculo à manutenção da prestação previdenciária, quando o fato gerador do benefício permanecer presente.
Tanto o prognóstico, quanto a presunção cedem diante da realidade.
Por isso, é essencial oportunizar ao segurado a apresentação de pedido de prorrogação do auxílio-doença, como previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99.
Ocorre que o percurso processual pode conduzir a situações em que o prazo previsto para a cessação do benefício seja anterior ou muito próximo à sua efetiva implantação, inviabilizando pedido administrativo de prorrogação.
A inclusão dos benefícios concedidos por ordem judicial na micropolítica pública de gestão de benefícios por incapacidade, não pode gerar uma garantia inferior àquela oferecida aos benefícios obtidos administrativamente.
Desse modo, a previsão de data para a cessação do benefício deve sempre estar acompanhada da possibilidade real de formulação de pedido de prorrogação perante a Administração Pública (...).
Isso provoca a necessidade de fixação de um prazo mínimo suficiente a permitir que o segurado tome conhecimento da decisão judicial e, se necessário, adote os procedimentos exigidos para o pedido administrativo de prorrogação.
Nesse sentido, destaco julgados da TNU e desta Corte de Justiça.
Confira-se : PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NECESSIDADE DE GARANTIR AO SEGURADO PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE À TESE FIXADA PELA TNU NO TEMA 246.
PROCEDÊNCIA.
Conforme a TNU, é preciso que se assegure o prazo mínimo de trinta dias de manutenção do benefício, a partir da implantação, para possibilitar o pedido de prorrogação, oportunidade que não foi dada ao segurado, vez que estabelecida DCB antes mesmo da sentença (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00000701720184036321, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 16/12/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 17/12/2021) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA).
ACÓRDÃO IMPUGNADO ADOTANDO PRAZO DE 12 MESES FIXADOS NO LAUDO PERICIAL PARA RECUPERAÇÃO DA PARTE AUTORA, MAS MANTENDO A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR DE FIXAR A DCB A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO NO ACÓRDÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A JUSTIFICAR O PONTO DE PARTIDA DO PRAZO.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA, CONSIDERANDO A TESE FIRMADA NO TEMA 246 ("QUANDO A DECISÃO JUDICIAL ADOTAR A ESTIMATIVA DE PRAZO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PREVISTA NA PERÍCIA, O TERMO INICIAL É A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 479 DO CPC, DEVENDO SER GARANTIDO PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS, DESDE A IMPLANTAÇÃO, PARA VIABILIZAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO"), DEVOLVER OS AUTOS À ORIGEM PARA RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO, DE ACORDO COM A ALUDIDA TESE. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 10029632720194014302, Relator: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 05/05/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 06/05/2022) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DATA DE INÍCIO DO RESTABELECIMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ULTIMO BENEFÍCIO.
DATA DE CESSAÇÃO A QUE O BENEFICIÁRIO RECUPERE A SUA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
GARANTIA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
TEMA 246/TNU..
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101035-26.2018.8.20.0103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2022, PUBLICADO em 14/02/2022) .
Logo, há que se reconhecer a necessidade da reforma da sentença para que o benefício concedido de auxílio-doença seja por no mínimo 28 (vinte e oito) meses a partir da data da perícia, ou seja, de 17/08/2020 a 17/12/2022.
Devendo, ainda, conforme entendimento da TNU, ser mantido até 30 dias contados da efetiva implantação (restabelecimento) ou até a data de eventual perícia médica administrativa com resultado negativo realizada nesse interregno, o que tiver ocorrido primeiro. ....
Destarte, resta evidente que não há que se falar em contradição, uma vez que a questão ora embargada restou tratada de forma acertada, em total observância ao julgado da TNU e desta Corte de Justiça e, também, em conformidade com o pedido recursal, não havendo, portanto, que se falar em contradição.
Todavia, observando a conclusão suso mencionada e o dispositivo da decisão embargada, constato a divergência entre a data correspondente a DCB – Data de Cessação do benefício, o que configura a existência de erro material.
Ressalte-se que a correção do erro material é matéria que pode ser apreciada de ofício, conforme a previsão do art. 494, I, do CPC.
Nesse sentido destaco julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
ART. 494, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Interpretação do art. 494, I, do CPC.
Precedentes . 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3.
Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Com efeito, embora no corpo da decisão embargada tenha sido determinado o período do benefício de 17/08/2020 a 17/12/2022, na parte dispositiva restou determinado de forma equivocada o período de 17/08/2020 a 17/08/2022.
Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração para, sanando o erro material apontado, reformar, em parte, o decisum embargado, tão somente para que no dispositivo da decisão embargada conste o período de 17/08/2020 a 17/12/2022. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802770-20.2020.8.20.5103 APELANTE: JOSE DANIEL PEREIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição). -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802770-20.2020.8.20.5103 Polo ativo JOSE DANIEL PEREIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DA TESE 246 DA TNU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À AUTORA, PARTE VENCEDORA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INDEFERIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença pelo período de 28 meses, a contar da data do requerimento administrativo (05/08/2019), e improcedente o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O recorrente sustenta três pontos: (i) erro na fixação do termo inicial e final do benefício, requerendo a aplicação da Tese 246 da TNU para que o benefício tenha como termo inicial a data da perícia (17/08/2020) e não a do requerimento administrativo; (ii) erro na condenação do próprio segurado ao pagamento de honorários advocatícios, em afronta ao art. 85, § 2º, do CPC; e (iii) necessidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que laudo médico apontou transtorno psiquiátrico grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da realização da perícia, conforme a Tese 246 da TNU; (ii) estabelecer se há erro na condenação do segurado ao pagamento de honorários advocatícios; e (iii) determinar se o segurado tem direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial do benefício deve seguir a Tese 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que estabelece que, quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação prevista na perícia, o termo inicial do benefício deve ser a data da realização do exame, e não a do requerimento administrativo.
Assim, o benefício deve ser concedido de 17/08/2020 a 17/12/2022, com garantia de manutenção por 30 dias após a efetiva implantação ou até eventual perícia médica administrativa com resultado negativo.
Constatado erro na sentença ao condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, quando a parte vencida foi o INSS.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser suportados pela parte vencida, devendo ser corrigida a condenação para impor tal ônus ao INSS.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não se justifica, pois, segundo a prova pericial, a incapacidade do segurado é temporária, não havendo elementos que comprovem a irreversibilidade da condição e a impossibilidade de reabilitação para outra atividade.
Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por invalidez exige incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O termo inicial do auxílio-doença deve ser a data da realização do exame pericial, conforme a Tese 246 da TNU, garantindo-se prazo mínimo de 30 dias para eventual pedido de prorrogação.
O erro na condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios deve ser corrigido, impondo-se tal ônus à parte vencida (INSS), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez somente é possível quando comprovada incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 42; CPC, arts. 85, § 2º, e 479; Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 246; TNU, PUIL nº 10029632720194014302, Rel.
Juiz David Wilson de Abreu Pardo, j. 05/05/2022; TNU, PUIL nº 00000701720184036321, Rel.
Juíza Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 16/12/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial a Apelação Cível, para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DANIEL PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Previdenciária de benefício do auxílio-doença ou conversão de auxílio-doença em aposentadoria ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e julgou procedente o pedido de concessão de auxílio doença em razão de acidente de trabalho, determinando que o demandado deverá pagar o auxílio ao autor pelo período de 28 (vinte e oito) meses informado no laudo médico (ID 64114144), retroagindo os efeitos da condenação à data do requerimento, 05/08/2019, (ID 64114145), nos termos do art. 60, § 1º.
Determinou, ainda, que sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, desde o requerimento.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Em suas razões, alega que ajuizou ação previdenciária buscando a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou de conversão desta para aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que sofreu acidente de trabalho em janeiro de 2019 enquanto trabalhava em uma empresa de produção de melão em Mossoró-RN, o que resultou em diversas patologias, como Ansiedade generalizada (CID10: F-41.1); Estresse pós-traumático (CID10: F-43.1) e Traumatismo do fígado e do baço (CID10: S-36.1 e S-36.0).
Aduz que apesar da comprovação médica da incapacidade laboral, o INSS negou o benefício administrativamente e que o Juízo de primeiro grau, com base na perícia médica judicial, concedeu o auxílio-doença acidentário pelo período de 28 meses, mas fixou a data de cessação do benefício em 05/12/2021.
Diz que a decisão apresenta três questões que devem ser revistas: 1) Erro na Fixação do Prazo de Duração do Benefício, sob a alegação de que o magistrado fixou o período do benefício de 05/08/2019 até 05/12/2021, baseando-se na estimativa do perito judicial.
No entanto, conforme a Tese 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o termo inicial deve ser a data da realização do exame pericial (17/08/2020) e não a data do requerimento administrativo.
Dessa forma, o benefício deveria ser mantido até 17/12/2022. 2) Cobrança Indevida de Honorários da Parte Vencedora, uma vez que a sentença condenou o próprio segurado ao pagamento de 15% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, o que configura erro, devendo ser corrigido para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC, que estabelece que os honorários devem ser pagos pela parte vencida, ou seja, o INSS 3) Necessidade de Análise da Possibilidade de Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, uma vez que a perícia médica constatou que o apelante sofre de transtorno orgânico grave, o que compromete sua capacidade de trabalho de forma duradoura.
Sustenta, ainda, a necessidade de realização de nova perícia ou complementação da prova técnica para avaliar a possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos termos em que requerido.
Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, observa-se que o autor ingressou com a presente ação pedindo o auxílio-doença ou a conversão de auxílio-doença em aposentadoria.
Sentenciando, o Juiz julgou improcedente o pedido autora de conversão de auxílio-doença em aposentadoria e procedente o pedido de auxílio-doença determinando que o demandado deverá pagar o auxílio ao autor pelo período de 28 (vinte e oito) meses informado no laudo médico (ID 64114144), retroagindo os efeitos da condenação à data do requerimento, 05/08/2019, (ID 64114145), nos termos do art. 60, § 1º da Lei nº 8.213/1991.
Inconformada, a parte autora pede a reforma da sentença em relação a três questões: 1) Erro na Fixação do Prazo de Duração do Benefício, sob a alegação de que o magistrado fixou o período do benefício de 05/08/2019 até 05/12/2021, baseando-se na estimativa do perito judicial.
No entanto, conforme a Tese 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o termo inicial deve ser a data da realização do exame pericial (17/08/2020) e não a data do requerimento administrativo.
Dessa forma, o benefício deveria ser mantido até 17/12/2022. 2) Cobrança Indevida de Honorários da Parte Vencedora, uma vez que a sentença condenou o próprio segurado ao pagamento de 15% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, o que configura erro, devendo ser corrigido para condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC, que estabelece que os honorários devem ser pagos pela parte vencida, ou seja, o INSS 3) Necessidade de Análise da Possibilidade de Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, uma vez que a perícia médica constatou que o apelante sofre de transtorno orgânico grave, o que compromete sua capacidade de trabalho de forma duradoura.
Passo a analisar a possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Nesses termos, cumpre consignar a tríplice fungibilidade entre os pedidos de benefícios referentes a auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
De início, observo que não assiste razão aos argumentos apresentados no apelo da parte autora de que possui o direito a concessão da aposentadoria por invalidez. À luz da legislação processual o julgador não está vinculado ao laudo, isto é, não está obrigado a aceitá-lo ou às suas conclusões.
De acordo como o disposto no art. 479 do atual CPC “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Pois bem.
De acordo com o art. 42 da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A aposentadoria por invalidez somente é cabível, portanto, para os segurados considerados incapazes e insusceptíveis de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso dos autos.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez somente é realizada quando a perícia detectar que a incapacidade do segurado – que era temporária – tornou-se ou transformou-se em permanente.
Com efeito, observa-se que o presente processo apresenta além do laudo pericial (Id 29149727) realizado por especialista em ortopedia, em virtude das limitações resultantes do acidente na condição de agricultor, o laudo realizado na Justiça Federal como prova emprestada (Id 29149740), o qual aponta que em razão do acidente o segurado apresenta, também, diagnóstico de ansiedade generalizada.
De fato, o laudo do ortopedista indica que o autor da ação inicialmente, permaneceu incapacitado para as atividades laborais pelo período de 6 (seis) meses, ou seja, do labor em uma empresa de produção de melão em razão das limitações físicas, em face de acidente de trabalho.
Entretanto, conforme conclusão elaborada por psiquiatra, simultaneamente às debilidades físicas, o segurado apresentou transtorno psiquiátrico igualmente incapacitante (CID: 10:F71; CID: 10-F43.1; CID: 10-F41.1; CID: 10-T94.0), com sugestão de afastamento das atividades laborais por mais 28 (vinte e oito) meses, ID 64114144.
No caso analisado, a perícia concluiu que o autor não possui limitação e nem incapacidade laborativa permanente, que possa assegurar seu pedido de aposentadoria por invalidez, estando apto a praticar todos os atos da vida civil.
Por outro lado, o apelante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, em virtude da sua incapacidade temporária para o trabalho que atualmente exerce.
Porquanto, não há que se falar em necessidade de realização de nova perícia ou complementação da prova técnica para avaliar a possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, eis que as provas constantes dos autos são hábeis a corroborar o entendimento proferido na sentença de que o autor não possui o direito à aposentadoria por invalidez, mas tão somente o direito ao benefício do auxílio-doença acidentário.
Cumpre apreciar o pedido da ocorrência de “Erro na Fixação do Prazo de Duração do Benefício”, sob a alegação de que o magistrado fixou o período do benefício de 05/08/2019 até 05/12/2021, baseando-se na estimativa do perito judicial.
No entanto, conforme a Tese 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o termo inicial deve ser a data da realização do exame pericial (17/08/2020) e não a data do requerimento administrativo.
Dessa forma, o benefício deveria ser mantido até 17/12/2022.
A sentença, proferida em 11/10/2024, condenou o INSS a pagar ao autor o benefício do auxílio-doença pelo período de 28 (vinte e oito) meses conforme informado no laudo médico (ID 64114144), retroagindo os efeitos da condenação à data do requerimento, 05/08/2019, (ID 64114145), nos termos do art. 60, § 1º da Lei nº 8.213/1991, o que resulta no período de 05/08/2019 até 05/12/2021, baseando-se na estimativa do perito judicial.
No julgamento do Tema 246, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
O entendimento se deu em razão da necessidade de salvaguardar prazo para possibilitar eventual pedido de prorrogação do benefício, sob os fundamentos que seguem: (...) A estimativa da cessação do benefício, seja em razão do prognóstico, seja por presunção legal, não pode configurar um obstáculo à manutenção da prestação previdenciária, quando o fato gerador do benefício permanecer presente.
Tanto o prognóstico, quanto a presunção cedem diante da realidade.
Por isso, é essencial oportunizar ao segurado a apresentação de pedido de prorrogação do auxílio-doença, como previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99.
Ocorre que o percurso processual pode conduzir a situações em que o prazo previsto para a cessação do benefício seja anterior ou muito próximo à sua efetiva implantação, inviabilizando pedido administrativo de prorrogação.
A inclusão dos benefícios concedidos por ordem judicial na micropolítica pública de gestão de benefícios por incapacidade, não pode gerar uma garantia inferior àquela oferecida aos benefícios obtidos administrativamente.
Desse modo, a previsão de data para a cessação do benefício deve sempre estar acompanhada da possibilidade real de formulação de pedido de prorrogação perante a Administração Pública (...).
Isso provoca a necessidade de fixação de um prazo mínimo suficiente a permitir que o segurado tome conhecimento da decisão judicial e, se necessário, adote os procedimentos exigidos para o pedido administrativo de prorrogação.
Nesse sentido, destaco julgados da TNU e desta Corte de Justiça.
Confira-se : PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NECESSIDADE DE GARANTIR AO SEGURADO PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE À TESE FIXADA PELA TNU NO TEMA 246.
PROCEDÊNCIA.
Conforme a TNU, é preciso que se assegure o prazo mínimo de trinta dias de manutenção do benefício, a partir da implantação, para possibilitar o pedido de prorrogação, oportunidade que não foi dada ao segurado, vez que estabelecida DCB antes mesmo da sentença (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00000701720184036321, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 16/12/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 17/12/2021) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA).
ACÓRDÃO IMPUGNADO ADOTANDO PRAZO DE 12 MESES FIXADOS NO LAUDO PERICIAL PARA RECUPERAÇÃO DA PARTE AUTORA, MAS MANTENDO A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR DE FIXAR A DCB A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO NO ACÓRDÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A JUSTIFICAR O PONTO DE PARTIDA DO PRAZO.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA, CONSIDERANDO A TESE FIRMADA NO TEMA 246 ("QUANDO A DECISÃO JUDICIAL ADOTAR A ESTIMATIVA DE PRAZO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PREVISTA NA PERÍCIA, O TERMO INICIAL É A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 479 DO CPC, DEVENDO SER GARANTIDO PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS, DESDE A IMPLANTAÇÃO, PARA VIABILIZAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO"), DEVOLVER OS AUTOS À ORIGEM PARA RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO, DE ACORDO COM A ALUDIDA TESE. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 10029632720194014302, Relator: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 05/05/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 06/05/2022) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DATA DE INÍCIO DO RESTABELECIMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ULTIMO BENEFICIO.
DATA DE CESSAÇÃO A QUE O BENEFICIÁRIO RECUPERE A SUA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
GARANTIA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
TEMA 246/TNU..
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101035-26.2018.8.20.0103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2022, PUBLICADO em 14/02/2022) .
Logo, há que se reconhecer a necessidade da reforma da sentença para que o benefício concedido de auxílio-doença seja por no mínimo 28 (vinte e oito) meses a partir da data da perícia, ou seja, de 17/08/2020 a 17/12/2022.
Devendo, ainda, conforme entendimento da TNU, ser mantido até 30 dias contados da efetiva implantação (restabelecimento) ou até a data de eventual perícia médica administrativa com resultado negativo realizada nesse interregno, o que tiver ocorrido primeiro.
No que diz respeito ao pedido de reforma do capítulo da sentença que trata da condenação em honorários advocatícios, para afastar a condenação da parte autora, vencedora, nos honorários advocatícios, ao argumento de que estes devem ser suportados pela parte vencida, ou seja, o INSS, entendo que tal pleito procede.
Assim, determino que seja afastada a condenação imposta à parte autora referente ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a referida sagrou-se vencedora, eis que foi atendida em um dos seus pedidos, impondo tal ônus a parte vencida – a Autarquia ré, nos precisos termos do art. 85.§2º do CPC.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso interposto, para reformar, em parte, a sentença recorrida, para que o benefício concedido de auxílio-doença seja por no mínimo 28 (vinte e oito) meses a partir da data da perícia, ou seja, de 17/08/2020 a 17/08/2022.
Devendo, ainda, conforme entendimento da TNU, ser mantido até 30 dias contados da efetiva implantação (restabelecimento) ou até a data de eventual perícia médica administrativa com resultado negativo realizada nesse interregno, o que tiver ocorrido primeiro e para afastar a condenação imposta à parte autora referente ao pagamento dos honorários advocatícios, impondo tal ônus a parte vencida – a Autarquia ré, nos precisos termos do art. 85.§2º do CPC e, por último, indefiro o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Em função do provimento parcial do recurso da parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios, com base no tema 1059 do STJ. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802770-20.2020.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802770-20.2020.8.20.5103 JOSE DANIEL PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para, querendo, manifestarem-se a respeito da prova pericial juntada no ID: 113862253, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º.
CURRAIS NOVOS 24/01/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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