TJRN - 0805685-74.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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02/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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26/11/2024 15:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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22/11/2024 11:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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22/11/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:05
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805685-74.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: TATIANE DA CONCEICAO CANDIDO RODRIGUES RUA JOSE NANOTUNE, 770, null, PASSA E FICA, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Avenida Brigadeiro Faria Lima, 151, - de 1018 a 1882 - lado par, Jardim Paulistano, SÃO PAULO/SP - CEP 01451-001 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO Embargos de Declaração opostos por TATIANE DA CONCEICAO CANDIDO RODRIGUES (ID. 114109516) em relação à sentença de ID. 111636555, proferida nestes autos, defendendo defendendo haver questões processuais pendentes de apreciação. Instada ao contraditório, a parte embargada, apresentou manifestação no ID de nº 117903611. Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de nº 575, decidiu no REsp 1.522.347-ES: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado.
Nesse caso, as alegações genéricas e desatreladas das premissas ora fixadas.
Posto isto, desacolho os embargos declaratórios opostos por TATIANE DA CONCEICAO CANDIDO RODRIGUES (ID. 114109516).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
17/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0805685-74.2022.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os Embargos de Declaração de ID 114109516 foi foram opostos tempestivamente pela parte autora, ora embargante.
CEARÁ-MIRIM/RN, 21 de março de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte ré, ora embargada, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 114109516, no prazo de 10 (dez) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 21 de março de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável -
21/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 07:01
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805685-74.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: TATIANE DA CONCEICAO CANDIDO RODRIGUES Endereço: RUA JOSE NANOTUNE, 770, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 151, - de 1018 a 1882 - lado par, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TATIANE DA CONCEIÇÃO CANDIDO RODRIGUES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que passou a ser cobrada via telefone de forma insistente acerca de uma dívida existente, que ao consultar seu histórico de crédito em plataforma do ACORDO CERTO foi surpreendida pela anotação referente a 01 (uma) dívida vencida no ano de 2016, com valor original total de R$: 3.097,10 (três mil e noventa e sete reais e dez centavos), vinculadas ao contrato sob nº: 856020-13.
Alegando que a negativação prejudica seu histórico de crédito, o Score, e que decorrente ao lapso temporal a dívida estaria prescrita, o que vedaria diretamente qualquer cobrança ou negativação referente ao contrato em epigrafe mencionado.
Por fim, alega que a anotação está vinculada à análise de risco de crédito, em seu nome, pois a mesma está impedida de ter crédito.
Requerendo ao final a declaração de nulidade e condenação por danos morais.
Assinala ainda, que embora não conste dívida negativa em seu desfavor, há informação desabonadora contra o consumidor, consistente na manutenção de dados de débitos prescritos.
Em razão do narrado, o autor requer sob o mérito a retirada da dívida referente ao contrato de nº 856020-13., no valor total de R$: 3.097,10 (três mil e noventa e sete reais e dez centavos) vencidos em 2016, indenização por danos morais no valor de R$: 30.000,00 (trinta mil) reais, da anotação não se vincular a análise de crédito e dos dados desatualizados, com condenação aos honorários sucumbenciais.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Razões iniciais postas no ID Num. 92200664, seguida de documentos.
Em Decisão, constante no ID Num. 92225090, foi recebida a inicial, deferido o requerimento de justiça gratuita, bem como, decretou inversão de ônus da prova e o aprazamento de audiência conciliatória e citação da parte requerida.
Devidamente citado, o demandado atravessou contestação no ID Num. 96782205, assinalando, em suma, preliminar de ausência de interesse processual por objeto inexistente e pretensão resistida e pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, argumentou, em síntese, que a Plataforma ACORDO CERTO não gera negativação, eis que é um meio de se disponibilizar uma proposta de acordo de maneira privada, não havendo negativação sobre a autora diante dos órgãos de crédito, sem qualquer desvantagem ou prejuízo ao histórico de crédito.
Afirma adiante a legalidade da cobrança de dívida prescrita e que a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita é feita na plataforma Acordo Certo, afirma-se que a consulta realizada em tal plataforma é privada as partes de interesse, ou seja, credor e devedor e não à qualquer empresa que deseja avaliar o risco do crédito. .
Em audiência conciliatória ocorrida no dia 16/03/2023, constata-se que as partes não chegaram a um acordo (ID. n° 96830365).
Na impugnação à contestação (ID. n° 98917437) a parte autora trouxe sua realidade dos fatos e outras decisões favoráveis de precedentes do STJ sobre a extrapolação do limite temporal de dados desatualizados e incidência do dano moral aos dados desatualizados.
Intimada as partes para manifestar-se sobre produção de provas, a parte autora (ID.
Nº 9744038) e parte autora (ID.
Nº: 105352128) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DAS PRELIMINARES II.I.I - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações da requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o autor não possui condições de arcar com as despesas processuais.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Em razão do narrado, bem como ante afirmação de ser hipossuficiente, aliada a presunção legal e ausência de indicativos nos autos de que a autora ostenta condições financeiras para pagar as custas do processo, REJEITO a preliminar de impugnação do pedido de gratuidade da justiça.
II.I.II - DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O art. 17, do CPC, ao tratar, sobre a jurisdição e a ação, definiu que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual se relaciona, sempre, com a utilidade do provimento jurisdicional ao demandante.
Ou seja, é preciso que reste demonstrado que o exercício da jurisdição é indispensável para a obtenção do resultado pretendido, além da aptidão do provimento solicitado para proteger o direito material lesado, com a correta descrição da lesão que pretende sanar.
Segundo Nelson Nery Jr, “existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003).
Nesta linha, o Professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves ensina que o interesse processual se constitui do binômio necessidade e adequação, restando necessária a ação quando indispensável para alcançar o objeto almejado, e adequada quando o meio processual escolhido for o pertinente ao alcance do objeto que se pretende (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1: Teoria Geral e Processo de Conhecimento (1a Parte). 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 120).
Na lógica dos ensinamentos supra, diz o CPC que, intentada uma demanda em que reste frustrada a demonstração do interesse processual, deve o juiz indeferir a inicial, conforme previsão do art. 330, inciso III, do CPC, extinguindo, portanto, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Tecidas tais considerações e volvendo ao caso dos autos, tira-se que pretende, a autora, que a dívida seja excluída dos órgãos de crédito, demonstrando-se que a mesma estaria disponível no ACORDO CERTO, entendendo na oportunidade que a mesma prejudica seu score de crédito e consequentemente ofertas de crédito dentro do mercado financeiro.
Por fim, não há de se falar em objeto inexistente por ausência de restrição, visto ser obrigação da empresa requerida demonstrar que de fato, a oferta de quitação não se trata de negativação .
De modo seguinte, a PRETENSÃO RESISTIDA na qual solicita-se EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO fundamenta-se nas razões de não haver uma busca de resolução administrativa, não é fundamento cabível para tutelar direitos, visto o princípio da inafastabilidade jurisdicional, situação em que não há uma obrigatoriedade na tutela de direitos a via administrativa como opção ou pré-requisito.
Assim, não se dessume dessa situação ausência de interesse processual obviamente, pelo que, tal questão preliminar de mérito deve ser repelida.
Em razão do narrado, entendo por bem em AFASTAR a preliminar de falta de interesse processual alegada na contestação.
II.II - DO MÉRITO Observo que o processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Além disso, o feito dispensa maior dilação probatória, em razão disso, promovo o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
In casu, a parte autora pretende a retirada da dívida do histórico de crédito que está na plataforma ACORDO CERTO, alegando que a dívida já está prescrita e não merece cobrança, assim como, tal inscrição prejudica o score, tendo direito a indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais.
Da compulsação dos autos, observa-se que não há controvérsia entre as partes no que pese a existência do débito, sua origem e prescrição da dívida.
Sendo acostado Contrato de empréstimo pessoal sob banco cedente do crédito a empresa requerida.
Por outro lado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segue a linha de que é inadmissível incluir o pleito de reconhecimento de prescrição no rol dos pedidos da ação, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 0805069-79.2022.8.20.0000.
Senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ademais, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal, manifestou-se no sentido de que "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral.
Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020), desnecessária se torna a suspensão do feito.
Preambularmente, vale ressaltar que de acordo com o art. 206, § 5º, I do Código Civil, o que prescreve em cinco anos é tão somente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando de sua extinção, uma vez que esta somente deixará de existir com o advento do pagamento.
Nesse sentido, transcreve-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (...) 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Sendo assim, e considerando que não consta da petição inicial que o credor esteja litigando em juízo contra o devedor, mas, tão somente, que consta registro interno do débito em cadastro de inadimplentes, não há que se acolher a pretensão de cancelamento da inscrição da dívida na plataforma ACORDO CERTO.
Constata-se que não existe extrato de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, mas sim, apenas na plataforma “Acordo Certo”, tampouco há comprovação de que a inserção do nome da autora nesta plataforma virtual de negociação de dívidas interfere no seu score de crédito, além de não comprovar as insistentes cobranças que ensejaram também a presente demanda, conforme alega-se na exordial.
Trata-se, na verdade, de cadastro legítimo em nome da consumidora, mesmo que prescrito, propondo oferta de pagamento em área privada do sistema, como meio de negociação direta entre credores e devedores, não podendo ser equiparado ao cadastro de inadimplentes ou efetiva interferência na análise de risco de crédito, como inclusive, mencionou a autora na exordial.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema quando da análise do Recurso Especial nº 1.457.199 – RS (TEMA 710/STJ) e firmou entendimento no sentido de que o sistema “credit scoring” é prática comercial lícita, utilizada por empresas para avaliar o risco na concessão de crédito a clientes.
Ora, se o referido sistema é considerado legítimo, interpretação favorável deve ser dada à plataforma ACORDO CEDO, em analogia ao pensamento do SERASA LIMPA NOME, a qual sequer é disponibilizada a terceiros.
Ademais, o instituto da prescrição não atinge a obrigação em si, pois o perecimento do direito do credor à cobrança pela via ordinária não exclui a obrigação natural e não obsta o pagamento espontâneo, de modo que é plenamente possível a cobrança administrativa ou extrajudicial, além de não haver óbice na tentativa de negociação, ora, o limite de histórico de crédito refere-se aos adimplementos.
Outrossim, por consequência lógica, não há que se falar em dano moral indenizável, sobretudo porque as dívidas apresentadas se mostram legítimas e regularmente contratadas, não avultando do cotejo probatório nenhuma cobrança vexatória, não constando como dívida negativada, mas, atrasada e alegada como acesso restrito às partes, não havendo exposição a análise de risco de crédito.
Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO PORTAL “ACORDO CERTO”.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE PROPOR AÇÃO JUDICIAL DO CREDOR, MAS NÃO ATINGE O DIREITO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA.
INSCRIÇÃO NO PORTAL “ACORDO CERTO” QUE NÃO GERA NEGATIVAÇÃO.
SISTEMA DO “CREDIT SCORE” ADMITIDO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 1º DO CDC.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR - 7ª Câmara Civel - 0003316-02.2021.8.16.0119 RS, Relator: JOSE AUGUSTO GOMES ANCIETO Data de Julgamento: 09/12/2022, Data de Publicação: 09/12/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME”.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE PROPOR AÇÃO JUDICIAL, MAS NÃO ATINGE O DIREITO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA.
INSCRIÇÃO NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO GERA NEGATIVAÇÃO.
SISTEMA DO “CREDIT SCORE” ADMITIDO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 1º DO CDC.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 8º DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.
Cível - 0000707-56.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 08.04.2022) (TJ-PR - APL: 00007075620218160051 Barbosa Ferraz 0000707-56.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022).
APELAÇÃO – SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA – FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – Pretensão de reforma da r.sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que o serviço da Serasa que identifica contas atrasadas não pode ser equiparado a cadastro de inadimplentes – Ausência de publicidade das informações – Não configuração de dano moral "in re ipsa" nessa situação – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10079570220218260066 SP 1007957-02.2021.8.26.0066, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes [1]. 2.
O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.” (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além do mais, no que pese a configuração do dano moral, é certo que o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 323, do STJ estabelecem, de forma inequívoca, o marco temporal de cinco anos para que uma dívida possa permanecer inscrita em cadastros de inadimplentes, sob pena de configuração de dano moral in re ipsa.
No entanto, há que se atentar ao caso concreto em que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Acordo Certo possui plataforma para demonstrar dívidas em empresas “parceiras” com propostas de quitação, que podem ser de dívidas negativadas e atrasadas, sendo a última, sem qualquer negativação ou prejuízo ao score, que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais.
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Acordo Certo, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro, nem mesmo para histórico de crédito, logo, não há informações de consulta de terceiros para análise de risco de crédito.
Dessarte, no caso concreto, não restou comprovado que em razão da dívida em questão a parte autora teve o seu nome negativado após os cinco anos da data do vencimento, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçada ou constrangida moralmente em razão da dívida ora discutida.
II.II.I - DO PEDIDO CONTRAPOSTO A empresa requerida em sua CONTESTAÇÃO arguiu a solicitação de que a patrona tivesse reconhecida a LITIGANCIA DE MÁ-FÉ decorrente a demandas com fulcro no art. 77 do CPC, com fundamento na INDUSTRIA DO LIMPA NOME ou INDUSTRIA DO DANO MORAL, arguindo que a mesma apresentou inúmeras demandas com o mesmo teor.
Todavia, não demonstrou nos autos o alegado, observando-se que a MÁ-FÉ deverá ser comprovada, falta nos fundamentos documento necessário que comprove o alegado.
Portanto, sendo o quadro probatório inexistente nos autos insuficiente para demonstrar a necessidade de haver determinação de litigância de má-fé, a improcedência do pedido é medida a ser imposta.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, bem como o pedido CONTRAPOSTO proposta pela parte requerida.
Em respeito ao princípio da causalidade, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sopesados os critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência da demandante.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendência no feito, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição, observando as cautelas legais e de rotina.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:07
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
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13/04/2023 03:01
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 03:01
Decorrido prazo de TATIANE DA CONCEICAO CANDIDO RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:01
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:59
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
20/03/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/03/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 11:53
Audiência conciliação realizada para 16/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/03/2023 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 20:54
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
28/02/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 09:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/01/2023 15:00
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2023 15:00
Audiência conciliação designada para 16/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:34
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 11:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:44
Outras Decisões
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24/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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