TJRN - 0812122-85.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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04/12/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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04/09/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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30/07/2024 03:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:34
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA em 25/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812122-85.2023.8.20.5106 Autor: MARIA OZANA DE MENEZES SOUZA Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARIO GOMES BRAZ – RN006991 Advogado do(a) AUTOR FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA - RN014401 Despacho Intime-se a parte autora PESSOALMENTE para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do despacho de ID nº 102464325, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Havendo manifestação, voltem-me conclusos para despacho.
Não havendo manifestação, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:37
Juntada de diligência
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17/10/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:01
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA em 18/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:01
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812122-85.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA OZANA DE MENEZES SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA - RN14401 Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - PI3490 Despacho A petição inicial foi dirigida ao juizado especial federal e redistribuída para este juízo em razão do declínio de competência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dizer se pretende o prosseguimento do feito no juizado ou na justiça comum.
Se optar pela continuidade do feito neste juízo deverá, no mesmo prazo, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
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24/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0812122-85.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA OZANA DE MENEZES SOUZA Advogada: FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA - OAB/RN 14.401 Parte ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - OAB/PI 3490 DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ao substituto legal, devendo ser observado o art. 40 do Código de Normas.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
21/06/2023 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:19
Declarada suspeição por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
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20/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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